TJES - 0010979-35.2013.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 02:55
Decorrido prazo de NAIR PAIVA OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0010979-35.2013.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NAIR PAIVA OLIVEIRA EMBARGADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATA VITORIA OLIVEIRA POLASTRI - ES12540 Sentença Requerente assistida pela gratuidade de justiça (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução fiscal 0003579-48.2005.8.08.0012 opostos por NAIR PAIVA DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES e, partes qualificadas nos autos.
Da inicial O requerente alegou vendeu em 11/01/1994 o imóvel sobre o qual recaem débitos tributários indevidamente exigidos pelo requerido.
Com a inicial, vieram documentos de fls. 15/19 e pedidos de desconstituição do crédito tributário em face de si com declaração de nulidade da execução fiscal.
Da impugnação Em fls.38/50, o requerido alega que a requerente não comunicou a transferência de titularidade do imóvel, na forma e prazo estabelecidos pelo Código Tributário Municipal, e por isso deve responder pelos débitos.
Da réplica Em fls. 54/55 se reporta aos termos da inicial. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC que oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide que versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Cinge-se a controvérsia em verificar quem é o sujeito passivo da relação tributária.
Analisei detidamente os autos e o conjunto probatório produzido, e verifico que a pretensão autoral merece acolhida.
O Código Tributário Municipal, em seu artigo 170, estabelece expressamente o dever do contribuinte de informar ao Fisco as alterações que influírem na incidência do tributo: Art.170.
O sujeito passivo deverá declarar, ao setor responsável, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva ocorrência: I - a aquisição de imóvel edificado ou não; II - a modificação de uso; III - a mudança de endereço para entrega de notificações; IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
No mesmo sentido, a Resolução ARSI 008/2010, em seu art. 25, §§ 2º e 3º, determina que a alteração de titularidade da unidade usuária deve ser realizada mediante apresentação dos documentos que comprovem a propriedade, posse ou locação do imóvel: Art. 25. [...] § 2º Efetivado o pedido de ligação de água e/ou de esgoto ao prestador de serviços, este cientificará ao usuário titular quanto à: I. obrigatoriedade de: [...] e) apresentar um dos seguintes documentos comprobatórios da propriedade ou da posse do imóvel: escritura pública, matrícula do registro do imóvel, carnê do IPTU, contrato particular de compra e venda, contrato de locação ou outro documento que a prestadora de serviço entenda comprovar a propriedade ou posse do imóvel.
Quando não for possível a apresentação de nenhum dos documentos citados, a prestadora de serviço, sob sua responsabilidade, poderá permitir que o usuário titular assine uma Declaração de Titularidade, identificando o imóvel cadastrado e o período no qual o declarante passou a ser, ou foi, o titular do imóvel. [...] § 3º A alteração de titularidade da unidade usuária deverá ser realizada quando da apresentação dos documentos que comprovam a propriedade ou posse do imóvel ou locação, como descrito na alínea “e” do inciso I deste artigo. [...] Isso posto, está inequivocamente demostrado que a requerente vendeu o imóvel para ALFREDO JORGE PAIVA OLIVEIRA e sua mulher NINA DE BRITO OLIVEIRA (fl. 17-verso).
Diversamente do que alegou o requerido, em fl. 18 consta informação expressa de que foi aberto processo para transferência de propriedade junto à municipalidade, “PROCESSO Nº 1345-9”, datado de 14/12/1993, com homologação de avaliação do imóvel no verso datada de 03/01/1994.
A prova documental produzida demonstra que a transferência da propriedade iniciou-se antes mesmo da lavratura da escritura de fl. 17-verso.
No meu sentir, a requerente se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Noutro giro, o requerido se limitou a alegar que inexiste processo de transferência, o que é infirmado pela prova documental produzida pela requerente.
Não é o fato de o requerido não localizar o processo administrativo de transferência (fl. 51) que lhe enseja manutenção de relação jurídica com ela, que demonstrou cabalmente não ser o sujeito passivo de quem o tributo deveria ser exigido.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, a presente via é inadequada.
E mesmo se assim não fosse, a mera cobrança indevida, por si só, não enseja dano moral indenizável. É que a requerente deixou de demonstrar prejuízo efetivo e aborrecimento que extrapolam os inconvenientes comuns do cotidiano.
Referido fato impede o acolhimento da fixação de indenização por danos morais, até mesmo com o fim de evitar enriquecimento ilícito ao autor.
Sem maiores delongas, os embargos merecem ser acolhidos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução fiscal 0003579-48.2005.8.08.0012 para declará-la nula e declarar inexistente relação jurídico-tributária entre a requerente e o requerido a respeito do imóvel discutido nestes autos.
Via de consequência, declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Em razão a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor do tributo cobrado indevidamente contra a requerente, atualizado.
Exigência suspensa contra a requerente, eis que amparada pela gratuidade de justiça.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal 0003579-48.2005.8.08.0012 e após, dê ao processo andamento simultâneo com estes embargos.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica/ES, 11 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 966/2024 -
06/03/2025 14:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:16
Julgado procedente em parte do pedido de NAIR PAIVA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*10-15 (EMBARGANTE).
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01/11/2023 17:49
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:48
Apensado ao processo 0003579-48.2005.8.08.0012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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