TJES - 5007981-50.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5007981-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA VARGAS DE OLIVEIRA BARATA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA ANDREA OLIVEIRA FERREIRA - ES18813 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 DESPACHO Vistos em inspeção.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
24/06/2025 13:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:17
Processo Inspecionado
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23/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:15
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5007981-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA VARGAS DE OLIVEIRA BARATA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA ANDREA OLIVEIRA FERREIRA - ES18813 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 DESPACHO Vistos etc.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória, 29 de abril de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
29/04/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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25/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5007981-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA VARGAS DE OLIVEIRA BARATA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA ANDREA OLIVEIRA FERREIRA - ES18813 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para apresentar réplica a contestação ID 66714271 VITÓRIA-ES, 10 de abril de 2025.
INES NEVES DA SILVA SANTOS Diretor de Secretaria -
15/04/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ROSANA VARGAS DE OLIVEIRA BARATA em 03/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5007981-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA VARGAS DE OLIVEIRA BARATA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA ANDREA OLIVEIRA FERREIRA - ES18813 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, aforada por Rosana Vargas de Oliveira Barata em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), sustentando a parte autora que recebeu proventos de aposentadoria com valores supostamente pagos a maior, sem que houvesse qualquer irregularidade de sua parte, razão pela qual não poderia ser compelida à devolução dos montantes recebidos.
Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da devolução e impedir descontos em seus proventos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise preliminar, observo que a reposição estatutária foi determinada em razão da apuração dos proventos de aposentadoria da requerente com a inclusão de tempo de contribuição e correção monetária (Id 64497900).
A respeito da devolução de verba recebida indevidamente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do Tema 1.009, de que "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Na presente situação, ao menos em juízo de cognição sumária, penso que o ajuste de contas não decorre de algo facilmente perceptível pelo servidor, pois não é presumível que conheça os critérios técnicos de cálculo aplicados pelo órgão previdenciário.
Ademais, a parte autora confiou nos atos administrativos e não há indícios de que tenha agido com dolo ou má-fé.
Por mais que a reposição estatutária tenha amparo normativo no artigo 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 282/2004, que estabelece o dever de devolução dos valores pagos indevidamente pela Administração, entendo que, diante da demonstração de uma possível boa-fé objetiva da requerente, é recomendável suspender os efeitos do ato até a análise exauriente da questão.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 531, estabelece que não cabe a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor quando o pagamento indevido decorre de erro na aplicação da lei pela Administração Pública.
A Administração Pública possui o dever de autovigilância de seus atos, mas os valores recebidos de boa-fé e de natureza alimentar são irrepetíveis quando o erro foi de interpretação ou aplicação incorreta da lei.
No que tange ao periculum in mora, a urgência da medida se justifica pela iminência de descontos nos proventos da requerente, o que pode comprometer sua subsistência, considerando que se trata de verba de natureza alimentar.
A supressão indevida de parte dos rendimentos de uma aposentada pode causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, afetando sua dignidade e bem-estar.
Assim, mostra-se indispensável a concessão da medida liminar para evitar dano grave e imediato à parte autora, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da devolução dos valores e impedir quaisquer descontos nos proventos da requerente até decisão final da causa.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Cite-se o réu para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Vitória, 07 de março de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
07/03/2025 11:59
Expedição de Citação eletrônica.
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07/03/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA VARGAS DE OLIVEIRA BARATA - CPF: *81.***.*32-53 (REQUERENTE).
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07/03/2025 09:28
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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