TJES - 5000214-02.2024.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 5000214-02.2024.8.08.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA ALVES VIEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR WANDY VOLZ - ES22112 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Domingos do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES, 29 de julho de 2025.
MATEUS PESTANA GIOVANELLI Secretário de Gestão do Foro -
19/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CELIA ALVES VIEIRA DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:15
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 5000214-02.2024.8.08.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA ALVES VIEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR WANDY VOLZ - ES22112 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide. 2.1 Mérito.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
O caso apresenta típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC), salientando a incidência da Súmula 297 do STJ, que proclama “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da análise dos autos, observo que a parte requerida anexou aos autos os instrumentos contratuais (ID 47099033), com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato foram aderidos de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento.
Em que pese a parte requerida tenha anexado o suposto comprovante de registro de operação, tenho que a documentação correlata não é suficiente para comprovar a adesão da parte requerente à Cédula de Crédito Bancário (CCB), objeto da ação.
Nesse sentido, verifico que a autenticação por biometria facial ali existente se mostra fraudulenta, eis que a fotografia não coincide com a fisionomia da parte requerente.
Portanto, é indubitável que a contratação não foi firmada pela parte requerente, ressaltando que constitui ônus da ré a comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
De tal modo, não havendo a prova expressa da livre manifestação de vontade da parte requerente, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato.
A agregação desses indícios em torno da inversão do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte requerida, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte requerida não firmou individualmente a avença.
Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento do contrato de empréstimo com o banco requerido impugnado na inicial, é medida que se impõe.
No que tange à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte prejudicada, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Dessa forma, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente devem ser restituídos em dobro, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
Em relação ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, tenho que merece ser acolhido.
Firmo este entendimento porque, a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de contrato de empréstimo não contratado, o qual seria descontado nos proventos de benefício previdenciário da parte requerente, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.
Com os olhos voltados para jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 3.1 – DECLARAR a nulidade do contrato impugnado na inicial, em nome da parte autora com o banco requerido, vinculado ao seu benefício previdenciário nº 1726986273, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos deles decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referente aos indigitados contratos no benefício previdenciário da parte requerente nº 613.960.892-2, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido realizado e comprovado nos autos, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos. 3.2 - CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, em dobro, os valores descontados de forma indevida da requerente, bem como aquelas eventuais parcelas que descontadas no decorrer do processo, a título de danos materiais, quantia essa a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, corrigida a partir de cada desconto indevido, em que incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). 3.4 - CONDENAR a parte Requerida, ainda, a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
São Domingos do Norte /ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO MAXIMA S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 228, 17 andar sala 1702 Ed.
Argentina, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 -
25/06/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 10:34
Julgado procedente o pedido de CELIA ALVES VIEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *93.***.*22-47 (REQUERENTE).
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09/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 19:12
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 5000214-02.2024.8.08.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA ALVES VIEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR WANDY VOLZ - ES22112 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Domingos do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica, em até 05 (cinco) dias.
SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES, 28 de fevereiro de 2025.
MATEUS PESTANA GIOVANELLI Secretário de Gestão do Foro -
28/02/2025 13:30
Expedição de #Não preenchido#.
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19/11/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 18/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 12:28
Juntada de Petição de habilitações
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11/07/2024 03:28
Decorrido prazo de IGOR WANDY VOLZ em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:26
Expedição de intimação - diário.
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20/06/2024 13:22
Expedição de carta postal - citação.
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22/04/2024 16:17
Processo Inspecionado
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22/04/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a CELIA ALVES VIEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *93.***.*22-47 (REQUERENTE)
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22/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
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22/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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