TJES - 5014194-88.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:39
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014194-88.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LUCIO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAN GOBIRA MEDEIROS - ES35981 SENTENÇA Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, através do qual a parte autora busca o reconhecimento da decadência da penalidade de suspensão do direito de dirigir, sob o fundamento de que houve o transcurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a aplicação da penalidade, conforme previsto no artigo 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), além da condenação do requerido por danos morais.
O requerido, em defesa, de forma resumida, apresentou preliminar de perda superveniente do objeto, uma vez que o processo administrativo impugnado pela parte autora já fora cancelado administrativamente, enquanto no mérito, sustenta a inexistência dos danos morais pretendidos. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
PERDA SUPRVENIENTE DO OBJETO Entendo que a preliminar não deve prosperar, pois o reconhecimento do equívoco na via administrativa só ocorreu após a propositura da demanda, devendo ser apurada a alegada nulidade, com intuito de se evitar nova propositura pelos mesmos fatos, além do feito conter pedido de reparação de danos.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Analisando os autos, entendo que o feito deve seguir o caminho da procedência, conforme passo a expor: O ponto controvertido da presente demanda reside em analisar se a pretensão do Estado em aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir estaria alcançada pela decadência.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (…) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (…) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Conforme consulta de processos administrativos de ID – 53458754, a conclusão do processo administrativo ocorreu em 02/01/2022.
Considerando que houve a apresentação de defesa prévia, o órgão de trânsito teria 360 (trezentos e sessenta) dias para notificar o autor da penalidade, se encerrando, portanto, citado prazo, em 02/01/2023.
Considerando que, de acordo com o documento acima, a notificação da penalidade foi expedida em 23/02/2023, a pretensão da aplicar a penalidade foi alcançada pela decadência, nos termos do art. 282, § 7º do CTB e Resolução CETRAN-N° 18-2024.
Dessa forma, restando comprovado que houve a inobservância do prazo legal para a imposição da penalidade, resta configurada a decadência do direito da Administração Pública de aplicá-la, o que torna o ato administrativo insubsistente.
O pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, uma vez que, a parte autora restou permaneceu por considerável período impossibilitada de dirigir, indevidamente, o que certamente lhe causa raiva, frustração e indignação, sendo forçada a buscar o judiciário para não ter privado seu direito, em notória perda de tempo útil.
O valor do dano moral deve ser aplicado em patamar que venha inibir, o requerido, de praticar atos semelhantes.
O requerido é reincidente e possui boa saúde financeira.
A parte autora não contribuiu para o dano, que considero grave, diante da importância da CNH para qualquer cidadão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a decadência da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao autor, tornando-a sem efeito e determinando a exclusão de qualquer restrição em sua CNH e DECLARO NULO o processo administrativo de nº 2022-PFRC5.
Considerando todos as argumentos apresentados, e ainda, que a manutenção da suspensão do direito de dirigir poderá trazer prejuízos ao autor em sua relação de trabalho, antecipo os efeitos da tutela em sentença e DETERMINO ao requerido, que sejam afastados os efeitos do processo administrativo nº 2022-PFRC5, promovendo o desbloqueio da CNH, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
CONDENO o requerido a pagar indenização por danos morais a autora, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada pela Taxa Selic desde a presente data.
P.
R.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
07/03/2025 12:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:04
Processo Inspecionado
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06/03/2025 16:04
Julgado procedente o pedido de JOSE LUCIO DA SILVA - CPF: *15.***.*63-72 (REQUERENTE).
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29/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 08:01
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 09:40
Processo Inspecionado
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16/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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