TJES - 5007688-80.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE JACOB MALTA em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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24/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5007688-80.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE JACOB MALTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de demanda judicial, na qual houve pedido de desistência do feito (ID 64420457) pela parte autora, não tendo sido citada a parte requerida.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 preleciona que a desistência pode ser manifestada, a qualquer tempo, até a sentença da demanda.
Vejamos: “Art. 485. […] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Nesse sentido, verifico, in casu, que não houve o ingresso do requerido no feito, de modo que não há qualquer óbice ao acolhimento do pleito retro.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não houve contraditório.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de seu pagamento, eis que DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC/15).
P.R.I.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Vitória, 6 de março de 2025.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 11:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 19:36
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 18:10
Processo Inspecionado
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28/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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