TJES - 5000418-08.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000418-08.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: TRANSPORTES POLONI LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: ADILIO ANHOLETE - ES19066 DESPACHO Ante o disposto no art. 914, §1º do CPC, desentranhem-se os embargos de id. 65453240, com os documentos anexos, remetendo-os ao setor competente, para serem distribuídos por dependência e associados à presente execução.
Isso feito, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Diligencie-se. -ES, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000418-08.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: TRANSPORTES POLONI LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: ADILIO ANHOLETE - ES19066 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de TRANSPORTES POLONI LTDA, tendo por objeto as CDA’s de n.º 2712/2024 e 2716/2024.
Logo após ser determinada a citação da executada, a empresa pugnou pela suspensão e reunião da presente execução fiscal com a ação anulatória que ajuizou no Juízo Fazendário.
Subsidiariamente, requereu que seja intimada para oposição de embargos, após o aceite da garantia prestada (id. 54433174).
Intimado, o Estado requereu o indeferimento dos pedidos de suspensão e reunião de processos, bem com a adequação da garantia (id. 55692356).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Como se sabe, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao Juízo local aferir a plausibilidade da suspensão” (AgInt-REsp 2.026.519; Proc. 2022/0289795-7; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 14/06/2023).
Em igual sentido, especificamente nos casos de tramitação de execução fiscal e ação anulatória arrimadas na mesma CDA, a Corte Superior entende que incumbe ao julgador analisar as circunstâncias do caso concreto para decidir sobre eventual sobrestamento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No presente caso, pautou-se a decisão, ora atacada, na jurisprudência desta Corte que entende ser cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa.
Precedentes: AgInt no REsp. 1614312/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.2.2017; AgRg no AREsp. 334.989/MG, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, DJe 8.10.2015; AgRg no REsp. 1.423.021/ES, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.2.2015. [...] (AgInt no REsp n. 1.679.887/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, J. 11/12/2018, DJe. 19/12/2018, destaque não original).
Ora, a pretendida suspensão do feito executivo elastece o processo satisfativo em demasia e importa em prejuízo ao credor, que se vê alijado de recuperar o crédito devidamente inscrito em título executivo com presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Nesse sentido, entendo que a medida fere os princípios da utilidade da execução e da celeridade processual, bem como desnatura o feito executivo, cuja finalidade precípua é a satisfação do credor, que busca o adimplemento do débito com a maior brevidade possível, notadamente em se tratando de cobrança tributária.
Para além disso, o artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, o que se mostra inaplicável à hipótese em exame, tendo em vista que a execução fiscal, em geral, não exige um julgamento, tampouco sentença de mérito, mas apenas tem a pretensão de satisfação do débito exequendo.
Outrossim, importante esclarecer que a competência do Juízo da Vara de Execuções Fiscais é de natureza absoluta, eis que estatuída por norma de ordem pública que, dada esta natureza, não pode ser modificada pelas partes, podendo, inclusive, ser reconhecida ex officio pelo julgador.
Não por acaso, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu art. 5º, prevê que: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Dessa forma, ainda que manejada ação anulatória perante o Juízo da Fazenda objetivando a anulação do auto de infração que embasa a ação de execução fiscal, não há que se falar na possibilidade de reunião das demandas, seja por conexão ou continência.
Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se de pretensão de suspensão da execução fiscal afastada pela Corte de origem, ante a ausência de conexão entre execução e ação ordinária (ação anulatória) e inexistência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento das turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no sentido da impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.883.576/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 09/09/2024, DJe de 13/09/2024, destaque não original) Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão da presente execução fiscal, bem como de sua reunião com a ação anulatória ajuizada pela executada, ambos formulados no id. 54433174.
Intime-se a executada para “realizar as adequações da carta fiança ao disposto na Portaria PGE n. 145/2014”, tal com pugnado no id. 55692356, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo in albis, intime-se o exequente para juntar memória atualizada do débito e indicar a medida executiva que pretender ser adotada, também em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo.
Diligencie-se. -ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 14:51
Processo Inspecionado
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20/12/2024 12:29
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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02/12/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:47
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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