TJES - 5000526-43.2025.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000526-43.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOLARITA DIAS DE SOUSA REQUERIDO: ELIAS KUSTER Advogado do(a) REQUERENTE: NEY EDUARDO SIMOES - ES3788 DESPACHO Considerando que a autora postulou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, este juízo determinou que esta exibisse documentos aptos a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, oportunidade em que colacionou aos autos os documentos bancários e a declaração de imposto de renda, visíveis nos anexos da petição id 66259169.
Em detida análise dos referidos documentos é possível verificar que além de significativa movimentação bancária, a autora possui patrimônio declarado, que somados demonstram capacidade financeira para o custeio das despesas processuais.
Assim, verifica-se que a hipossuficiência financeira não foi comprovada de forma apta e convincente a propiciar o acolhimento do aludido pleito.
No mesmo sentido o posicionamento jurisprudencial: 5400492398 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO.
DECISÃO SURPRESA CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento interposto por g.
O.
Contra decisão que, nos autos da ação de modificação de guarda movida por a.
L.
S., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente.
Sustenta a agravante que houve violação ao contraditório, pois foi intimada diretamente para recolher custas sem prévia oportunidade para comprovar sua hipossuficiência, configurando decisão surpresa.
Alega que se encontra desempregada, que o valor do aluguel de imóvel é praticamente consumido pelo financiamento da academia instalada no local, e que a pensão alimentícia recebida é destinada à manutenção da residência e dos filhos.
Pede o provimento do recurso para concessão da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência financeira da parte, viola o contraditório e os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal garante o direito de acesso à justiça, independentemente do pagamento de taxas, nos termos do art. 5º, XXXIV, a. 4.
O código de processo civil de 2015 estabelece que a pessoa natural tem direito à gratuidade da justiça mediante declaração de insuficiência de recursos, presumida como verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º. 5.
O juiz somente pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, nesse caso, intimar previamente a parte para comprovar sua condição financeira, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. 6.
O indeferimento sem prévia intimação configura decisão surpresa, vedada pela sistemática processual atual, que valoriza o contraditório substancial. 7.
Os documentos apresentados pela agravante (comprovação de desemprego, baixa movimentação bancária, despesas compatíveis com a renda) corroboram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 8.
O entendimento jurisprudencial do STJ reforça que a presunção legal não pode ser afastada sem exame concreto da situação financeira do requerente, sendo inadmissível a utilização de critérios meramente objetivos para indeferimento da justiça gratuita (RESP 1706497/PE). 9.
O parecer do ministério público reconhece a ausência de elementos capazes de infirmar a presunção legal e opina pelo provimento do recurso. lV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes nos autos. 2.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita sem prévia intimação da parte para comprovação de sua condição financeira viola o contraditório e configura decisão surpresa. 3.
A concessão de justiça gratuita deve considerar a efetiva necessidade da parte, aferida a partir da análise do binômio receitas/despesas, e não por critérios objetivos e isolados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, a; CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1706497/PE, Rel.
Min.
Og fernandes, segunda turma, j. 06.02.2018, dje 16.02.2018. (TJMG; AI 0770054-39.2025.8.13.0000; Rel.
Des.
Roberto Apolinário de Castro; Julg. 05/06/2025; DJEMG 05/06/2025) 5400491308 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa física.
O agravante alegou hipossuficiência econômica e apresentou declaração de pobreza, faturas de cartão de crédito e extratos bancários.
O pedido principal consistiu na concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
II.
Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é suficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza desacompanhada de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica.
III.
Razões de decidir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando os elementos dos autos indicarem capacidade financeira da parte (art. 99, § 3º, do CPC).
O art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 condiciona a prestação da assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, o que afasta a interpretação literal do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
O CPC/2015 determina que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes, oportunizar à parte a devida comprovação (art. 99, § 2º).
No caso concreto, os documentos juntados pelo agravante.
Especialmente extrato bancário com movimentação mensal superior a R$ 6.000,00.
Demonstram incompatibilidade com a alegada condição de miserabilidade jurídica.
A simples declaração de pobreza, desacompanhada de comprovação suficiente, não é apta a ensejar a concessão do benefício. lV.
Dispositivo e tese recurso desprovido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos dos autos indicarem capacidade financeira da parte.
A concessão do benefício da justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
A movimentação bancária incompatível com o estado de miserabilidade jurídica autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, mesmo que haja declaração de pobreza.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/50, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP nº 2.001.225/RS, Rel.
Min.
Ricardo villas bôas cueva, terceira turma, j. 09.11.2022, dje 16.11.2022; STJ, agint no aresp nº 1.983.350/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, quarta turma, j. 21.03.2022, dje 25.04.2022. (TJMG; AI 1121810-14.2025.8.13.0000; Rel.
Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 03/06/2025; DJEMG 04/06/2025) Isto posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo a serventia intimar a parte demandante para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, verifico, que o valor da causa declinado na exordial está incompatível com os pedidos formulados pela demandante.
Assim, antes de quitar as custas processuais, deverá a requerente adequar o valor da causa nos termos do inciso VI do artigo 292 do CPC e recolher as custas considerando o valor correto da causa, sob pena de posterior complementação.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000526-43.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOLARITA DIAS DE SOUSA REQUERIDO: ELIAS KUSTER Advogado do(a) REQUERENTE: NEY EDUARDO SIMOES - ES3788 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, documentos com o fito de comprovar sua hipossuficiência financeira, tais como: cópia integral de declaração do imposto de renda dos últimos 2 anos, extratos dos últimos 3 meses das contas bancárias de titularidade do autor e contracheque/holerite, sob pena de indeferimento do benefício.
GUARAPARI-ES, 13 de fevereiro de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
07/03/2025 12:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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