TJES - 0003232-17.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:09
Juntada de Intimação eletrônica
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03/06/2025 13:30
Juntada de Ofício
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02/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0003232-17.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CALIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - ES7338, RONALDO PAVAN - ES3007 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO ESTEFANO TEIXEIRA - ES9522, SEBASTIAO TEIXEIRA - ES17491 . .
DECISÃO Ante as informações prestadas pela Vara da Falência e Recuperação, no ID 54956803, em que requer a transferência dos valores constritos neste feito para aquele Juízo, sob a alegação de que tais créditos devem ser submetidos ao pagamento dos credores durante o processo falimentar, entendo que o bloqueio cautelar em questão, realizado anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, deve ser remetido ao Juízo da Recuperação Judicial, por ser o competente para decidir sobre todos os atos relacionados ao processo de recuperação e falência.
No curso da recuperação judicial da Clínica de Acidentados de Vitória S/S Ltda. e do Instituto Assistencial de Atenção à Gestão Médica Hospitalar, constatou-se a necessidade de compatibilizar a destinação dos valores bloqueados no presente feito ao regime a ser estabelecido pelo Plano de Recuperação Judicial (PRJ), conforme decisão proferida nos autos de nº 5022382-25.2023.8.08.0024.
Nesse caso, reconheço a sujeição dos referidos valores ao concurso de credores, consoante o disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (LRE), bem como em razão da aplicação do princípio da Universalidade do Juízo, o qual delimita que o Juízo da Recuperação Judicial e da Falência tem competência universal, de modo que todas as ações e execuções movidas em desfavor o devedor devem ali ser centralizadas, o que inclui medidas cautelares anteriores ao deferimento da recuperação judicial.
Dessa forma, resta evidente a necessidade de transferência dos valores bloqueados para a Vara de Recuperação Judicial e Falência, a fim de garantir a correta destinação desses recursos conforme o PRJ a ser aprovado.
Por oportuno, passo a julgar os Embargos de Declaração opostos no ID 47970176 por Calil e Advogados Associados, em face da Sentença do ID 47061980, apontando a ocorrência de erro material.
Em suas razões, aduz o Embargante que a sentença atacada incorreu em erro material ao descrever o percentual por extenso da condenação de custas e honorários advocatícios em divergência a porcentagem fixada.
Intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões.
Julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
Como relatado, aduz o Embargante que a sentença atacada incorreu em erro material ao descrever o percentual por extenso da condenação de custas e honorários advocatícios em divergência a porcentagem fixada.
Analisando o caso em comento, vejo que há razões para acolhimento dos embargos opostos, o que explico.
De fato, na sentença extintiva atacada resta constatado o erro material, de modo que deveria ter sido escrito por extenso o número equivalente ao percentual fixado para condenação em custas e honorários advocatícios (15%), de modo a constar “quinze por cento” em vez de “dez por cento”.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para corrigir o dispositivo da sentença de ID 47061980, que passa a ter a seguinte redação: “Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do escritório requerente.” Diante das razões expostas acima, proceda-se a Serventia a transferência dos valores bloqueados às fls. 212/214 para a disposição do Juízo de Recuperação Judicial e Falência, referenciando os autos do processo de nº 5022382-25.2023.8.08.0024.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte requerente para habilitar-se junto ao juízo falimentar, caso o presente crédito ainda não conste ao plano de recuperação judicial.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito -
28/02/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/11/2024 20:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:40
Juntada de
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18/10/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
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13/09/2024 02:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNO ESTEFANO TEIXEIRA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de RONALDO PAVAN em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO MARETO CALIL em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de BRUNO ESTEFANO TEIXEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:56
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/08/2024 07:53
Expedição de intimação - diário.
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25/08/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:05
Julgado procedente o pedido de CALIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
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26/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 02:51
Decorrido prazo de CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:31
Juntada de Petição de razões finais
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10/11/2023 15:52
Expedição de Certidão - Intimação.
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10/11/2023 15:51
Audiência Instrução realizada para 10/11/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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10/11/2023 15:51
Expedição de Termo de Audiência.
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10/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
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28/10/2023 01:30
Decorrido prazo de CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:54
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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21/10/2023 01:22
Decorrido prazo de CALIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 13:56
Audiência Instrução designada para 10/11/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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10/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:17
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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04/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 16:55
Decorrido prazo de DEISI DE ALMEIDA ULIANA em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:55
Decorrido prazo de RONALDO PAVAN em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:54
Decorrido prazo de DEISI DE ALMEIDA ULIANA em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:54
Decorrido prazo de RONALDO PAVAN em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2023 10:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:11
Conclusos para despacho
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08/11/2022 04:35
Decorrido prazo de CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:35
Decorrido prazo de CALIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:07
Decorrido prazo de CALIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 04:14
Decorrido prazo de CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 04:10
Decorrido prazo de CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 04:10
Decorrido prazo de CALIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/11/2022 23:59.
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14/10/2022 08:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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