TJES - 5005541-53.2021.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005541-53.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES EXECUTADO: MARCONES MORELLO, DALVA CAZOTTI MORELLO, MOACYR MORELLO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) EXECUTADO: DALNECIR MORELLO - ES7697 Decisão Integrativa (em embargos de declaração) Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença de id 64261009, que extinguiu a execução face à satisfação da obrigação.
Em suas razões (id 64913642), o embargante sustenta a ocorrência de vício de omissão e obscuridade, pois “não foi observado pelo D. juiz que OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS não foram convencionados no referido acordo entre as partes, sendo necessário o seu arbitramento e execução nestes autos”.
Assim, requer “seja sanada a referida omissão e contradição apontada quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência, que não foram objeto do acordo”.
Contrarrazões de id 65441016 pelo desprovimento, e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Ocorre que, in casu, inexistem os vícios apontados pelo embargante.
Vejamos.
O termo de acordo firmado entre as partes previu que: Os honorários advocatícios de sucumbência não se incluem nos valores acima negociados, não cabendo ao Banco autor responsabilidade a este título no presente processo, e o pagamento das eventuais custas judiciais remanescentes serão de responsabilidade dos executados - id 57105484.
Já a sentença embargada, consignou “Honorários advocatícios de sucumbência como acordado entre as partes” - id 64261009.
Dito isso, resta evidente que as partes, ao transacionaram, dispensaram o pagamento de honorários sucumbenciais, seja porque restou consignada a ausência de responsabilidade do exequente neste tocante, seja porque apenas foi imputado ao executado o pagamento das custas.
Assim, a meu ver, claro o desinteresse das partes no recebimento da referida rubrica.
No mesmo caminhar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSAÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DAS PARTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO DO ACORDO - NÃO CABIMENTO. 1.
O art. 487, III, b, do CPC/2015, determina que o processo será extinto, com resolução do mérito, quando houver a homologação de transação realizada entre as partes, estabelecendo o art . 840 do Código Civil ser "lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". 2.
O § 2º do art. 90 do CPC faz menção expressa às despesas, mas não aos honorários advocatícios, já que nesses casos não há vencido nem vencedor. 3.
Verificando-se que as partes, assistidas por seus advogados, transacionaram no feito e nada dispuseram acerca dos honorários advocatícios, não há como fixar honorários, eis que inexiste sucumbência. (TJ-MG - AC: 10701160009349001 Uberaba, Relator.: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 25/04/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DA NÃO CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIRMAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES QUE CONFIGURA A AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01 . o cerne do presente recurso consiste em aferir se, na sentença homologatória de acordo extrajudicial, no qual não houve estipulação acerca do pagamento de honorários advocatícios e que foi firmado sem a assistência da Defensoria Pública, na qualidade de representante processual do promovido, deve ser afastada (ou não) a condenação em honorários sucumbenciais em favor daquela. 02.
O Código de Processo Civil de 2015 é silente quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, apenas prevendo em seu art. 90, § 2º, do CPC/15 que: "Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente." 03.
No entanto, procedendo-se a uma interpretação teleológica, quanto ao ônus da sucumbência, conclui-se que, na hipótese de homologação de acordo entabulado pelas partes antes da prolação da sentença, e nada dispondo o mesmo acerca dos honorários advocatícios, como é o caso dos autos, é incabível a sua fixação pelo magistrado, haja vista a ausência das figuras do vencido e vencedor.
Precedentes Jurisprudenciais. 04 [...] (TJ-CE - AC: 00511327620088060001 CE 0051132-76 .2008.8.06.0001, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021) Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a irresignação da parte deve ser veiculada por meio do recurso adequado, tendo em conta que, como dito, os aclaratórios não se prestam à modificação do julgamento.
Quanto ao pedido do embargado de condenação do embargante em multa por embargos protelatórios, entendo não merecer acolhimento.
E assim o digo, porque não vislumbro a manifesta intenção do embargante de retardar o feito mas, tão somente, o intuito de modificar o decisum por aparente arrependimento sobre o acordo entabulado.
Sendo assim, indefiro o pedido.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 03 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: MARCONES MORELLO Endereço: Rua Principal, s/n, s/n, zona rural, Barra de Novo Brasil, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29723-990 Nome: DALVA CAZOTTI MORELLO Endereço: Rua Principal, s/n, s/n, zona rural, Barra de Novo Brasil, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29723-990 Nome: MOACYR MORELLO Endereço: Rua Principal, s/n, s/n, Barra de Novo Brasil, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29723-990 -
07/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DALVA CAZOTTI MORELLO em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCONES MORELLO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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27/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150225005541-53.2021.8.08.0014 PROCESSO Nº 5005541-53.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES EXECUTADO: MARCONES MORELLO, DALVA CAZOTTI MORELLO, MOACYR MORELLO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) EXECUTADO: DALNECIR MORELLO - ES7697 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e manifestar-se dos Embargos de Declaração/ da Contestação/ do Recurso de Apelação de Id 64913640 Colatina, ES 18 de março de 2025 Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
18/03/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005541-53.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES EXECUTADO: MARCONES MORELLO, DALVA CAZOTTI MORELLO, MOACYR MORELLO Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - FUNDES em face de MARCONES MORELLO e OUTROS, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte executada informou o cumprimento do acordo (ID 61516802) e comprovou o pagamento (ID 61518192), requerendo a extinção do processo nos termos do art. 924, II do CPC.
Logo, tendo em vista o acordo firmado entre as partes (ID 57105484) e a prova de seu integral cumprimento, HOMOLOGO e por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art.487, III e art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios de sucumbência como acordado entre as partes.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
COLATINA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
06/03/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 01:34
Decorrido prazo de DALNECIR MORELLO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 16:20
Expedição de intimação - diário.
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27/11/2023 16:20
Expedição de intimação - diário.
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22/11/2023 16:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5002148-52.2023.8.08.0014
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12/06/2023 17:08
Conclusos para despacho
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08/06/2023 03:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 01:35
Publicado Intimação - Diário em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:05
Expedição de intimação - diário.
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24/05/2023 18:03
Processo Inspecionado
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24/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:35
Processo Inspecionado
-
23/05/2023 01:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 15:27
Conclusos para despacho
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30/08/2022 03:28
Decorrido prazo de DALNECIR MORELLO em 29/08/2022 23:59.
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19/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 10:00
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2022 15:56
Juntada de Mandado
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26/04/2022 06:53
Decorrido prazo de DALNECIR MORELLO em 20/04/2022 23:59.
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26/04/2022 06:45
Decorrido prazo de DALNECIR MORELLO em 20/04/2022 23:59.
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01/04/2022 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
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01/04/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 17:55
Juntada de Mandado
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30/03/2022 15:48
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/03/2022 19:25
Decorrido prazo de BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO em 09/03/2022 23:59.
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24/02/2022 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 15:25
Expedição de Mandado - citação.
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23/02/2022 15:25
Expedição de Mandado - citação.
-
23/02/2022 15:25
Expedição de Mandado - citação.
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09/01/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 09:37
Conclusos para despacho
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17/11/2021 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2021 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2021 17:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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