TJES - 5000289-72.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ERNIL BERNARDO JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5000289-72.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ERNIL BERNARDO JUNIOR COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES Advogado do(a) PACIENTE: JAQUERSON CALAZANS COUTINHO - ES26926 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERNIL BERNARDO JUNIOR, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Cariacica/ES.
Sustenta o impetrante a necessidade de revogação da prisão preventiva, decretada nos autos de nº 5019022-23.2024.8.08.0000, sob o argumento de que a denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor do paciente foi rejeitada.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Jaquerson Calazans Coutinho, em favor de Ernil Bernardo Junior, contra suposto ato coator atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES.
Sustenta, em síntese, que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, por força de prisão preventiva decretada nos autos de nº 5019022-23.2024.8.08.0000, em contexto de manifesta ausência de fundamentação idônea, ilegalidade processual e violação ao princípio do juiz natural.
Alega, inicialmente, que o juízo de primeiro grau, responsável pela condução do inquérito policial nº 5018496-20.2024.8.08.0012, rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, por reputar a peça acusatória confusa e desprovida de elementos mínimos de individualização das condutas imputadas.
Em igual sentido, foi indeferido, por duas vezes, o pedido de prisão preventiva do paciente, ante a ausência de suporte fático suficiente à medida extrema.
A defesa destaca, contudo, que, mesmo após tais pronunciamentos, foi expedido novo mandado de prisão preventiva.
De início, registre-se que, em consulta aos sistemas processuais desta Corte, este Relator enfrentou dificuldades em localizar os autos apontados pelo impetrante (5019022-23.2024.8.08.0000), como sendo aqueles em fora decretada a segregação cautelar.
A própria decisão, que indeferiu a liminar requerida nestes autos, reconheceu a inconsistência das informações prestadas na inicial, notadamente no que toca à identificação correta do feito de origem.
Ademais, a autoridade apontada como coatora – o Juízo da 2ª Vara Criminal de Cariacica/ES – expressamente informou, por meio de ofício firmado pela magistrada substituta Graciene Pereira Pinto, que não decretou a prisão preventiva do paciente.
Pelo contrário, a referida autoridade registrou que, após a expiração da prisão temporária inicialmente deferida, indeferiu pedido de prorrogação da medida e rejeitou a posterior tentativa do Ministério Público de ver decretada a custódia preventiva, diante da ausência de dados probatórios mínimos e da pendência de degravações e relatórios investigativos essenciais.
Nesse cenário, com base nas informações prestadas pela autoridade coatora verifica-se que a prisão, cuja revogação se pretende, não foi decretada pela autoridade apontada como coatora, mas sim, pelo Eminente Desembargador Eder Pontes da Silva, em sede de ação cautelar inominada cadastrada sob o nº 5019022-23.2024.8.08.0000.
Tal circunstância retira a competência deste órgão fracionário da Primeira Câmara Criminal para apreciação do presente writ, haja vista que o ato impugnado se origina de decisão monocrática, proferida por Desembargador que, nesta hipótese, figura como autoridade coatora.
Assim, tratando-se de ato coator emanado de Desembargador desta Corte, deve o Habeas Corpus ser dirigido à instância superior, no caso, ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da competência definida no art. 105, I, “c”, da Constituição Federal.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente Habeas Corpus, eis que a prisão ora combatida foi decretada por Desembargador desta Corte, atuando em sede de ação cautelar inominada, razão pela qual não conheço do presente writ.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
13/06/2025 17:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:11
Declarada incompetência
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11/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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12/05/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ERNIL BERNARDO JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5000289-72.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ERNIL BERNARDO JUNIOR COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES Advogado do(a) PACIENTE: JAQUERSON CALAZANS COUTINHO - ES26926 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERNIL BERNARDO JUNIOR, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Cariacica/ES.
Sustenta o impetrante a necessidade de revogação da prisão preventiva, decretada nos autos de nº 5019022-23.2024.8.08.0000, sob o argumento de que a denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor do paciente foi rejeitada. É o relatório.
Decido.
A liminar em Habeas Corpus, mesmo sem previsão legal, é autorizada pela Jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Segundo consta dos autos, a prisão preventiva do acusado teria sido decretada em 12/11/2024, sendo a denúncia rejeitada em 21/11/2024, nos autos do processo nº 5018496-20.2024.8.08.0012.
A defesa, por sua vez, aduz que o mandado de prisão foi expedido nos autos de nº 5019022-23.2024.8.08.0000.
Contudo, em consulta aos sistemas processuais desta Corte, não logrei êxito em localizar qualquer procedimento cadastrado sob o nº 5019022-23.2024.8.08.0000.
Ainda, ao analisar o caderno processual do presente writ, verifiquei que consta como processo de referência os autos de nº 5023640-72.2024.8.08.0012.
Os fatos em apuração versam sobre a suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, além de organização criminosa, supostamente praticados pelo paciente na companhia de outras quatro pessoas.
Considerando a inconsistência de informações trazidas pela defesa quanto aos números dos processos a que faz referência o presente writ, bem como diante da ausência de informações por parte da autoridade coatora, entendo que a prisão preventiva é indispensável neste momento, diante da gravidade concreta dos fatos em apuração.
Ainda, é importante pontuar que, apesar das inconsistências das informações trazidas pelo impetrante, solicitei informações por três vezes à autoridade coatora, sendo que, até o presente momento, não houve qualquer resposta.
As informações foram requisitadas em 14/01/2025 e reiteradas em 31/01/2025 e 17/02/2025, sendo que até o presente momento não houve resposta da Comarca de origem.
Desse modo, não resta a este Relator outra alternativa, a não ser o encaminhamento de cópia dos presentes autos à Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte para que proceda às apurações cabíveis.
Em tempo, encaminhe-se cópia da presente decisão judicial diretamente ao magistrado responsável pelos autos, via malote digital.
Ante tudo o que foi exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se as devidas informações à autoridade coatora, inclusive por meio de e-mail institucional da unidade judiciária.
Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, venham-me conclusos.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
28/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:30
Expedição de decisão.
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27/02/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 18:50
Não Concedida a Medida Liminar ERNIL BERNARDO JUNIOR - CPF: *54.***.*74-54 (PACIENTE).
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25/02/2025 17:37
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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25/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:55
Decorrido prazo de ERNIL BERNARDO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 00:11
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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10/01/2025 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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