TJES - 5006441-29.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 20:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006441-29.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA DE ANDRADE SANTOS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: JULYANNE CRISTINE BARBOSA DE MACEDO DOS SANTOS - PA28417, VINICIUS BRITO DA SILVA MACHADO - PA31348 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [69935792].
SÃO MATEUS-ES, 4 de junho de 2025.
MARTHA JANINE ARAUJO GOMES Diretor de Secretaria -
04/06/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 02:55
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006441-29.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA DE ANDRADE SANTOS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: JULYANNE CRISTINE BARBOSA DE MACEDO DOS SANTOS - PA28417, VINICIUS BRITO DA SILVA MACHADO - PA31348 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 65586328, no prazo de 10 (dez) dias.
SÃO MATEUS-ES, 28 de março de 2025. -
28/03/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006441-29.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA DE ANDRADE SANTOS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: JULYANNE CRISTINE BARBOSA DE MACEDO DOS SANTOS - PA28417, VINICIUS BRITO DA SILVA MACHADO - PA31348 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE ALVES MACRE - ES32894, ALVARO VINICIUS DIAS BATISTA - ES25716, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência c/c indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteia que a parte requerida seja compelida a realizar o procedimento de embolização.
Tutela de urgência indeferida, Id. 51945031.
A requerida contestou o feito, Id. 53068702, arguindo preliminar de incompetência do juizado.
A conciliação não logrou êxito, ID 53078966.
Inicialmente, não há como prosperar a preliminar de incompetência material absoluta suscitada pela parte requerida, porquanto não vislumbro a necessidade de realização de prova pericial complexa para o julgamento da lide.
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
A relação entre as partes é notadamente consumerista, impondo-se analisar os fatos à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Após o contraditório, restou incontroverso que a parte autora é beneficiária de plano de saúde e que necessita de embolização para tratamento de nódulo miomatoso; restando controvertido apenas se a parte requerente faz jus à cobertura do tratamento.
Conforme entendimento dos Tribunais Pátrios, o rol da ANS é exemplificativo e o contrato com o plano de saúde não pode suprimir o direito ao tratamento de embolização: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE EMBOLIZAÇÃO DE ARTÉRIAS PROSTÁTICAS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA A RECUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de reembolsar as despesas custeadas pela parte autora para realização do procedimento de embolização das artérias prostáticas.
A ré insurge-se contra a decisão ao alegar que não há cobertura contratual para os casos de procedimentos que não atendam às diretrizes do rol da ANS. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII da Constituição Federal). 4.
Os autores alegam que conforme pedidos de autorização de consultas e procedimentos médicos em poder da requerida, o titular Arlindo Mares realizou, em 2020 e 2021, diversas visitas ao médico urologista, para acompanhar o crescimento benigno da próstata; que após a realização dos diversos exames disponíveis, dentre os quais ressonância magnética e biópsia, todos com resultados negativos para neoplasia, o médico concluiu que o crescimento benigno da glândula poderia ser obstado através de novo procedimento, qual seja, a embolização das artérias prostáticas; que esse novo procedimento médico apresenta grandes vantagens, por ser minimamente invasivo e apresentar reduzidas sequelas, além de comprovada eficácia.
Todavia o procedimento médico, não foi objeto de autorização prévia ou reembolso, que diante da urgência exigida pelo quadro de enfermidade, o primeiro requerente não pode aguardar decisão judicial, para impor à requerida o custeio das despesas do procedimento, que fora realizado e custeado com recursos próprios. 5.
O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao paciente.
Ademais, mister a observância do princípio da boa-fé e os limites da função social do contrato estabelecidos nos art. 421 e 422 do Código Civil. 6.
A alegação das Companhias de planos de saúde de o procedimento não constar no rol da ANS é abusiva, porquanto, em que pese o STJ ter firmado entendimento de ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), ressalvou as situações excepcionais, verificadas através de critérios técnicos, como no caso concreto (não há previsão de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol), nas quais pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico.
No caso, enquanto os procedimentos não fizerem parte do rol, o enfermo beneficiário do convênio de saúde não pode ficar desprotegido. [...] 10.
Ressalta-se que a situação fática delineada nos autos comporta excepcionalidade a subsidiar a cobertura pretendida. 11.
Com efeito, a condenação do plano de saúde na obrigação de reembolsar a integralidade do valor desembolsado pela parte autora para a realização do procedimento de embolização das artérias prostáticas, conforme prescrição médica, é medida que se impõe. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07299615620228070016 1671274, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2023) Diante disso, reconheço que a embolização está coberta pelo plano de saúde contratado e deve ser suportada pela parte requerida, que deve ser condenada a realizar tal procedimento e em danos morais.
Quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa e neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” (Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da parte requerida, devem os danos sofridos ser fixados em R$3.000,00 (três mil reais).
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, atento ao comando inserto no art. 6º da LJE, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a parte requerida a realizar o procedimento de embolização das artérias uterinas na parte requerente; b) CONDENAR ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ).
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito -
28/02/2025 13:37
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 15:33
Julgado procedente o pedido de RENATA DE ANDRADE SANTOS - CPF: *08.***.*01-08 (REQUERENTE).
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21/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 15:26
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 12:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
21/10/2024 15:26
Expedição de Termo de Audiência.
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21/10/2024 12:57
Audiência Conciliação redesignada para 21/10/2024 12:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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21/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 13:10
Expedição de intimação - diário.
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03/10/2024 09:20
Não Concedida a Medida Liminar a RENATA DE ANDRADE SANTOS - CPF: *08.***.*01-08 (REQUERENTE).
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02/10/2024 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 11:48
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:38
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 15:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
23/08/2024 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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