TJES - 5016979-16.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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23/04/2025 14:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e MATHEUS ANTONIO BATISTA DE AZEVEDO - CPF: *03.***.*72-04 (AGRAVADO).
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 13/03/2025.
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22/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016979-16.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: MATHEUS ANTONIO BATISTA DE AZEVEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA - RS84425 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Banco Santander Brasil S/A (Id. 10594504) ver reformada a decisão que, em sede de ação de repactuação de dívidas, deferiu parcialmente a antecipação de tutela para determinar que os descontos mensais realizados no contracheque ou na conta bancária do agravado não ultrapassem o limite de 35% de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão recorrida aplica indevidamente as disposições da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao limitar os descontos sem a prévia oitiva das partes e sem a elaboração de um plano de pagamento, como determina a norma; (ii) os contratos firmados entre as partes referem empréstimos pessoais e cartões de crédito, não se enquadrando na modalidade de crédito consignado, o que inviabiliza a aplicação analógica do limite de 35%; (iii) insegurança jurídica e prejuízo à recuperação do crédito, pois a decisão não especifica a proporcionalidade dos valores devidos a cada credor; (iv) os débitos foram contratados livremente pelo agravado, com cláusulas claras e prévia autorização para descontos em conta, não havendo vício de consentimento ou qualquer circunstância superveniente que justifique a revisão contratual; (v) ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial, requisito fundamental para aplicação das normas de proteção ao superendividamento; (vi) afronta o princípio do pacta sunt servanda e viola a autonomia privada, pilares das relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro.
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
Pois bem.
Após percuciente análise, verifica-se que as razões recursais contrariam entendimento firmado pelo STJ sob o rito dos repetitivos, motivo pelo qual decido na forma da alínea b do inciso IV do art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
Segundo se depreende, o agravante alega que os contratos firmados com o agravado preveem descontos em conta-corrente autorizados, e que a limitação dos descontos inviabiliza a recuperação do crédito.
No entanto, é preciso destacar que a Lei nº 14.181/2021, ao tratar do superendividamento, busca garantir a preservação do mínimo existencial do consumidor, sem que isso configure um ônus indevido para as instituições financeiras.
A jurisprudência recente do STJ e de tribunais estaduais, como o TJES, tem reafirmado que a limitação de 35% prevista para o crédito consignado não se aplica aos empréstimos pessoais com desconto em conta-corrente.
Contudo, a questão principal do presente recurso não é a aplicação da norma, mas a análise do impacto dos descontos nos rendimentos do agravado.
No enfrentamento do Tema 1.085, o Tribunal da Cidadania reconhece a validade da autonomia das partes para definir as condições do contrato, desde que não haja vício de consentimento ou abusividade nas cláusulas.
Por outro lado, em ações de repactuação de dívidas fundada no superendividamento, tem sido admitida a revisão judicial de condições contratuais para preservar o mínimo existencial do devedor, mesmo que as partes tenham acordado livremente.
Nesse sentido trilha a recente jurisprudência desta Corte, deferindo a limitação dos descontos a 35%, com base na análise do comprometimento da renda do consumidor e do princípio da dignidade da pessoa humana: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DA RENDA.
SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DIGNIDADE HUMANA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou os descontos sobre os vencimentos líquidos do devedor em 30%, em ação de repactuação de dívidas sob a alegação de superendividamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em definir a razoabilidade da limitação dos descontos em 30% da renda líquida do devedor, de forma a garantir sua subsistência e compatibilizar os princípios contratuais com a dignidade do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pacífica reconhece que a limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos é uma medida razoável, compatível com a proteção da dignidade do consumidor e sua subsistência. 4.
A aplicação da Lei do Superendividamento não impede a concessão de tutela antecipada para limitar os descontos, desde que assegurado o mínimo necessário à manutenção do devedor. 5.
Os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, que regem os contratos, devem ceder diante da necessidade de assegurar condições mínimas de subsistência ao consumidor, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A limitação dos descontos sobre os vencimentos líquidos do devedor em 30% é medida razoável e compatível com a proteção da dignidade do consumidor superendividado, visando à sua subsistência. 2.
O princípio do pacta sunt servanda deve ser relativizado diante da necessidade de assegurar o mínimo existencial ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento), art. 104-A; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.792.370/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2019, DJe 30/09/2019. (Data: 19/Sep/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5003762-03.2024.8.08.0000 Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Contratos Bancários) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
EXCLUSÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS DÍVIDAS.
MEIOS DE PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Lei nº 14.181/2021 – conhecida como Lei do Superendividamento – alterou a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2.
Muito embora o referido diploma legal tenha inovado quanto à possibilidade de as pessoas naturais, consideradas superendividadas, requererem a repactuação de dívidas em juízo, por procedimento próprio (art. 104-B), a lei ressalva a dívida que pode ser renegociada por meio do aludido processo. 3.
Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. 4.
A referida Lei também admite meios de preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado, nos termos da legislação, dentre os quais estabelece “medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida” (art. 104-A, §4o, I). 5.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a limitação dos descontos sobre vencimentos líquidos ao percentual de 30% (trinta por cento) revela-se razoável. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5009794-58.2023.8.08.0000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/02/2024). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Data: 06/May/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5008902-52.2023.8.08.0000 Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Liminar) In casu, a situação de superendividamento do agravado, com inúmeros descontos comprometendo parte substancial de sua renda, está suficientemente demonstrada, o que configura risco concreto ao mínimo existencial.
Portanto, a limitação dos descontos é justificada, não apenas pela aplicação da Lei nº 14.181/2021, mas também pela necessidade de assegurar a dignidade da pessoa humana, conforme preceitua a Constituição Federal (art. 1º, III).
Ademais, com esteio nesses fundamentos, este órgão fracionário já assentou a possibilidade de apreciação do pleito liminar na origem mesmo antes da audiência de conciliação ou outra solução consensual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão em análise gira em torno da temática do superendividamento, a qual vem se tornando cada vez mais presente em nosso país pela facilidade e democratização de acesso ao crédito.
A inexistência de regramento específico viabilizava a assunção de diversas dívidas com vários fornecedores sem prévia análise da capacidade econômica do consumidor, levando-o ao estado de completa insolvência.
Nesta senda, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. 2.
O fato de existir na Lei nº 14.181/2021 a previsão para que seja designada audiência de conciliação, ou mesmo para que seja priorizada a solução consensual do conflito não impede que seja apreciado o pedido de tutela de urgência pelo devedor superendividado, já que necessário se assegurar o mínimo existencial até que seja realizado o mencionado ato. 3.
Ademais, o Decreto nº 11.567/2023, em seu art. 3º, prevê como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) e, no caso concreto, sequer resta ao autor/agravado o referido montante para que arque com suas despesas mensais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 06/Sep/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5007403-33.2023.8.08.0000 Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Contratos Bancários) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na alínea b do inciso IV do art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se.
Vitória, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
06/03/2025 14:10
Expedição de decisão monocrática.
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28/02/2025 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 12:19
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:02
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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04/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIO BATISTA DE AZEVEDO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
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02/12/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 10:48
Não homologado o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE)
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30/10/2024 18:10
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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30/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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