TJES - 5008051-09.2021.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5008051-09.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
J.
B.
HUNGRIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ROSILANA FIGUEIREDO DE JESUS - RJ140436, TAMIRES ABREU DE CARVALHO - RJ210785 REQUERIDO: LIDER CONTABILIDADE LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: CLEITON SCALZER DE CASTRO - ES32526 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de DEZ dias, efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
Vitória, 10 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
10/07/2025 20:14
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 20:10
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para LIDER CONTABILIDADE LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e R. J. B. HUNGRIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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28/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de R. J. B. HUNGRIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LIDER CONTABILIDADE LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5008051-09.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
J.
B.
HUNGRIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: LIDER CONTABILIDADE LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ROSILANA FIGUEIREDO DE JESUS - RJ140436, TAMIRES ABREU DE CARVALHO - RJ210785 Advogado do(a) REQUERIDO: CLEITON SCALZER DE CASTRO - ES32526 SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por R.
J.
B.
HUNGRIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, em face de LIDER CONTABILIDADE LTDA - ME , com fundamento no artigo 1.015 do Código Civil e no artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, visando a consignação de quantia devida a título de prestação de serviços profissionais contábeis.
O autor alega que é devedor da quantia de R$ R$ 663,23 (seiscentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), referente a prestação de serviços contábeis.
Assim, requer a consignação do montante em juízo, a fim de se eximir de eventuais penalidades e garantir a regularidade de sua obrigação.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação, na qual concorda com os valores consignados. É o relatório.
Decido.
A ação de consignação em pagamento é cabível quando o devedor se vê impossibilitado de efetuar o pagamento ao credor, seja por recusa deste em receber, seja por dúvida quanto à pessoa do credor.
Diante do exposto, e considerando que a consignação em pagamento é um meio legítimo de defesa do devedor, acolho o pedido do autor e, com fundamento no artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento, determinando que o valor de R$ 663,23 (seiscentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), depositado em juízo, em favor do réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em nome da parte ou de seu/sua Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja postulação específica nesse sentido e instrumento de mandato investindo o causídico de poderes bastantes para tanto, para levantamento do valor depositado.
Diligencie-se. 1 VITÓRIA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 17:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/01/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
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20/04/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
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25/08/2023 01:19
Decorrido prazo de LIDER CONTABILIDADE LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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25/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:52
Expedição de Mandado - citação.
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12/08/2022 21:13
Decisão proferida
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06/06/2022 12:24
Conclusos para decisão
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02/06/2022 07:41
Decorrido prazo de R. J. B. HUNGRIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 31/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 07:41
Decorrido prazo de LIDER CONTABILIDADE LTDA - ME em 31/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2022 11:58
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 12:00
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 16:30
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2021 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
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24/11/2021 07:47
Decisão proferida
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18/11/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:52
Decorrido prazo de R. J. B. HUNGRIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 16/11/2021 23:59.
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29/10/2021 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
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29/10/2021 16:18
Juntada de
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29/10/2021 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/10/2021 15:59
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2021 15:32
Decisão proferida
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14/10/2021 03:23
Decorrido prazo de R. J. B. HUNGRIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 15:29
Conclusos para decisão
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29/09/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2021 15:12
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2021 10:47
Decisão proferida
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24/08/2021 17:34
Conclusos para decisão
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11/08/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 16:23
Decisão proferida
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22/07/2021 21:02
Decorrido prazo de ROSILANA FIGUEIREDO DE JESUS em 09/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:59
Decorrido prazo de ROSILANA FIGUEIREDO DE JESUS em 09/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 07:25
Decorrido prazo de ROSILANA FIGUEIREDO DE JESUS em 09/06/2021 23:59.
-
13/07/2021 15:25
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2021 16:34
Decisão proferida
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19/05/2021 15:51
Conclusos para despacho
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19/05/2021 15:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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