TJES - 5010075-98.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:12
Juntada de Petição de habilitações
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25/03/2025 11:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/03/2025 00:00
Publicado Notificação em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010075-98.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI EXECUTADO: SPETTU'S RESTAURANTE EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES VIANA - MG101450, MARILENE NICOLAU - ES5946 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, estabelece o princípio da cooperação, segundo o qual as partes e o Juízo devem colaborar mutuamente para que o processo atinja sua finalidade.
Somam-se o princípio da economia processual, que objetiva evitar atos desnecessários ou repetitivos, e o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 4º do CPC e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir uma prestação jurisdicional célere e eficiente.
Nesse contexto, a utilização dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário configura ferramenta legítima e eficiente para a obtenção de informações que possibilitem a eficácia da execução.
Ante o exposto, infrutífera a penhora online de dinheiro das contas bancárias da executada, defiro as consultas aos sistemas Renajud e Infojud para a busca de informações sobre possíveis bens penhoráveis: Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as diligências necessárias ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
06/03/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 16:59
Processo Inspecionado
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28/02/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
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26/06/2024 19:16
Processo Inspecionado
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26/06/2024 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2024 08:09
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:05
Decorrido prazo de SPETTU'S RESTAURANTE EIRELI em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:14
Juntada de
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14/11/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:08
Juntada de Mandado
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30/10/2023 19:03
Expedição de Mandado - citação.
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21/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2023 12:36
Juntada de
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30/05/2023 18:58
Decorrido prazo de MARILENE NICOLAU em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:57
Decorrido prazo de MARILENE NICOLAU em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:52
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2023 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 13:42
Processo Inspecionado
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25/04/2023 13:42
Decisão proferida
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07/02/2023 17:51
Conclusos para decisão
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06/02/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:34
Juntada de
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12/09/2022 17:29
Expedição de Mandado - citação.
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15/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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