TJES - 5040283-69.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5040283-69.2024.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: SANDRA MARA GONCALVES BICUDO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO - ES35453 DECISÃO/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É curial que a tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, nesses casos, deve o magistrado atentar-se quanto à probabilidade do direito apresentado na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Trata-se da possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelo interessado, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Pois bem.
A parte autora pleiteia a concessão de ordem liminar para que o Departamento de Trânsito (Detran/ES) suspenda os efeitos do processo administrativo que cancelou a CNH da requerente, argumentando, em síntese, que não fora notificada acerca do processo que suspendeu sua CNH.
Compulsando os autos, todavia, tenho que não merece prosperar a tutela de urgência pretendida, ante a inexistência de elementos que comprovem a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, o documento anexado no ID 51555025 e seguintes, não traz cópia do processo administrativo impugnado, não sendo possível aferir, de fato, se a autora fora notificada, tratando-se, portanto, de mera declaração unilateral lançada na exordial.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência almejada, ante a ausência dos requisitos.
Cite-se o requerido, que também deverá ser intimado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
07/07/2025 14:35
Expedição de Citação eletrônica.
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07/07/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar a SANDRA MARA GONCALVES BICUDO - CPF: *16.***.*18-39 (AUTOR).
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04/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:26
Decorrido prazo de SANDRA MARA GONCALVES BICUDO em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5040283-69.2024.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: SANDRA MARA GONCALVES BICUDO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE/INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
VITÓRIA-ES, 4 de fevereiro de 2025. -
06/03/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/02/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de SANDRA MARA GONCALVES BICUDO em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:27
Declarada incompetência
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26/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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