TJES - 5000655-68.2024.8.08.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:21
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
-
21/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:30
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:29
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000655-68.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELICA CRISTINA GUEDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBITIRAMA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO CAMILO GOMES ROSSONI - ES34505, NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA - ES34294 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Por intermédio da presente ação a parte autora pretende a declaração de nulidade dos contratos administrativos de contratação pessoal temporária celebrados com a parte requerida, em relação aos períodos descriminados na inicial, com a consequente condenação ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, referentes ao mesmo período.
Para tanto, fundamenta que houve desvio da contratação temporária excepcional, haja vista que, em razão tempo em que perdurou a contratação, não se pode falar em necessidade temporária de excepcional interesse público.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida, bem como deferida a justiça gratuita.
Regularmente citado, o requerido não se manifestou.
A parte demandante, na qual reafirmou os argumentos contidos na inicial, vieram os autos conclusos para julgamento. 2.
Fundamentação Conheço diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, vez que as questões balizadoras da celeuma são meramente de direito, inexistindo controvérsia fática.
A Constituição Federal estabelece a investidura em cargo ou emprego público mediante aprovação prévia em concurso público (art. 37, inciso II, da CF).
A exceção à regra se encontra positivada no art. 37, inciso IX, da CF, em que se previu a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Veja-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; No mesmo sentido, a Constituição do Estado do Espírito Santo, em seu artigo 32, inciso IX, repete a previsão constante da Constituição Federal, ressaltando a natureza excepcional da contratação por tempo determinado.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se há nulidade nos contratos temporários firmados entre as partes e, em decorrência do vício, a autora faz jus ao recebimento de FGTS durante os períodos trabalhados.
Em análise aos autos, resta incontroverso que a requerente, de fato, exerceu a função de Pedagoga temporária na rede pública municipal de ensino entre fevereiro entre 04/02/2022 e 29/12/2022, conforme declaração de id 53237561.
Sobre a contratação temporária, estabelece a Lei Municipal nº 879/2014, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 887/2015: Art. 2° - Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) VII - contratações para cargos existentes na estrutura do município para os quais não haja aprovados em concurso público; Art. 4° - As contratações supramencionadas serão efetuadas pelo prazo necessário ao atendimento da referida necessidade, ou pelo prazo máximo de um (01) ano, prorrogável uma única vez, pelo mesmo prazo.
Parágrafo Único - Não se aplica o limite de prorrogações previsto no Caput para as contratações decorrentes da previsão contida nos incisos VI, VIII, XII, XIII, XIX, XXII e XXVII do art. 2°, para as quais, as prorrogações ficam condicionadas à manutenção da necessidade que deu causa à contratação".
Na espécie, a lei em comento delimitou quais as hipóteses em que se admitirá a contratação de profissionais temporários, sem fazer generalizações excessivas que transformem a exceção em regra, e, ainda exigiu a realização de processo seletivo simplificado.
A autora não logrou demonstrar que o contrato firmado entre as partes não se amolda ao previsto no art. 2º e seus incisos, da Lei Municipal nº 879/2014, razão pela qual não há que se falar em qualquer ilegalidade nos vínculos firmados entre as partes.
Por outro lado, o regime jurídico aplicável à autora durante a vigência dos contratos é aquele previsto em lei especial, e, portanto, não há incidência da CLT.
Assim, não há que se falar em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devido à parte autora durante o período em que foi contratada, com arrimo em expressa previsão legal específica, como Professor temporária do réu.
Isso porque tal benefício é incompatível com o regime jurídico que rege a relação entre as partes.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do E.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATAÇÕES AUTORIZADAS POR LEI MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
VARIEADE DE CARGOS OCUPADOS PELA CONTRATADA.
LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É certo que a contratação temporária é modalidade excepcional de ingresso nos quadros do serviço público, permitida para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal. 2.
O instituto da contratação temporária, não obstante sua importância para a garantia do funcionamento da máquina pública em situações ocasionais, comumente é utilizado para burlar a obrigatoriedade de Concursos Públicos para o preenchimento de funções públicas que deveriam ser permanentes. 3.
No caso em tela, considerando que todas as contratações efetivadas pela Municipalidade se encontravam autorizadas por lei, não houve sucessivas renovações e tendo em vista a variedade de cargos exercidos pela Autora, não se vislumbra ilegalidade nas contratações efetivas pela Administração Pública Municipal. 4.
Uma vez não reconhecida a nulidade dos contratos administrativos em questão, revela-se incabível a condenação da Municipalidade ao recolhimento do FGTS. 5.
Ante a reforma da sentença, impõe-se a redistribuição das verbas sucumbenciais, com a condenação da Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, a exigibilidade das referidas verbas resta suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, eis que a Requerente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190004933, Relator: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020) Pertinente ressaltar, inclusive, o recente precedente abaixo transcrito, oriundo de processo julgado pelo E.
TJES em reexame de sentença proferida por este Juízo: APELAÇÃO CÍVEL N°: 0000760-09.2019.8.08.0058 APELANTE: LARISSA BENFICA DA COSTA APELADO: MUNICÍPIO DE IBITIRAMA RELATOR: DES.
CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, INC.
IX DA CF.
CONTRATAÇÕES AUTORIZADAS POR LEI MUNICIPAL.
LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de Nulidade da Sentença por ausência de fundamentação: 1.1.
O Art. 93, inc.
IX da Constituição Federal estabelece que todas decisões judiciais devem ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade.
No caso em apreço, não obstante as alegações da apelante, entende-se que a r.
Sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Juízo de Origem exposto de forma clara os fundamentos que o levaram a julgar a improcedente a demanda, razão pela qual não há o que se falar em nulidade, por ausência de fundamentação. 2.
Mérito: 2.1. É certo que a contratação temporária é modalidade excepcional de ingresso nos quadros do serviço público, permitida para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal. 2.2.
O instituto da contratação temporária, não obstante sua importância para a garantia do funcionamento da máquina pública em situações ocasionais, comumente é utilizado para burlar a obrigatoriedade de Concursos Públicos para o preenchimento de funções públicas que deveriam ser permanentes. 2.3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário submetido à repercussão geral, tombado sob o nº 596478/RR, julgado em 13/06/2012 (divulgado no DJe de 28/01/2013), agasalhou a tese de que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
No referido precedente restou expressamente assentado que: Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2.4.
No caso em tela, compulsando os contratos celebrados entre a apelante e a municipalidade apelada, verifica-se que, ao contrário do que alegado, não houve renovações sucessivas e ininterruptas , sendo todos com prazo inferior a 01 (um) ano, com no máximo uma renovação e destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, legalmente prevista na legislação municipal. 2.5.
Uma vez não reconhecida a nulidade dos contratos administrativos em questão, revela-se incabível a condenação da Municipalidade ao recolhimento do FGTS. 2.6.
Em observância ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC e atento a todos os aspectos desta demanda, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em mais 2% (dois por cento), totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, suspendo sua exigibilidade tendo em vista que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º do CPC). 3.
Preliminar REJEITADA . (TJES, Classe: Apelação Cível, 058190007409, Relator : CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2021, Data da Publicação no Diário: 15/09/2021) Por fim, destaco que não há incompatibilidade do entendimento ora adotado nesta sentença com o julgamento proferido pelo Eg.
STF no RE nº 658.026, com repercussão geral reconhecida (Tema 612), por meio do qual foram estabelecidas as diretrizes que norteiam a contratação temporária por tempo determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, considerando-se válida a contratação temporária quando atendidos os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingencias normais da Administração.
A Corte Suprema parte da premissa de que contratação nula feita pela Administração Pública, em desrespeito à necessária observância da obrigatoriedade de concurso público e, no caso dos autos, tem-se caso típico de contrato para atender à temporária e excepcional necessidade do serviço público, na forma da legislação local.
Na espécie, a autora não comprovou minimamente o fato constitutivo do direito, qual seja, o desrespeito à legislação local no que diz respeito à excepcionalidade da contratação.
Assim, não tendo a autora/recorrente se desincumbido do seu ônus (art. 373, I, do CPC), não há como demonstrar a deturpação da finalidade das contratações alegadas pela autora.
Assim sendo, considero válidos os contratos temporários firmados entre as partes, razão pela qual não há que se falar em direito ao percebimento do FGTS.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito prefacial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a justiça gratuita deferida.
Interposto recurso, deverá a serventia certificar acerca de sua regularidade e tempestividade.
Ao após, providencie-se a intimação da parte recorrida, para, querendo, observado o prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Posteriormente, encaminhem-se os mesmos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e formalidades de praxe.
Idêntico procedimento deverá ser adotado em caso de interposição de recurso adesivo.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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