TJES - 5000524-96.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000524-96.2024.8.08.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: GILMARCIO MATUCHOCO ALOQUIO INTERESSADO: R.
B.
D.
S.
INTERESSADO: ESTE JUIZO Advogado do(a) INTERESSADO: MONICA RAMOS CAPRINI - ES27831 Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA RAMOS CAPRINI - ES27831 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por R.
B.
D.
S., representado por seu genitor Gilmacio Matuchoco Aloquio, por meio da qual postula a retificação de seu nome para Rhuan Bausen Aloquio, uma vez que foi registrado como sendo filho de Douglas Rodrigues de Souza, mas posteriormente ficou comprovada a paternidade de Gilmacio Matuchoco Aloquio, conforme sentença declaratória proferida nos autos de nº 0001651-45.2014.8.08.0045, que inclusive já teria determinado a retificação da paternidade em sua certidão de nascimento.
A inicial veio instruída com documentos, abriu-se vista ao Ministério Público que se manifestou no id. 53213785 favorável a retificação e os autos vieram conclusos para sentença.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Nesse sentido, observa-se que a parte autora trouxe aos autos cópia da sentença proferida nos autos da ação de nº 0001651-45.2014.8.08.0045, que determinou a retificação do registro do menor, para que passasse a constar como genitor Gilmacio Matuchoco Aloquio.
Aliás, o requerente junta aos autos cópia da certidão de nascimento já retificada constando como genitor Gilmacio (id. 46802660).
Por outro lado, o Ministério Público após regular intimação se manifestou favorável a retificação do sobrenome no menor.
Assim, considerando o disposto no art. 109 da Lei 6.015/73 e considerando os documentos juntados a inicial, em especial a certidão de nascimento retificada juntada no id. 46802660, a procedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que caracterizados todos os requisitos legais, tornando-se desnecessárias maiores formalidades para a retificação do nome.
Desse modo, julga-se procedente o pedido para o fim retificar o nome do requerente na certidão de nascimento, para que passe a constar como “Rhuan Bausen Aloquio”.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que se determina a expedição de ALVARÁ para que o Tabelião do Cartório de Registro Civil de São Gabriel da Palha/ES proceda a retificação da certidão de nascimento do autor, retirando o sobrenome “souza” e passando a constar “Rhuan Bausen Aloquio”.
Registra-se que esta sentença valerá como mandado de retificação para que as partes procedam as devidas averbações junto ao Cartório competente.
Sem custas processuais, pois se defere em sentença o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, conforme postulado na petição inicial, confiando na fidelidade da declaração de hipossuficiência acostada ao id. 46801443, que nos termos do art. 99, §3º do CPC é presumidamente verdadeira e, nada há nos autos que indique o contrário.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público, expeça-se alvará e arquivem-se, independente do trânsito em julgado. Águia Branca/ES, 21 de janeiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
11/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000524-96.2024.8.08.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: GILMARCIO MATUCHOCO ALOQUIO INTERESSADO: R.
B.
D.
S.
INTERESSADO: ESTE JUIZO Advogado do(a) INTERESSADO: MONICA RAMOS CAPRINI - ES27831 Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA RAMOS CAPRINI - ES27831 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por R.
B.
D.
S., representado por seu genitor Gilmacio Matuchoco Aloquio, por meio da qual postula a retificação de seu nome para Rhuan Bausen Aloquio, uma vez que foi registrado como sendo filho de Douglas Rodrigues de Souza, mas posteriormente ficou comprovada a paternidade de Gilmacio Matuchoco Aloquio, conforme sentença declaratória proferida nos autos de nº 0001651-45.2014.8.08.0045, que inclusive já teria determinado a retificação da paternidade em sua certidão de nascimento.
A inicial veio instruída com documentos, abriu-se vista ao Ministério Público que se manifestou no id. 53213785 favorável a retificação e os autos vieram conclusos para sentença.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Nesse sentido, observa-se que a parte autora trouxe aos autos cópia da sentença proferida nos autos da ação de nº 0001651-45.2014.8.08.0045, que determinou a retificação do registro do menor, para que passasse a constar como genitor Gilmacio Matuchoco Aloquio.
Aliás, o requerente junta aos autos cópia da certidão de nascimento já retificada constando como genitor Gilmacio (id. 46802660).
Por outro lado, o Ministério Público após regular intimação se manifestou favorável a retificação do sobrenome no menor.
Assim, considerando o disposto no art. 109 da Lei 6.015/73 e considerando os documentos juntados a inicial, em especial a certidão de nascimento retificada juntada no id. 46802660, a procedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que caracterizados todos os requisitos legais, tornando-se desnecessárias maiores formalidades para a retificação do nome.
Desse modo, julga-se procedente o pedido para o fim retificar o nome do requerente na certidão de nascimento, para que passe a constar como “Rhuan Bausen Aloquio”.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que se determina a expedição de ALVARÁ para que o Tabelião do Cartório de Registro Civil de São Gabriel da Palha/ES proceda a retificação da certidão de nascimento do autor, retirando o sobrenome “souza” e passando a constar “Rhuan Bausen Aloquio”.
Registra-se que esta sentença valerá como mandado de retificação para que as partes procedam as devidas averbações junto ao Cartório competente.
Sem custas processuais, pois se defere em sentença o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, conforme postulado na petição inicial, confiando na fidelidade da declaração de hipossuficiência acostada ao id. 46801443, que nos termos do art. 99, §3º do CPC é presumidamente verdadeira e, nada há nos autos que indique o contrário.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público, expeça-se alvará e arquivem-se, independente do trânsito em julgado. Águia Branca/ES, 21 de janeiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
24/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 09:15
Julgado procedente o pedido de R. B. D. S. - CPF: *21.***.*30-40 (INTERESSADO).
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22/01/2025 09:15
Processo Inspecionado
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04/12/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 12:31
Processo Inspecionado
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25/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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