TJES - 5000674-71.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000674-71.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA
I - RELATÓRIO: RELATÓRIO DISPENSADO, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
II - FUNDAMENTO E DECIDO No caso sob comento o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
Analisando as assinaturas constantes do contrato de Id 51517105 com a assinatura aposta na procuração Id 47083964 e na declaração de carência jurídica Id 47083963, vislumbro certa semelhança, que somente um perito poderia distinguir, se houve ou não falsificação.
Portanto, trata-se de suspeita de fraude contratual, motivo pelo qual entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica para a constatação ou não da fraude, em especial, ante a nítida semelhança entre as assinaturas.
Saliento ser imperiosa uma análise técnica sobre a autoria das assinaturas, visto que não há nos autos elementos suficientes que possam levar à consideração da fraude, no presente caso.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA - DESCONTOS DITOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA - CONTRATO APRESENTADO PELO FORNECEDOR - ASSINATURAS PARECIDAS SENTENÇA QUE RESOLVEU A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COMPLEXIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVALIAR ASSINATURA DO CONTRATO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - RI: 07658671020208040001 Manaus, Relator: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2021) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE DIVERSA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10293130920208260577 SP 1029313-09.2020.8.26.0577, Relator: Alexandre Miura Iura, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2º Turma Cível, Data de Publicação: 27/04/2022).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - APONTAMENTO INDEVIDO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - CONTRATO JUNTADO PELA RÉ - ASSINATURA PARECIDA COM A CONSTANTE DA PROCURAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMITIR JUÍZO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00123769520128260002 SP 0012376-95.2012.8.26.0002, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 27/01/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2016) Julgar a causa sem dirimir esta questão poderia causar indeléveis prejuízos às partes, razão pela qual decreto de ofício a incompetência deste Juizado para o deslinde da causa.
Muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, é importante reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente conflito de interesses.
Assim, a incompatibilidade da utilização do presente rito se vislumbra diante da complexidade da matéria, ensejando prova pericial grafotécnica.
Desta forma, entendo que a matéria não encontra abrigo no rito e possibilidades instrutórias do Juizado Especial, que tem como simplicidade e liquidez pressupostos fundamentais.
Tecidas tais considerações, com alicerce nas razões acima expostas e no suporte jurídico apresentado, mormente no que estabelece o artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, declaro a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diferentemente do processo civil comum (Art. 64, § 3º do CPC), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja esta relativa ou absoluta, os autos são extintos sem a resolução de seu mérito e não remetidos para o Juízo competente.
III - DISPOSITIVO: Fulcrado nestas premissas, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 51, II c/c art. 3º da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, § 3º do CPC, ressalvando à parte Autora o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remeta-se ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
FUNDÃO-ES, 10 de fevereiro de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 09:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000674-71.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA
I - RELATÓRIO: RELATÓRIO DISPENSADO, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
II - FUNDAMENTO E DECIDO No caso sob comento o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
Analisando as assinaturas constantes do contrato de Id 51517105 com a assinatura aposta na procuração Id 47083964 e na declaração de carência jurídica Id 47083963, vislumbro certa semelhança, que somente um perito poderia distinguir, se houve ou não falsificação.
Portanto, trata-se de suspeita de fraude contratual, motivo pelo qual entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica para a constatação ou não da fraude, em especial, ante a nítida semelhança entre as assinaturas.
Saliento ser imperiosa uma análise técnica sobre a autoria das assinaturas, visto que não há nos autos elementos suficientes que possam levar à consideração da fraude, no presente caso.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA - DESCONTOS DITOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA - CONTRATO APRESENTADO PELO FORNECEDOR - ASSINATURAS PARECIDAS SENTENÇA QUE RESOLVEU A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COMPLEXIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVALIAR ASSINATURA DO CONTRATO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - RI: 07658671020208040001 Manaus, Relator: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2021) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE DIVERSA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10293130920208260577 SP 1029313-09.2020.8.26.0577, Relator: Alexandre Miura Iura, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2º Turma Cível, Data de Publicação: 27/04/2022).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - APONTAMENTO INDEVIDO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - CONTRATO JUNTADO PELA RÉ - ASSINATURA PARECIDA COM A CONSTANTE DA PROCURAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMITIR JUÍZO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00123769520128260002 SP 0012376-95.2012.8.26.0002, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 27/01/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2016) Julgar a causa sem dirimir esta questão poderia causar indeléveis prejuízos às partes, razão pela qual decreto de ofício a incompetência deste Juizado para o deslinde da causa.
Muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, é importante reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente conflito de interesses.
Assim, a incompatibilidade da utilização do presente rito se vislumbra diante da complexidade da matéria, ensejando prova pericial grafotécnica.
Desta forma, entendo que a matéria não encontra abrigo no rito e possibilidades instrutórias do Juizado Especial, que tem como simplicidade e liquidez pressupostos fundamentais.
Tecidas tais considerações, com alicerce nas razões acima expostas e no suporte jurídico apresentado, mormente no que estabelece o artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, declaro a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diferentemente do processo civil comum (Art. 64, § 3º do CPC), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja esta relativa ou absoluta, os autos são extintos sem a resolução de seu mérito e não remetidos para o Juízo competente.
III - DISPOSITIVO: Fulcrado nestas premissas, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 51, II c/c art. 3º da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, § 3º do CPC, ressalvando à parte Autora o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remeta-se ao E.
Colégio Recursal da Região.
Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
FUNDÃO-ES, 10 de fevereiro de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 13:46
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 17:52
Processo Inspecionado
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10/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:17
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2024 15:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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07/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 18:02
Expedição de Termo de Audiência.
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27/09/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 07:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 20:20
Audiência Conciliação designada para 27/09/2024 15:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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21/07/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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