TJES - 5002897-87.2019.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5002897-87.2019.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI EXECUTADO: DEBORA DOS SANTOS DOMINGOS - ME, DEBORA DOS SANTOS DOMINGOS Advogado do(a) EXECUTADO: ELTON MALHEIROS DE MATOS JUNIOR - ES21428 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão da execução até o mês de vencimento da última parcela do acordo entabulado (outubro/2027).
Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para que informe acerca da quitação do parcelamento.
Quanto ao pedido de desbloqueio, conforme posição sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência" (STJ - AgInt no REsp: 1901814 PB 2020/0272856-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
In casu, como houve o parcelamento do débito após a efetivação do bloqueio (este ocorrido em 28/05/2025), na linha do que já definiu a Augusta Corte, a suspensão da exigibilidade do débito não enseja, de forma automática, a desconstituição da medida.
A análise do pleito, portanto, deve ser realizada à luz do artigo 833, do Código de Processo Civil, a fim de examinar se o montante tornado indisponível deve ser tido como verba impenhorável.
Quanto ao tema, em um primeiro momento, ao contrário do que faz crer a executada, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, em data recente, nos autos do Recurso Especial nº 1660671/RS (2017/0057234-0), nos termos do voto da lavra do Ministro Relator Herman Benjamin, reafirmou a jurisprudência até então pacificada e estabeleceu, uma vez mais, que a impenhorabilidade é automaticamente aplicável ao montante de até 40 salários mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança, cujo acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA .
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA .
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO .
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art . 833, X, do CPC/2015.2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls . 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art . 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330 .567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013) .
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12 .6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14 .4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30 .3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14 .6.2017.4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas .5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel .
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1 .230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8 .2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18 .12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017.6 .
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8 .2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART . 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária .9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa .11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança .12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança .14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador .
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art . 5º da LINDB.17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.18 .
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra .20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".21 .
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc .);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25 .
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.26.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) (Grifei) No caso em voga, infere-se do argumentos apresentados pela própria executada e do extrato colacionado no id. 70166262 que o bloqueio recaiu sobre quantia depositada em conta corrente, sem comprovação de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da devedora, razão pela qual o pedido veiculado no id. 70161878 não pode ser acolhido com fundamento no artigo 833, inciso X, do CPC.
O documento bancário,
por outro lado, somado ao contracheque colacionado no id. 69944751, atesta que o bloqueio judicial recaiu sobre valores relativos ao salário da parte, na importância de R$ 3.276,50 (três mil e duzentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), montante este que não excede a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que atrai a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, e autoriza, via de consequência, o desbloqueio da quantia inicialmente tornada indisponível.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio veiculado, com o ajuste de fundamentação supramencionado, por se tratar de verba impenhorável (relativa ao salário da parte devedora), nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, e DETERMINO a imediata desconstituição da medida anteriormente lançada por intermédio do sistema SISBAJUD (espelho em anexo).
Mantenha-se, no mais, o feito suspenso até o mês de vencimento da última parcela do acordo entabulado Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 18 de junho de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
18/06/2025 17:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:52
Deferido o pedido de DEBORA DOS SANTOS DOMINGOS - CPF: *14.***.*58-59 (EXECUTADO).
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18/06/2025 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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18/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS DOMINGOS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:06
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS DOMINGOS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5002897-87.2019.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI EXECUTADO: DEBORA DOS SANTOS DOMINGOS - ME, DEBORA DOS SANTOS DOMINGOS Advogado do(a) EXECUTADO: ELTON MALHEIROS DE MATOS JUNIOR - ES21428 DECISÃO Como é cediço, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Tributária para conceder parcelamento, pois tal instituto jurídico, espécie de moratória, constitui um benefício cujas regras e condições devem ser estabelecidas em lei pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira (CTN, art. 152).
Pretendendo, portanto, o executado sujeitar-se ao parcelamento do débito, deverá adotar as providências necessárias perante o Fisco Municipal, e não em juízo.
Intime-se, no mais, o exequente, para que, diante do não pagamento do débito no prazo previsto em lei, apresente nos autos o demonstrativo atualizado e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 7 de maio de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
08/05/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:32
Processo Inspecionado
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07/05/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 00:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 00:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:35
Expedição de Mandado - Citação.
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28/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:38
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5002897-87.2019.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI EXECUTADO: DEBORA DOS SANTOS DOMINGOS - ME DESPACHO Defiro ao exequente apenas o prazo de 15 (quinze) dias para quitação das despesas relativas ao oficial de justiça, sob pena de extinção da execução por abandono e ausência de pressuposto processual.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, data da assinatura eletrônica.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito -
04/02/2025 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:27
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE GUARAPARI - CNPJ: 27.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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27/04/2020 17:06
Expedição de Certidão.
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27/04/2020 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2020 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2020 18:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema e Controvérsia 962)
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11/03/2020 12:35
Conclusos para despacho
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10/03/2020 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2020 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 05/03/2020 23:59:59.
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31/01/2020 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2020 13:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2020 16:33
Expedição de carta postal - citação.
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07/01/2020 13:25
Conclusos para despacho
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07/01/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/12/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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