TJES - 5007676-33.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007676-33.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MARIA AMBROZINI, GISELE CALDEIRA CARPINTERO SANTIAGO AMBROZINI REQUERIDO: COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA FILHO - ES14492 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LUIZ MARIA AMBROZINI e GISELE CALDEIRA CARPINTERO SANTIAGO AMBROZINI em face de COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e BANCO HONDA S/A., na qual expõe que adquiriram na loja física da 2ª requerida, em 17/09/2024, a MOTO BIZ 125 EX (RENAVAM nº *14.***.*85-80, PLACA SGF1E31), fabricada pela 3ª requerida, pelo valor total de R$19.423,00 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e três reais) – pago através da monta de R$7.000 (sete mil reais) à vista e o restante em 48 (quarenta e oito) prestações de R$514,42 (quinhentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), através de alienação fiduciária em favor do BANCO HONDA.
Pouco após a tradição da moto pela segunda ré, o veículo começou a apresentar problemas e a vazar óleo do motor.
Que foi constatado, através de revisão realizada pela segunda requerida, vários defeitos no automóvel, contudo, não há previsão por parte das empresas para solução destes.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte requerida promova a substituição da moto por outra do mesmo modelo e especificações ou superior, bem como que seja restabelecida a garantia contratual para esta nova moto, tudo às expensas das empresas requeridas.
No mérito, pugna pela sua condenação: b) Pagar R$12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais.
O pedido antecipatório foi indeferido (id 65004366).
Em defesa (id 66112311, 67882069 e 68185742), a parte Requerida pugnou, preliminarmente: a) Pela ilegitimidade passiva da ré BANCO HONDA; b) Ilegitimidade ativa da Sra.
GISELE CALDEIRA; b) Ausência de interesse de agir, por falta de comprovação mínima; c) Incompetência do Juízo, ante a necessidade de prova pericial.
No mérito, que sejam improcedentes os pedidos.
No id 68448202, foi apresentada réplica.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BANCO HONDA, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
Nesse diapasão, a requerida em questão, participa da cadeia de fornecimento do serviço, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, havendo liame subjetivo que a permita sofrer as consequências do juízo de mérito, nos termos dos arts. 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa da Sra.
GISELE CALDEIRA, eis que é consumidora participa da relação de consumo entre as partes, sobretudo, considerando os extratos de pagamento em conjunto do valor da motocicleta juntados ao id 68448202.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de comprovação mínima, eis que se confunde com o mérito da ação, devendo com ele ser analisado, a seguir.
REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que, em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se, portanto, as normas protetivas deste diploma legal.
Em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e do dever de transparência do fornecedor, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é certa e não contestada, tendo em vista que restou comprovado nos autos que, em 17/09/2024, a parte Autora adquiriu uma MOTO BIZ 125 EX 0KM, de cor branca, com RENAVAM nº *14.***.*85-80, ano 2024, modelo 2025, de PLACA SGF1E31, junto a Requerida (id 64553252).
Não obstante, a própria defesa esclarece que poucos dias após a aquisição, em 03/10/2024, a motocicleta precisou ser levada à assistência técnica por possível vazamento de óleo.
A Moto Honda, no dia 08/10/2024, solicitou a desmontagem do motor da motocicleta e o envio do cabeçote à fábrica para análise técnica.
Em atendimento à solicitação, a concessionária enviou o cabeçote via Correios para a fábrica localizada em Sumaré/SP.
Em 18/10/2024, a concessionária solicitou as peças de reposição necessárias para o conserto, porém uma delas, o anel de vedação, estava em falta no mercado.
A referida peça somente foi faturada pela Moto Honda em 25/03/2025, sendo entregue na oficina em 01/04/2025.
Com a chegada da peça, os reparos foram concluídos em 09/04/2025, ou seja, mais de seis meses após a compra.
Nos termos do art. 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, alternativamente: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou ainda o abatimento proporcional do preço.
Trata-se de uma proteção legal que visa resguardar o consumidor diante da demora injustificada no reparo de defeitos que tornam o produto impróprio ou inadequado para o uso a que se destina.
Nesse sentido, a parte Autora requer a substituição da motocicleta por outra do mesmo modelo e especificações ou superior, além do restabelecimento da garantia contratual, pedido que entendo como plenamente cabível e que deve ser deferido.
A conduta da Requerida, ao demorar mais de seis meses para concluir o conserto do veículo, ultrapassa qualquer parâmetro de razoabilidade e configura grave falha na prestação do serviço.
Tal demora comprometeu significativamente a legítima expectativa do consumidor quanto à aquisição de um produto novo, em perfeitas condições de uso, frustrando o objetivo essencial da compra e violando a confiança depositada na marca.
A privação prolongada do uso do bem de consumo recém-adquirido gerou à parte Autora não apenas prejuízos financeiros, mas também frustração, angústia, sensação de insegurança e impotência diante da inércia injustificável da fornecedora, que deveria assegurar pronta assistência e solução.
Considerando a extensão dos transtornos enfrentados, o longo período em que o veículo permaneceu indisponível e os parâmetros adotados pela jurisprudência, mostra-se razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Tal quantia atende aos princípios compensatório e pedagógico da reparação civil, sem incorrer em enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as rés, em responsabilidade solidária, a substituição da moto adquirida por outra do mesmo modelo e especificações ou superior, bem como que seja restabelecida a garantia contratual, o que entendo pelo deferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais. b) Condenar as rés, em responsabilidade solidária, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 28 de julho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 2400, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-568 Nome: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Estrada Municipal Valêncio Calegari 777, 09, Rua Interna, Parque Santo Antônio (Nova Veneza), SUMARÉ - SP - CEP: 13181-903 Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, 3 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Requerente(s): Nome: LUIZ MARIA AMBROZINI Endereço: Rua José Bonifácio, 39, casa, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-380 Nome: GISELE CALDEIRA CARPINTERO SANTIAGO AMBROZINI Endereço: Rua João Cibiên, 11, Morro Vista Linda, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-752 -
29/07/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 14:40
Julgado procedente o pedido de GISELE CALDEIRA CARPINTERO SANTIAGO AMBROZINI - CPF: *27.***.*77-08 (AUTOR) e LUIZ MARIA AMBROZINI - CPF: *78.***.*17-20 (AUTOR).
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09/05/2025 01:28
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:24
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 11:24
Juntada de Petição de habilitações
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ MARIA AMBROZINI em 20/03/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GISELE CALDEIRA CARPINTERO SANTIAGO AMBROZINI em 20/03/2025 23:59.
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06/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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31/03/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:13
Decorrido prazo de COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de GISELE CALDEIRA CARPINTERO SANTIAGO AMBROZINI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de LUIZ MARIA AMBROZINI em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:33
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIZ MARIA AMBROZINI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5007676-33.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MARIA AMBROZINI, GISELE CALDEIRA CARPINTERO SANTIAGO AMBROZINI REQUERIDO: COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA FILHO - ES14492 Requerido(s): Nome: COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 2400, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-568 Nome: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Estrada Municipal Valêncio Calegari 777, 09, Rua Interna, Parque Santo Antônio (Nova Veneza), SUMARÉ - SP - CEP: 13181-903 Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, 3 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Requerente(s): Nome: LUIZ MARIA AMBROZINI Endereço: Rua José Bonifácio, 39, casa, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-380 Nome: GISELE CALDEIRA CARPINTERO SANTIAGO AMBROZINI Endereço: Rua João Cibiên, 11, Morro Vista Linda, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-752 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, movida por LUIZ MARIA AMBROZINI E GISELE CALDEIRA CARPINTERO SANTIAGO AMBROZINI em face de BANCO HONDA S/A, COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA E MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, alegando, em síntese, que: a) adquiriram na loja física da 2ª requerida, em 17/09/2024, a MOTO BIZ 125 EX (RENAVAM nº *14.***.*85-80, PLACA SGF1E31), fabricada pela 3ª requerida, pelo valor total de R$19.423,00 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e três reais) – pago através da monta de R$7.000 (sete mil reais) à vista e o restante em 48 (quarenta e oito) prestações de R$514,42 (quinhentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), através de alienação fiduciária em favor do BANCO HONDA; b) pouco após a tradição da moto pela segunda ré, o veículo começou a apresentar problemas e a vazar óleo do motor; c) foi constatado, através de revisão realizada pela segunda requerida, vários defeitos no automóvel, contudo, não há previsão por parte das empresas para solução destes.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida promova a substituição da moto por outra do mesmo modelo e especificações ou superior, bem como que seja restabelecida a garantia contratual para esta nova moto, tudo às expensas das empresas requeridas.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, ao menos em cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência tal como pleiteada, isso porque o pedido antecipatório tem caráter satisfativo e sem reversibilidade, impossibilitando a possibilidade de retorno da situação anterior.
Assim, necessária a instrução e observância da inteligência do artigo 35 do CDC.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Defiro a prioridade de tramitação, que já está assinalada no sistema.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 06/05/2025 Hora: 13:00 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030710590863300000057301705 DOC 01-PROCURAÇÃO - Autores.
Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25030710590915200000057302207 DOC 02-Declaração de Hip Documento de comprovação 25030710590963800000057302211 DOC 03-CPF e RG - GISELE CALDEIRA. - Frente Documento de Identificação 25030710591024400000057302213 DOC 04-CPF e RG - GISELE CALDEIRA - Verso Documento de Identificação 25030710591067900000057302214 DOC 05-CNH - LUIZ MARIA.
Documento de Identificação 25030710591122400000057302219 DOC 06-Comp de Residência.
Documento de comprovação 25030710591173200000057302222 DOC 07-Entrada - pagto na compra da MOTO BIZ 125 - 12.09.2024 Documento de comprovação 25030710591217400000057302225 DOC 08-Entrada - pagto na compra da MOTO BIZ 125 - 16.09.2024 Documento de comprovação 25030710591260500000057302227 DOC 09-FOTO - GISELE CALDEIRA com a MOTO BIZ 125 Documento de comprovação 25030710591307600000057302228 DOC 10-Nota Fiscal de compra da MOTO BIZ 125.
Documento de comprovação 25030710591358500000057302231 DOC 11-Email ref a nota fiscal da MOTO Documento de comprovação 25030710591402300000057302233 DOC 12-Orçamento de Operação de Crédito ao Consumidor Documento de comprovação 25030710591447000000057302235 DOC 13-Proposta de Financiamento Documento de comprovação 25030710591498500000057302239 DOC 14-Seguro de Proteção da MOTO BIZ 125 Documento de comprovação 25030710591548900000057302240 DOC 15-Cédula de Crédito Bancário - 5 folhas Documento de comprovação 25030710591594700000057302246 DOC 16-Depósto na CAIXA - Emplacamento - 30.09.2024 Documento de comprovação 25030710591653700000057302248 DOC 17-Conversas no WhatsApp com a Consultora Técnica DANIELLE LUPPI Documento de comprovação 25030710591705800000057302249 DOC 18-Peças defeituosas, de acordo com a empresa Documento de comprovação 25030710591773400000057302250 DOC 19-Procon Estadual - Reclamação do autor Documento de comprovação 25030710591821200000057302251 DOC 20-Resposta da MOTO HONDA no Procon Estadual - 7 folhas Documento de comprovação 25030710591875600000057302252 DOC 21-Data prevista para entrega da MOTO BIZ 125 Documento de comprovação 25030710591931600000057302253 DOC 22-Garantia _ Honda Pós-Vendas Motos Documento de comprovação 25030710591980600000057302607 DOC 23-Moto biz 2025 mal montada - Honda Motos - Reclame Aqui 1 Documento de comprovação 25030710592028000000057302609 DOC 24-Motocicleta Honda biz ES com menos de 1 mês e raios quebrados - Honda Motos - Reclame Aqui 2 Documento de comprovação 25030710592078800000057302610 DOC 25-MOTO 0KM COM DEFEITO - Honda Motos - Reclame Aqui 3 Documento de comprovação 25030710592128100000057302611 DOC 26-Moto com defeito de fábrica - Honda Motos - Reclame Aqui 4 Documento de comprovação 25030710592174900000057302612 DOC 27 - Termo de Garantia - 36 meses Documento de comprovação 25030710592224500000057302614 DOC 28-DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 25030710592270600000057302615 DOC 29- Pagamentos do financiamento Documento de comprovação 25030710592318600000057302616 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030712032421400000057305403 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030712032421400000057305403 Petição (outras) Petição (outras) 25030718365976900000057347741 DOC 30 -Comprovante de Residencia do LUIZ MARIA Documento de comprovação 25030718365992500000057347742 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25031017401701800000057427091 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25031017404487100000057427087 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031017401701800000057427091 Citação eletrônica Citação eletrônica 25031017404487100000057427087 Petição (outras) Petição (outras) 25031114582959300000057490472 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
18/03/2025 16:45
Expedição de Citação eletrônica.
-
18/03/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 19:02
Não Concedida a tutela provisória
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5007676-33.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MARIA AMBROZINI, GISELE CALDEIRA CARPINTERO SANTIAGO AMBROZINI REQUERIDO: COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA FILHO - ES14492 CARTA POSTAL - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL (em havendo interesse na modalidade híbrida, deverá haver prévio requerimento nos autos, sob pena de indeferimento) INTIME-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA FORMA PRESENCIAL. em uma das salas de audiências do 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 06/05/2025 Hora: 13:00 Audiência híbrida : deverá haver prévio requerimento nos autos, sob pena de indeferimento SALA 1 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID DA REUNIÃO: 878 8624 0878 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências na forma híbrida ocorrerão pelo aplicativo ZOOM. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
VILA VELHA-ES, 10 de março de 2025.
Requerido(s): Nome: COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 2400, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-568 Nome: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Estrada Municipal Valêncio Calegari 777, 09, Rua Interna, Parque Santo Antônio (Nova Veneza), SUMARÉ - SP - CEP: 13181-903 Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, 3 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Requerente(s): Nome: LUIZ MARIA AMBROZINI Endereço: Rua José Bonifácio, 39, casa, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-380 Nome: GISELE CALDEIRA CARPINTERO SANTIAGO AMBROZINI Endereço: Rua João Cibiên, 11, Morro Vista Linda, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-752 -
11/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:29
Expedição de Citação eletrônica.
-
11/03/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 17:40
Juntada de Carta Postal - Citação
-
10/03/2025 17:40
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5007676-33.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MARIA AMBROZINI, GISELE CALDEIRA CARPINTERO SANTIAGO AMBROZINI REQUERIDO: COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, BANCO HONDA S/A.
INTIMADO: Nome: LUIZ MARIA AMBROZINI Endereço: Rua José Bonifácio, 39, casa, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-380 Nome: GISELE CALDEIRA CARPINTERO SANTIAGO AMBROZINI Endereço: Rua João Cibiên, 11, Morro Vista Linda, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-752 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1 - ( ) comprovante de condição de firma individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte 2 - ( x ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do autor LUIZ MARIA AMBROZINI, e em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel, juntar a Certidão de casamento ou declaração de parentesco ou declaração de residência, 3 - ( ) documento de identificação pessoal com foto e legível; 4 - ( ) informar o CPF da parte requerida 5 - ( ) informar o CPF da parte autora 6 - ( ) informar nome completo e endereço da parte requerida.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 7 de março de 2025.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64553226 Petição Inicial Petição Inicial 25030710590863300000057301705 64553228 DOC 01-PROCURAÇÃO - Autores.
Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25030710590915200000057302207 64553232 DOC 02-Declaração de Hip Documento de comprovação 25030710590963800000057302211 64553234 DOC 03-CPF e RG - GISELE CALDEIRA. - Frente Documento de Identificação 25030710591024400000057302213 64553235 DOC 04-CPF e RG - GISELE CALDEIRA - Verso Documento de Identificação 25030710591067900000057302214 64553240 DOC 05-CNH - LUIZ MARIA.
Documento de Identificação 25030710591122400000057302219 64553243 DOC 06-Comp de Residência.
Documento de comprovação 25030710591173200000057302222 64553246 DOC 07-Entrada - pagto na compra da MOTO BIZ 125 - 12.09.2024 Documento de comprovação 25030710591217400000057302225 64553248 DOC 08-Entrada - pagto na compra da MOTO BIZ 125 - 16.09.2024 Documento de comprovação 25030710591260500000057302227 64553249 DOC 09-FOTO - GISELE CALDEIRA com a MOTO BIZ 125 Documento de comprovação 25030710591307600000057302228 64553252 DOC 10-Nota Fiscal de compra da MOTO BIZ 125.
Documento de comprovação 25030710591358500000057302231 64553704 DOC 11-Email ref a nota fiscal da MOTO Documento de comprovação 25030710591402300000057302233 64553706 DOC 12-Orçamento de Operação de Crédito ao Consumidor Documento de comprovação 25030710591447000000057302235 64553710 DOC 13-Proposta de Financiamento Documento de comprovação 25030710591498500000057302239 64553711 DOC 14-Seguro de Proteção da MOTO BIZ 125 Documento de comprovação 25030710591548900000057302240 64553717 DOC 15-Cédula de Crédito Bancário - 5 folhas Documento de comprovação 25030710591594700000057302246 64553719 DOC 16-Depósto na CAIXA - Emplacamento - 30.09.2024 Documento de comprovação 25030710591653700000057302248 64553720 DOC 17-Conversas no WhatsApp com a Consultora Técnica DANIELLE LUPPI Documento de comprovação 25030710591705800000057302249 64553721 DOC 18-Peças defeituosas, de acordo com a empresa Documento de comprovação 25030710591773400000057302250 64553722 DOC 19-Procon Estadual - Reclamação do autor Documento de comprovação 25030710591821200000057302251 64553723 DOC 20-Resposta da MOTO HONDA no Procon Estadual - 7 folhas Documento de comprovação 25030710591875600000057302252 64553724 DOC 21-Data prevista para entrega da MOTO BIZ 125 Documento de comprovação 25030710591931600000057302253 64553728 DOC 22-Garantia _ Honda Pós-Vendas Motos Documento de comprovação 25030710591980600000057302607 64553730 DOC 23-Moto biz 2025 mal montada - Honda Motos - Reclame Aqui 1 Documento de comprovação 25030710592028000000057302609 64553731 DOC 24-Motocicleta Honda biz ES com menos de 1 mês e raios quebrados - Honda Motos - Reclame Aqui 2 Documento de comprovação 25030710592078800000057302610 64553732 DOC 25-MOTO 0KM COM DEFEITO - Honda Motos - Reclame Aqui 3 Documento de comprovação 25030710592128100000057302611 64553733 DOC 26-Moto com defeito de fábrica - Honda Motos - Reclame Aqui 4 Documento de comprovação 25030710592174900000057302612 64553735 DOC 27 - Termo de Garantia - 36 meses Documento de comprovação 25030710592224500000057302614 64553736 DOC 28-DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 25030710592270600000057302615 64553738 DOC 29- Pagamentos do financiamento Documento de comprovação 25030710592318600000057302616 -
07/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 12:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
07/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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