TJES - 5000378-60.2023.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:29
Decorrido prazo de RTO INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:36
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
07/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000378-60.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: RTO INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO DOS SANTOS COELHO - RS111224 DECISÃO Peticionou o executado ao ID 52841774 alegando que o valor bloqueado tem como destino o pagamento de seus contratos de equipamentos e de locação, de modo que se trata de verba necessária para subsistência de sua atividade econômica, sendo as referidas verbas impenhoráveis, por analogia, a teor do disposto no art. 833, V, do CPC.
Pugnou, ao final, pelo desbloqueio dos valores penhorados.
Ouvido o exequente ao ID 55398958 este se manifestou no sentido de que não restara comprovado que o valor bloqueado se destinaria ao pagamento de despesas trabalhistas e comerciais, haja vista que inexiste qualquer dado bancário, financeiro ou balancete contábil apto a demonstrar os fatos alegados pelo executado. É o relato do necessário.
Decido.
Efetivamente, o art. 833 do CPC estabelece, de forma taxativa, quais bens seriam impenhoráveis.
Sendo o referido rol taxativo, não há como realizar interpretação extensiva acerca do mesmo, inclusive utilizando-se da técnica da analogia, sob pena de se inviabilizar toda e qualquer medida expropriatória.
Por mais que sejam impenhoráveis os “... livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”, não há como estender a referida impenhorabilidade aos valores utilizados para pagamento de locação de bens, eis que não há previsão legal expressa e objetiva para tanto.
De mais a mais, o executado não demonstrou de forma adequada que os valores bloqueados possuíam a referida destinação.
Apesar de juntar contratos dando a entender que loca bens para exercício de sua atividade empresarial (ID 52841777 e 52841778), não apresentou nos autos qualquer depósito bancário realizado para pagamento dos valores derivados dos ajustes.
Inclusive, em relação a atividade de locação de equipamentos, não trouxe a necessária nota fiscal de recolhimento dos tributos (ISSQN), e, tampouco, o balancete contábil da empresa demonstrando o gasto mensal com as locações realizadas.
Dessa forma, seja por falta de previsão legal, seja por falta de comprovação, reconheço como penhoráveis as quantias bloqueadas e indefiro o pedido de liberação.
Preclusa a presente decisão, determino a conversão em renda dos valores bloqueados, com a transferência dos mesmos para a conta indicada ao ID 55398958.
Intimem-se.
Intime-se o exequente, ainda, para no prazo de 15 (quinze) dias, expor e requerer o que entender de direito com o intuito de dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 24 de janeiro de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 14:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:12
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/09/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/10/2023 17:48
Expedição de carta postal - citação.
-
03/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000418-08.2024.8.08.0099
Estado do Espirito Santo
Transportes Poloni LTDA
Advogado: Adilio Anholete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2024 11:02
Processo nº 0020721-78.2015.8.08.0347
Tania Correa Teixeira
Katia Maria Monteiro Soares
Advogado: Rodrigo Ferreira Pelissari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2015 00:00
Processo nº 5013986-26.2023.8.08.0035
Antonio Belge Moreira
Construtora Epura LTDA
Advogado: Lorrayne Fraga de Oliveira Izoton
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2023 09:49
Processo nº 5007676-33.2025.8.08.0035
Luiz Maria Ambrozini
Moto Honda da Amazonia LTDA
Advogado: Jose Carlos Pereira Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 11:01
Processo nº 5013323-58.2024.8.08.0030
Marco Antonio Callado Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marco Antonio Callado Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 12:22