TJES - 5007165-93.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:07
Audiência Una realizada para 24/06/2025 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 13:07
Expedição de Termo de Audiência.
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23/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2025 13:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CORDEIRO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:30
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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25/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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25/03/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CORDEIRO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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24/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5007165-93.2025.8.08.0048 AUTOR: MARIA ISABEL CORDEIRO DE OLIVEIRA, Nome: MARIA ISABEL CORDEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Terceira Avenida, S/N, BL 11 APT 203, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-266 REU: BANCO BMG SA, Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9, 10, 14 SALA 94, 101, 102, 1031, 04141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ISABEL CORDEIRO DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 64263062), bem como prioridade com base no estatuto do idoso (ID nº 64263065).
Alega a parte autora, em síntese, que procurou o banco requerido e junto a ele realizou um contrato de empréstimo consignado para ser descontado mensalmente em seu benefício previdenciário.
Entretanto, após a contratação a parte autora descobriu que fora realizada também a contratação de um cartão de crédito consignado.
Alega ainda, que não fora informado de que os valores descontados se tratavam apenas do pagamento mínimo do dito cartão de crédito, o que praticamente o impossibilita de quitar o empréstimo.
Assim, propôs a presente demanda requerendo, liminarmente, que o banco requerido seja compelido a abster de realizar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como que se abstenha em inserir o seu nome e CPF nos Cadastros de Proteção ao Crédito.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida análise dos autos, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC.
Verifico que o extrato do INSS juntado pela parte autora (ID nº 64263067) demonstra que o contrato n° 11040330 fora incluído e está ativo, sendo que a mesma afirma não tê-lo contratado.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar os descontos na modalidade em questão efetivadas pelo réu, incumbindo a este o ônus de provar que a cobrança da dívida em questão sob esta modalidade é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Assim, é procedente o pedido de antecipação da tutela, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte autora, que suportar, até a decisão final, as cobranças e eventual inscrição do seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito por uma questão ainda em discussão, conforme narrado.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de cartão de crédito consignado de n° 11040330, relativamente aos fatos narrados, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos Cadastros de Proteção ao Crédito, por fatos relacionados ao objeto deste processo, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por desconto, ou diária, conforme o caso, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
Em petição de ID nº 64263059 a parte autora informa que não possui interesse na audiência de conciliação e mediação.
INDEFIRO o pedido de dispensa da audiência, considerando que a Lei nº 9.099/95 prevê o ato como parte integrante do rito do processo em questão.
A audiência poderia ser dispensada se houvesse manifestação de ambas as partes neste sentido.
Como a ré não pediu o julgamento antecipado, deve a audiência ser regularmente realizada.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário. 06/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
07/03/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 12:24
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/03/2025 12:22
Desentranhado o documento
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07/03/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 12:18
Expedição de Citação eletrônica.
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07/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:33
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:15
Audiência Una designada para 24/06/2025 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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