TJES - 5023968-34.2022.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5023968-34.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: GIDEON SANTOS ROCHA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - VITÓRIA, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Vitória-ES, 25 de junho de 2025 -
25/06/2025 09:41
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 00:01
Publicado Notificação em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5023968-34.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: GIDEON SANTOS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 D E S P A C H O Trata-se de petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º[1] do CPC.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, no endereço de citação (certidão mandando nº 4237996 de ID. nº. 22564328), haja vista a sua revelia nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada ao ID 30279142, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523[2] do CPC e honorários advocatícios.
Sendo efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e honorários a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC, será aplicado sobre o valor restante.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, da forma do art. 525[3], §§ 1º e 4º do CPC.
Caso não ocorra o pagamento da condenação no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º[4] do art. 523 do CPC.
Vitória (ES), 25 de março de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito [1] Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º.
Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. [2] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [3] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [4] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. -
06/03/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:17
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 00:36
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:27
Expedição de Mandado - intimação.
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25/03/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:46
Transitado em Julgado em 22/08/2023 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e GIDEON SANTOS ROCHA - CPF: *43.***.*48-18 (REU).
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01/09/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 01:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:44
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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30/07/2023 20:27
Expedição de intimação - diário.
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14/06/2023 16:15
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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06/06/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/01/2023 15:46
Expedição de Mandado - citação.
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25/10/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 18:01
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
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27/09/2022 13:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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29/07/2022 15:09
Conclusos para despacho
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27/07/2022 03:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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