TJES - 0000808-13.2006.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BATISTA RIZO em 04/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5003744-45.2025.8.08.0000
-
18/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:22
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
13/03/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000808-13.2006.8.08.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SERRARIA DE MARMORES SANTA ROSA LTDA, CARLOS ALBERTO BATISTA RIZO, ALMIRIANA OFRANTI RIZO, EMERSON ALEXANDRE GUAREZI, VIVIANE APARECIDA DIAS GUAREZI, ANTONIO CARLOS SPERANDIO, CLODETE APARECIDA DA SILVA SPERANDIO Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) EXECUTADO: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 Advogado do(a) EXECUTADO: ALAN MANTUAN LONGO - ES19042 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Trata-se de impugnação à penhora de valores na execução movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de SERRARIA DE MARMORES SANTA ROSA e CARLOS ALBERTO BATISTA RIZO, ao argumento de que foi bloqueada sua aposentadoria para quitação do débito.
Manifestação do Exequente em id n° 62126822, pugnando pela manutenção da penhora, subsidiariamente, pela manutenção de 30% (trinta por cento) da quantia penhorada.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Na forma do art. 833, IV, do CPC/15, “são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Nada obstante, sobre o tema, impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do EREsp 1582475/MG, em 03/10/2018, por maioria de votos, que a impenhorabilidade mencionada no inciso IV do art. 649 do CPC/1973 (cujo correspondente é o inciso IV do art. 833 do CPC/15) é relativa e pode ser flexibilizada, ainda que não se trate de execução forçada de obrigação de pagar alimentos (art. 833, §2º., do CPC).
Na ocasião do julgamento prevaleceu o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, segundo a qual "a regra geral da impenhorabilidade do Código de Processo Civil de 1973 pode ser mitigada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor".
Na esteira do entendimento do Tribunal de Cidadania, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo também se manifesta pela mitigação da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 883 do CPC, no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO PENHORA DE 30% DE VALOR BLOQUEADO POSSIBILIDADE. 1.
São impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos (CPC, art. 833, inc.
IV, § 2º). 2.
Em casos em que a pessoa possui rendimentos elevados e que a penhora em conta bancária de até 30% (trinta inteiros por cento) destes valores não comprometa a sua sobrevivência ou dignidade, o Colendo STJ tem admitido, excepcionalmente, a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 3.
Com base nas provas apresentadas, não é possível afirmar que a penhora de R$ 1.526,93 (mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), ou seja, de 30% (trinta inteiros por cento) do valor originalmente bloqueado na conta corrente do agravante comprometerá o seu sustento e o de sua família. 4.
Hipótese em que o recorrente possui rendimentos elevados, sendo que os valores apresentados em sua conta corrente apresentaram acumulação capaz de alçá-los a uma expressão que permite a penhora em percentual admitido pela jurisprudência. 5.
Recurso desprovido. (TJES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Agravo de Instrumento 00042639820198080038, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, j. 04/02/2020, DJe 12/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
RELATIVIDADE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INCIDENTES.
PONDERAÇÃO DE VALORES.
DESCONTO DE 30% DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Segundo precedente firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp n° 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES), o art. 833 do CPC/15 deu à matéria da impenhorabilidade tratamento mais brando do que em relação ao Código anterior (art. 649), pois, se antes as hipóteses elencadas eram tidas como absolutamente impenhoráveis, a partir de 2016 passaram a ser apenas impenhoráveis, o que confere maior espaço para valorações casuísticas do aplicador. 2) A controvérsia, à evidência, coloca em rota de colisão dois direitos fundamentais: do credor, que tem direito ao acesso à ordem jurídica justa e à satisfação de seu direito subjetivo; e do devedor, que não deve ser privado do mínimo existencial e da dignidade inerente à própria condição humana. 3) Ora, dada a relevância dos valores em disputa, caros ao Estado Democrático e Social de Direito, mister que a ponderação se paute em critérios objetivos, mormente em busca da adequada e razoável harmonização, evitando-se, assim, a supressão absoluta. 4) Considerando que a jurisprudência pátria considera razoável, levando em conta a natureza alimentar do salário, que empréstimos sejam descontados em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) até o percentual de 30% dos vencimentos do trabalhador, não há, pois, motivo para não se aplicar o mesmo entendimento em relação à penhora de parcela da remuneração disponível do servidor público. 5) Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 069199000741, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data da Publicação no Diário: 22/11/2019).
Assim, o que está em jogo, na situação dos autos, são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana.
De um lado, o direito ao mínimo existencial (por parte do devedor); de outro, o direito ao recebimento da dívida (por parte do credor).
Na espécie, observo que o devedor, na condição de aposentado, com benefício previdenciário de aproximadamente um salário-mínimo e meio, deixou de quitar a presente dívida.
Estabelecidas essas considerações, fundamentadamente, acolho parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo Executado CARLOS ALBERTO BATISTA RIZO, para manter a constrição sobre 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados.
Ato contínuo, com relação a quantia outrora penhora, entendo pelo seu desbloqueio, vez que o valor integral bloqueado causará prejuízos ao Executado.
Por fim, determino a expedição de alvará em favor da Instituição Bancária Exequente para levantamento do restante dos valores bloqueados.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 03:42
Decorrido prazo de CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE em 17/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:03
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito de BANCO DO BRASIL S/A (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 18:06
Decorrido prazo de ALAN MANTUAN LONGO em 14/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:08
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 02:48
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:38
Processo Inspecionado
-
26/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
21/01/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:34
Apensado ao processo 0000807-28.2006.8.08.0061
-
18/05/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2013
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006022-24.2023.8.08.0021
Angelo Zanetti Andricopoulos
Reinaldo Cypriano da Silva,
Advogado: Jeferson Jose Cardoso Franco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2023 15:10
Processo nº 5032118-97.2024.8.08.0035
Paloma Maroto Gasiglia
Instituto de Beleza Bella Chic LTDA
Advogado: Amanda de Freitas Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2024 17:24
Processo nº 5034757-24.2024.8.08.0024
Iveth Maria de Martin
Pasa Plano de Assistencia a Saude do Apo...
Advogado: Marcelo Marchon Leao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2024 12:57
Processo nº 0000233-84.2018.8.08.0028
Gerson Felisberto Costa
Agoracred S/A Sociedade de Credito, Fina...
Advogado: Francisco Alfredo de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2018 00:00
Processo nº 5001259-09.2025.8.08.0021
Centro Comercial Praia Center
Edileude Pereira
Advogado: Thales Ahouagi Amaral Milo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 16:21