TJES - 0002725-19.2018.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002725-19.2018.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VAREJAO DOCES E FESTAS - EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO PICOLI BRITO - ES11143 EXECUTADO: MARIA DA PENHA BETTIM Advogado do(a) EXECUTADO: JORGE SERRA DE SOUZA - ES7636 SENTENÇA Considerando que a parte executada adimpliu a sua obrigação, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à espécie.
PROMOVO a liberação/levantamento da restrição RenaJud (fl. 98) requerido por ambos os litigantes.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes.
Sem nova disposição acerca de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito.
Fica o(a) exequente advertido(a) que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições.
Com relação às custas, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025.
Após, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
10/07/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 22:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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23/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002725-19.2018.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VAREJAO DOCES E FESTAS - EIRELI - ME EXECUTADO: MARIA DA PENHA BETTIM INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da expedição do Alvará Eletrônico, bem como requerer o que entender de direito, caso seja necessário, proceder a juntada da planilha de débito atualizada com o devido desconto, no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 13 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
13/06/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 0002725-19.2018.8.08.0038 VAREJAO DOCES E FESTAS - EIRELI - ME(18.***.***/0001-09); FABRICIO PICOLI BRITO(*85.***.*19-60); MARIA DA PENHA BETTIM(*94.***.*12-34); JORGE SERRA DE SOUZA(*79.***.*93-15); CERTIDÃO Certifico que foi expedido(s) alvará(s) eletrônico(s) de transferência, contudo a TED foi devolvida por algum erro na informação dos dados fornecidos. 10801176 NOVA VENECIA - 129 0002725-19.2018.8.08.0038 Nº 22.88214-6 Transferência Assinado em 16/04/2025 [Beneficiário] FABRICIO PICOLI BRITO [Valor] R$ 785,94 TED Devolvida ui-button Nova Venécia-ES, 22/04/2025 -
22/04/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:03
Juntada de Petição de liberação de alvará
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 0002725-19.2018.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VAREJAO DOCES E FESTAS - EIRELI - ME EXECUTADO: MARIA DA PENHA BETTIM Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO PICOLI BRITO - ES11143 Advogado do(a) EXECUTADO: JORGE SERRA DE SOUZA - ES7636 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Despacho (resumo do feito) no ID47499673.
Compulsando os autos, verifico que, após da decisão de fl. 111 (volume 2, pág. 133), que determinou a busca de ativos através do convênio SisbaJud, a executada apresentou a impugnação de fls. 117/120 (volume 2, pág. 145/151), na qual, em síntese, alega excesso do valor executado.
O presente caso teve início com o ajuizamento de uma ação de despejo e cobrança ajuizada pela executada em face da exequente.
A executada desistiu da ação, tendo a sentença de fls. 64/64-verso (volume 2, pág. 39/40), condenado a autora, agora executada, ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Quando do pedido de cumprimento de sentença (fl. 66/68, volume 2, pág. 43/47), protocolado em 25/09/2019, a exequente consignou que o valor do débito perfazia o montante de R$ 4.789,66.
Devidamente intimada para promover o pagamento voluntário do débito, a executada não o fez, razão pela qual, o débito foi acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em 20/01/2020 (fl. 72/73, volume 2, pág. 55/57), o débito perfazia o montante de R$ 6.139,07.
Em razão da ocorrência da Pandemia de Covid-19, os autos foram suspensos entre 02/04/2020 e 19/08/2020, quando então foi realizado a primeira busca de ativos via SisbaJud, tendo havido constrição do valor total do débito (R$ 6.139,07).
Conforme fl. 84 (volume 2, pág. 79), a exequente promoveu o levantamento do valor constrito (R$ 6.155,60) e, após, informou que havia um saldo devedor remanescente no valor de R$ 685,98 (seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Contudo, este juízo determinou que a exequente adequasse seu cálculo, pois havia sido realizado atualização com base em valor já atualizado (despacho 91, volume 2, pág. 93).
A exequente então, em 05/02/2021, aduziu que o saldo devedor remanescente seria de R$ 480,27 (quatrocentos e oitenta reais e vinte e sete centavos).
Já em 02/12/2021, informou que o saldo devedor remanescente seria de R$ 628,96 (seiscentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos).
Em 11/02/2022, houve nova busca de ativos (fl. 108, volume 2, pág. 127), oportunidade em que foi bloqueado o valor de R$ 751,53 (fl. 112, volume 2, pág. 135).
Dito tudo isso, tenho que não merece prosperar a impugnação apresentada pela executada, porquanto, os valores que foram bloqueados correspondem ao valor do débito, inexistindo excesso dos valores apresentados pela exequente.
Ademais, a demora no recebimento do crédito não pode ser imputada à exequente, razão pela qual, enquanto não quitado todo o saldo devedor, continuarão incidindo juros e correção monetária, para que seja mantido o valor atualizado do débito.
Firme nesse sentido, REJEITO a impugnação apresentada pela executada às fls. 117/120 (volume 2, pág. 145/151).
Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará e/ou promova a transferência judicial eletrônica da quantia bloqueada às fls. 112/113 (volume 1.2, pg. 135/137), acrescida da devida correção automática, na forma do requerimento ID 49543302, em favor da exequente.
Após, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo apresentado pedido de continuidade do presente cumprimento de sentença, com a alegação de que ainda há valores pendentes de quitação, REMETAM-SE os autos à Contadoria do juízo para o fim de apuração do valor efetivamente devido.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
28/02/2025 13:44
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 15:24
Processo Inspecionado
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04/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de JORGE SERRA DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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26/08/2024 16:29
Conta Atualizada
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23/08/2024 14:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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23/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:22
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:20
Conclusos para decisão
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11/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:51
Decorrido prazo de JORGE SERRA DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:23
Decorrido prazo de FABRICIO PICOLI BRITO em 21/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 17:57
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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