TJES - 0006218-03.2020.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MEDICLEAN LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO HOSPITALAR BENTO FERREIRA LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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18/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:19
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0006218-03.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO MEDICO HOSPITALAR BENTO FERREIRA LTDA - EPP REQUERIDO: MEDICLEAN LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL ASSAD GALVEAS - ES16849 Advogados do(a) REQUERIDO: MARLLON PINHO DOS SANTOS - ES18121, GEORGIA ATAIDE FERREIRA - ES12268 DECISÃO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Na mesma senda, não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal).
Consectariamente, possível o saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do Código de Processo Civil).
Inexistem preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: "a existência de descumprimento contratual pelo réu a ensejar a rescisão contratual e a consequente cobrança de faturas realizada".
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de produção de provas já formulado.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 15 de outubro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 11:57
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 11:55
Expedição de #Não preenchido#.
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15/10/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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