TJES - 5001742-26.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 20:50
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2025 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 16:00, Marataízes - Vara Cível.
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09/04/2025 18:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 01:51
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/03/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:00, Marataízes - Vara Cível.
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06/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001742-26.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LENY BAIENSE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO 1.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte” ajuizada por LENY BAIENSE DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, que "o banco requerido inseriu indevidamente em seu benefício cartão de crédito consignado indevido no dia 14/08/2018 no valor de 47,70", além de alegar que não realizou nenhum contrato com a parte requerida referente ao cartão de crédito mencionado. 2.
Diante da pendência de questões a serem esclarecidas, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
Inicialmente, acerca de eventual preliminar de inépcia da inicial, de acordo com o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, ou quando as alegações forem irreconhecíveis ou contraditórias.
No entanto, a alegação de que não há provas mínimas do direito alegado não configura, por si só, a inépcia da inicial.
Embora o autor não tenha apresentado provas definitivas no momento da petição inicial, o que se exige é que o autor descreva a causa de pedir e os fundamentos fáticos e jurídicos que justificam seu pedido, o que está presente na exordial.
O direito alegado pela parte autora – de não ter reconhecido a contratação do cartão de crédito consignado e, por consequência, a ilegalidade de cobranças indevidas – encontra-se fundamentado em sua narrativa, que é suficiente para a fase inicial do processo, como forma de indicar a plausibilidade do pedido.
No que tange à alegada ausência de comprovação de reclamações junto ao banco, cumpre destacar que, em sede inicial, o autor não é obrigado a apresentar todas as provas, mas sim a relatar os fatos com clareza, como feito na petição.
O ônus da prova das alegações será, naturalmente, do autor ao longo da instrução processual.
A exigência de provas mínimas, como aludido pelo réu, não é um requisito da petição inicial, mas sim um critério de cognição do juiz ao analisar as alegações durante o processo, conforme previsto nos artigos 373 e 320 do CPC.
Além disso, é preciso considerar a proteção do consumidor prevista no Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova, desde que haja elementos mínimos que justifiquem a verossimilhança das alegações do autor.
No entanto, isso não implica que a petição inicial deva ser indeferida por ausência de provas definitivas.
O direito do consumidor deve ser preservado, e o juiz pode, se necessário, determinar a produção de provas pela parte ré, a fim de assegurar a justa solução do litígio.
Portanto, não se configura a inépcia da inicial, pois a petição atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, expondo adequadamente os fatos e o direito pleiteado.
A alegação de falta de provas mínimas não é suficiente para a extinção da ação, uma vez que cabe ao autor a apresentação de provas no momento oportuno da instrução processual.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 4.
No que concerne a preliminar de inépcia da inicial - carência da ação, da ausência de tentativa de solução administrativa da presente lide, o requerido discorre que a Requerente poderia se valer das ferramentas disponíveis no âmbito extrajudicial para a solução do seu conflito.
Ocorre que a tese suscitada em defesa esbarra no próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, norma reproduzida pelo art. 3º do CPC.
Isso porque, inexiste disposição legal que condiciona a possibilidade de o indivíduo ajuizar ação judicial para discutir eventual inexistência de contrato bancário à tentativa de composição amigável.
Além disso, observa-se que o Requerido apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Logo, REJEITO a preliminar arguida. 5.
Quanto da impugnação á gratuidade de justiça concedida ao autor não merece acolhimento, pois, da análise do contido na inicial, levando em conta a declaração pertinente (ID 44642206), deflui-se que não se permitiria ao autor arcar com as custas e despesas processuais, vez que resta aparentemente, presentes os requisitos constantes no caput do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A regra para que o benefício concedido seja revogado é a prova de que não existam ou tenham desaparecido os requisitos essenciais à concessão, ônus que incumbe ao impugnante, o que não ocorreu, posto que fez alegações sem apresentar elementos mínimos que as comprovassem.
Logo, REJEITO a impugnação. 6.
Ainda, pugna a parte ré pelo reconhecimento da prescrição e da decadência do direito da Autora, tendo em vista que o contrato fora realizado em 2018.
Contudo, conforme já se manifestou a jurisprudência pátria reiteradas vezes em demandas semelhantes, a relação jurídico-material ora discutida é de trato sucessivo, de modo que não se configura nem a prescrição e nem a decadência enquanto os descontos estiverem sendo realizados.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRAZO NÃO CONSUMADO - RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de pretensão decorrente de acidente de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial, no caso de obrigação de trato sucessivo, o vencimento da última parcela.
Ausente o decurso do prazo, não há que se falar em prescrição. (TJ-MG - AC: 10000212670756001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. [...] (TJ-MT 10325190720208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) Portanto, sem maiores delongas, REJEITO as prejudiciais de mérito suscitadas. 7.
No mais, não existindo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado e, para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: 7.a.
No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato em questão, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a tradição dos valores, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado ao consumidor(a); e 7.b.
Nos pedidos indenizatórios, o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva: b.1) o ato ilícito; b.2) o dano e a extensão; b.3) o nexo causal entre o ato e o dano. 8.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 373, incisos I e II que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Já a Lei n° 8.078/1990 (que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) prevê em seu art. 6º, inc.
VIII, que “são direitos básicos do consumidor [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Considerando a relação de consumo entre as partes, determino a inversão do ônus da prova, atribuindo ao requerido BANCO BMG SA o ônus probatório quanto a existência de fato constitutivo de seus alegados direitos legais e contratuais, enquanto atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus alegados direitos indenizatórios. 9.
Defiro o pedido pela realização da audiência de instrução e julgamento, pleiteada pela parte requerida (ID 51765434), para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. 10.
Dou o feito por saneado e, diante disso, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08/04/2025, às 16h00min, seguindo abaixo o respectivo link de acesso: Marataízes Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Aud. 16h Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*60.***.*99-94 ID da reunião: 860 5679 9894 10.a.
As partes, testemunhas, perito, patronos e/ou Ministério Público, deverão comparecer pessoalmente ao ato judicial, que será realizado perante a Sala de Audiências desta unidade judiciária, ressalvadas as possibilidades previstas na Resolução CNJ n° 354/2020. 10.b.
Defiro, desde já, a participação de patronos e promotores de forma telepresencial (a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias). 10.c.
Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 10.d.
Caso alguma(s) testemunha(s) tenha(m) sido arrolada(s) pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, PROVIDENCIE-SE a Serventia a(s) intimação(s) devida(s), com fulcro no CPC, art. 455, §4º. 10.e.
Caso a testemunha seja Militar, a Serventia também deverá requisitar à autoridade superior sua participação no ato. 10.f.
Em se tratando de testemunha funcionário público, a Serventia deverá também comunicar ao chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e da hora marcados. 10.g.
Em caso de deferimento/determinação de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. 11.
Intimem-se e, se necessário, CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 12.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
DILIGENCIE-SE com a NECESSÁRIA ANTECEDÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO / OFÍCIO, DEVENDO A SERVENTIA, O OFICIAL DE JUSTIÇA E TODOS OS] PARTICIPANTES SE ATENTAREM PARA AS ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS CONSTANTES DESTA.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 13:25
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 04:50
Decorrido prazo de LENY BAIENSE DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 08:16
Decorrido prazo de LENY BAIENSE DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENY BAIENSE DOS SANTOS - CPF: *69.***.*52-68 (REQUERENTE).
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09/07/2024 10:52
Não Concedida a Medida Liminar a LENY BAIENSE DOS SANTOS - CPF: *69.***.*52-68 (REQUERENTE).
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13/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
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12/06/2024 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 18:15
Processo Inspecionado
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29/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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