TJES - 5003213-56.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 14:36
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 12:18
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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29/04/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GEORGE DO CARMO NACLE em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003213-56.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEORGE DO CARMO NACLE AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES25360-A, VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA - ES26724-A DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GEORGE DO CARMO NACLE em face da decisão (ID 62980775) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos da ação ordinária proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais (ID 12486051), o agravante sustenta, em síntese, que é possível a inversão do ônus probatório em demandas que envolvem a Fazenda Pública e que “o Município agravado possui todos os meios e equipamentos necessários, além de capacidade técnica para produção das provas necessárias à conclusão da lide”.
Pelo exposto, pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o consequente sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC, o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A demanda de origem consiste em ação indenizatória por meio da qual o ora recorrente, George do Carmo Nacle, pretende ser indenizado em razão de supostos danos sofridos durante tratamento médico realizado na Unidade de Pronto Atendimento e no Hospital Evangélico do Município de Cachoeiro de Itapemirim que lhe ocasionaram sequelas graves.
No transcorrer do processo, foi proferida decisão saneadora (fls. 72/73) por meio da qual o Magistrado fixou os seguintes pontos controvertidos: (I) A existência de omissão do ente público na condução do tratamento médico do autor; (II) A superveniência de sequelas a ensejar a incapacidade laboral do autor; (III) Grau de incapacidade do autor; (IV) Ocorrência de dano extrapatrimonial e sua extensão.
No mesmo ato, o julgador estabeleceu que a distribuição do ônus da prova seguiria a regra geral estabelecida no art. 373, do CPC, “cabendo ao requerente a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral”.
Em seguida, o requerente acostou petição solicitando esclarecimentos a respeito da aludida distribuição, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, oportunidade na qual sustentou que “é evidente que o Município de Cachoeiro de Itapemirim, na qualidade de responsável pela prestação do serviço de saúde pública, é quem possui maior facilidade para a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos narrados na exordial”.
O Magistrado, contudo, manifestou-se pela impossibilidade de redimensionamento do ônus da prova, “porque incompatível com as prerrogativas da Fazenda Pública”.
O presente recurso foi interposto em face do referido pronunciamento, nos termos relatados e, após analisar os termos da avença, concluo, em sede de cognição sumária, que assiste razão ao agravante, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, é relevante pontuar que o artigo 373, do CPC, ao tratar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não estabelece qualquer impedimento no sentido de obstar a aplicação do instituto em demandas que envolvam a Fazenda Pública, o que se denota a partir da leitura do dispositivo legal: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Nesse sentido, não é dado ao intérprete impor restrição não prevista em lei. É dizer: presentes os requisitos autorizadores da inversão, essa deve ocorrer, não sendo adequado impor outras limitações que não aquelas previstas na codificação.
Inclusive, a jurisprudência pátria há muito já reconhece a possibilidade de aplicação do instituto em casos como o presente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA PARA FINS DE ANÁLISE DO PRESENTE RECURSO.
ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. [...] 3.
Considerando que o atendimento médico à agravada ocorreu pelo Sistema Único de Saúde, não há falar em aplicação das normas do CDC, mas da responsabilidade objetiva prevista no art. 37">art. 37, § 6º, da CF e das regras procedimentais do CPC. 4.
O código de processo civil manteve a distribuição do ônus probatório entre autor (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), possibilitando ao juízo, porém, no § 1º do seu art. 373, a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 5.
No caso em comento, deve ser mantida a decisão agravada com relação ao ônus da prova, pois é possível exigir que o nosocômio, que detém melhores condições de atender ao comando judicial, demonstre ter procedido de acordo com a boa técnica, por força da teoria da carga dinâmica das provas e, em atenção ao princípio da isonomia e da cooperação das partes. 6.
A inversão do ônus da prova não atribui à agravante prova diabólica, porquanto não tem de demonstrar a inexistência de dano, mas sim que os atendimentos prestados à agravada atenderam a melhor técnica médica e foram conscienciosos.
Agravo de instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. (TJRS; AI 5310930-06.2023.8.21.7000; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 27/02/2024; DJERS 29/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MÉDICO.
Falecimento da filha da agravante.
Inversão do ônus da prova.
Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova.
Possível a inversão do ônus probante, diante da dificuldade de sua produção por parte da autora.
Inteligência do artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil.
Precedente desta E.
Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169377-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SUBJETIVA.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ERRO MÉDICO.
PARTO.
PROVAS.
CONFIGURAÇÃO.
RECÉM-NASCIDA. ÓBITO.
DANOS MORAIS.
CARÁTER PEDAGÓGICO-PREVENTIVO.
CONTEXTO SÓCIO-ECONÔMICO.
PREOCUPAÇÃO ECONÔMICA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
CRITÉRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO.
TEMAS 810 E 1170 DO STF E 905 DO STJ.
TR.
IPCA-E.
RE 870.947/SE.
TEMA 810.
ADI 5348.
EC 113/2019.
SELIC.[...] 8.
Em hipóteses excepcionais é cabível a inversão do ônus da prova contra o Estado em casos de suspeita de erro médico, o que não impede o autor de produzir provas mínimas do direito alegado. [...] (TJDF; APO 07024.80-15.2022.8.07.0018; 175.1522; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 29/08/2023; Publ.
PJe 11/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PRIVADO.
ATENDIMENTO VIA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
PRELIMINAR.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE NO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA ORIGEM.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELOS ATOS DOS MÉDICOS PLANTONISTAS.
ATENDIMENTO VIA SUS.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, §1º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (…) 4.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à espécie, o que não impede,
por outro lado, e com base no art. 373, §1º, do CPC, a inversão do ônus da prova em virtude da nítida hipossuficiência financeira e técnica da paciente, ora agravada, frente ao Hospital e ao médico, réus na ação indenizatória.
Jurisprudência STJ. 5.
Recurso provido parcialmente, para afastar a incidência do CDC, mas manter a inversão do ônus da prova. (TJES; AI 0007798-19.2019.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 24/08/2021; DJES 03/09/2021) No caso em comento, compreendo que a parte autora é hipossuficiente em relação ao requerido para fins de produção de prova apta a demonstrar que o dano por ele sofrido decorreu de conduta omissiva diretamente atribuível à equipe médica municipal.
Em sentido diametralmente oposto, constato que o Município requerido, ora agravado, dispõe de melhores condições para comprovar a inexistência de nexo de causalidade.
Desse modo, entendo que estão satisfeitos os requisitos necessários para deferimento do pedido de efeito suspensivo, sendo certo que a urgência é incontestável, uma vez que há risco de prosseguimento do feito, com a atribuição do ônus probatório em sentido diverso do aqui estabelecido.
Em face do exposto, DEFIRO, o efeito suspensivo pleiteado para suspender os efeitos da decisão objurgada.
COMUNIQUE-SE o Juízo a quo desta decisão, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
INTIME-SE o agravante para que tome ciência desta decisão.
INTIME-SE a parte agravada para responder aos termos do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente (art. 1.019, II, do CPC).
Após, conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Vitória, 06 de março de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 06/03/2025 às 17:13:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0320-25. -
07/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:25
Expedição de intimação - diário.
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07/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 18:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2025 11:27
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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06/03/2025 11:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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