TJES - 5010334-72.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RENATA DE MORAES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:02
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Alfa Previdência e Vida S.A. contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES que afastou a prescrição na ação de cobrança de seguro ajuizada por Renata de Moraes.
A agravante sustenta que a segurada teve ciência inequívoca de sua invalidez em junho de 2017, quando médicos atestaram a impossibilidade de retorno ao trabalho, sendo a ação ajuizada em 23/01/2020 fora do prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se o prazo prescricional de um ano para a ação de cobrança de seguro foi corretamente afastado com base na inexistência de ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade da segurada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional de um ano em ações de cobrança de seguro por invalidez permanente tem início na data em que o segurado tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade, conforme estabelece a Súmula 278 do STJ.
O exame dos laudos médicos apresentados no caso revela que, em 2017, os documentos apenas apontavam a necessidade de reabilitação da segurada, não configurando ciência inequívoca de sua invalidez permanente.
A negativa administrativa do seguro, mencionada pela agravante, não pode ser considerada como marco inicial da prescrição, pois não há prova de seu recebimento pela autora, além de referir-se a pessoa estranha à relação processual.
A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que exige prova inequívoca da ciência do caráter permanente da invalidez para a contagem do prazo prescricional, conforme precedentes citados (AgInt no REsp n. 1.875.094/MG; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional em ações de cobrança de seguro por invalidez permanente é a data em que o segurado tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade, nos termos da Súmula 278/STJ.
A ciência inequívoca exige prova robusta, sendo insuficiente a mera indicação de incapacidade temporária ou reabilitação.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.875.094/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/11/2023, DJe 1/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/11/2022, DJe 24/11/2022. -
28/02/2025 13:44
Expedição de ementa.
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28/02/2025 13:44
Expedição de carta postal - intimação.
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21/02/2025 14:29
Conhecido o recurso de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2024 12:39
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contraminuta
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15/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 23:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 23:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (AGRAVANTE)
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07/08/2024 15:28
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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07/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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