TJES - 5011347-73.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para AURENY DA COSTA BRAZ - CPF: *34.***.*72-90 (REQUERENTE).
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13/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 5011347-73.2024.8.08.0011 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: AURENY DA COSTA BRAZ SENTENÇA/MANDADO PARA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO Visto em inspeção.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Óbito ajuizada por Aureny da Costa Braz, visando que passe a constar, no assento correspondente à morte de Mauro Alves, que eles viviam em união estável.
A requerente foi a declarante do indigitado óbito.
No entanto, segundo alega, em função da grande comoção decorrente do fato, declarou que o falecido era divorciado, quando, na realidade, possuía união estável com ela.
Com a inicial, foram juntados os documentos de IDs 50256264, 50256277, 50256282, 50256287, 50256288, 50256292, 50256296, 50256302, 50256856, 50256863, 50256868 e 50256874. É o relatório.
Decido.
De plano, por estarem preenchidos os requisitos legais, defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No tocante à pretensão autoral, o pedido encontra respaldo, em termos, no art. 109 da Lei nº 6.015/73.
Há fortes indicativos documentais de que a autora mantinha união estável com o falecido, e que dessa união nasceu Adriano da Costa Alves, filho de ambos conforme se infere do documento de ID 50256296.
Assim, diante do exposto acima e do cuidadoso parecer ministerial favorável ao acolhimento do pedido, julgo procedente, em parte, o pedido de retificação do registro de óbito de Mauro Alves, para que passe a constar, nele, a anotação de que o extinto e a requerente viviam em união estável, o que deve refletir no campo de observações da certidão correspondente, determinando ao CRCPN do 1º Ofício de Cachoeiro de Itapemirim/ES que proceda à isso, em frente a este Mandado, à certidão de trânsito em julgado relativa a esta Sentença -- que lhe serão encaminhados pelo malote digital -- e do comparecimento da requerente, lá, para prestar a declaração correspondente, devendo o CRCPN expedir certidão atualizada entregando-a à interessada.
Não serão cobrados emolumentos, podendo a Sra.
Registradora poderá se ressarcir junto ao Farpen.
Julgo improcedente o requerimento no que pretende a alteração do estado civil do extinto ou que o quadro de união estável passe a constar no campo do referido estado, no registro e na certidão.
A improcedência se deve a que a união não interfere no estado civil declarado, ou seja, as situações são passíveis de coexistência.
Quando ocorrer o trânsito em julgado, o Cartório deste Juízo promoverá o encaminhamento acima referido.
Sem custas, dado que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
28/02/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 20:13
Processo Inspecionado
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27/02/2025 20:13
Julgado procedente o pedido de AURENY DA COSTA BRAZ - CPF: *34.***.*72-90 (REQUERENTE).
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24/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 16:37
Declarada incompetência
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09/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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