TJES - 5017335-11.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:58
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RIBEIRO CABRAL em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:51
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5017335-11.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: MARIA CRISTINA RIBEIRO CABRAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112-A Advogado do(a) AGRAVADO: VALERIA APARECIDA DE CASTRO - ES37294 D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da Decisão reproduzida no id 10702222, na qual o MM.
Juiz a quo, na Ação Ordinária ajuizada por Maria Cristina Ribeiro Cabral (processo de n.º 5001405-51.2024.8.08.0032), deferiu o pedido liminar deduzido na petição inicial para determinar: “(...) à parte requerida que suspenda, de forma imediata, a cobrança mensal relativa ao negócio jurídico descrito na exordial, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa mensal que fixo em R$1.000,00 (mil reais), para cada mês de descumprimento, atentando ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...).” (Página 04).
Nas razões de seu recurso (id 10702220) os Agravantes, após informarem que a demanda originária teve origem em procedimento dentário da Agravada do qual foram os agentes financiadores, aduzem que a Decisão recorrida deve ser reformada porque não possuem nenhuma ingerência nem responsabilidade sobre os serviços prestados pelos profissionais e empresas odontológicas que realizaram o procedimento na Agravada.
Defendem, ainda, que possuem direito ao recebimento do recurso no duplo efeito, já que a fundamentação exposta nas razões recursais seria relevante e não haveria problemas em demonstrar o periculum in mora, uma vez que a Decisão recorrida “se encontra em total violação às garantias constitucionais previstas no art. 5º, LIV e LV da CRFB/88” (página 05). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos na cognição sumária ora exercida, não há nenhum argumento plausível a indicar qual seria o prejuízo aos Agravantes em se aguardar o trâmite regular deste expediente recursal. É importante destacar que, conforme lição doutrinária, para comprovação do periculum in mora é “indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (Humberto Theodoro Júnior in “Curso de Direito Processual Civil”. v.
II, 43. ed., Forense, Rio de Janeiro, 2008, p. 681).
Em idêntico sentido a doutrina de Teori Albino Zavascki, para quem: “(...) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer parecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela.” (In “Antecipação da Tutela”, Editora Saraiva, p. 77).
No caso, o periculum in mora somente encontra justificativa na demora regular do processo e citação de dispositivo constitucional aleatoriamente (porque sem demonstração de como ele teria sido violado) escolhido pelos Agravantes, ou seja, não há demonstração de comprometimento do direito postulado na petição inicial caso se aguarde o processamento regular do Agravo de Instrumento nesta Instância recursal.
Destarte, porque não há risco de dano anormal ou comprometimento substancial do direito buscado pelos Agravantes, impõe-se o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, já que ausente - ao menos - o periculum in mora, requisito indispensável à concessão do pleito de urgência formulado no presente recurso.
Do exposto, indefiro o pedido liminar deduzido pelos Agravantes nas razões recursais, recebendo o recurso, pois, apenas no efeito devolutivo.
Após a intimação das partes, retornem os autos conclusos para julgamento, haja vista que a Agravada já apresentou contrarrazões.
Vitória, 20 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
25/02/2025 16:29
Expedição de intimação - diário.
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25/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:58
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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05/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 15:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 16:05
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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01/11/2024 16:05
Recebidos os autos
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01/11/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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01/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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