TJES - 5000373-10.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:59
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS MARINHO em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000373-10.2025.8.08.0021 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: LUCAS DOS SANTOS MARINHO Advogado do(a) ACUSADO: WASHINGTON LUIZ GONCALVES - ES32601 DECISÃO Do pedido de revogação da prisão preventiva: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Lucas dos Santos Marinho, investigado pela suposta prática dos delito tipificado no artigo 129, 24-A da Lei 11.340/06.
Sustentou a Defesa que estão ausentes os requisitos autorizativos da manutenção da prisão preventiva.
Ressaltou que a medida é excepcional e que o acusado possui endereço fixo, trabalho lícito e advogado constituído. (ID 64387138) A defesa juntou ainda, no ID 64387139, uma carta escrita à próprio punho pela vítima Sarah Evelin, datada de 03 de março de 2025, na qual ela relata que entrou em contato diversas vezes com o requerido após o deferimento das medidas protetivas e que atualmente estão convivendo pacificamente.
Na carta, a vítima relatou não ver motivo para que o requerido continue custodiado, pois ambos já haviam se resolvido e que não deseja que a filha dela tenha um pai preso.
Mencionou também, a ofendida, que está residindo no município de Vila Velha e que tanto ela, como o investigado estão seguindo a vida, em outros relacionamentos.
A defesa também juntou aos autos, no ID 64387142, um vídeo em que a vítima mostra a carta de ID 64387139 e confirma que foi escrita por ela.
No vídeo, a vítima relata que apesar de não ter sido um bom companheiro, o requerido é um bom pai.
A ofendida também afirmou que “desde que cada um viva a sua vida e que o requerido não atrapalhe a vida dela”, ela não vê problemas na liberdade do acusado. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há qualquer elemento concreto que demonstre a necessidade da prisão preventiva do requerido neste momento processual, apesar da repercussão social e reprovabilidade do crime supostamente praticado por ele.
Os autos revelam que a defesa do acusado juntou, no ID 64387139, carta escrita de próprio punho pela vítima, na qual ela afirma que entrou em contato diversas vezes com o requerido após o deferimento das medidas protetivas e que atualmente estão convivendo pacificamente, além de declarar que não vê motivos para que o acusado permaneça custodiado.
Outrossim, a defesa colacionou aos autos um vídeo em que a ofendida confirma que escreveu a carta de ID 64387139 e também afirma que “desde que cada um viva a sua vida e que o requerido não atrapalhe a vida dela”, ela não vê problemas na liberdade do acusado.
Desse modo, se não existirem motivos concretos que justifiquem a aplicação da medida excepcional, a gravidade abstrata do delito por si só não constitui em fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, sob pena de funcionar como instrumento de punição antecipada e ferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, previsto na Carta Magna, haja vista que a grave abstrata do delito já está inserta no próprio tipo penal.
Outrossim, com o advento da Lei nº 12.403/2011, o legislador possibilitou ao magistrado a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal.
Todavia, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva deverá observar um dos seguintes requisitos, quais sejam, a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal, e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de nova infração penal, conforme artigo 282 do Código de Processo Penal, não sendo necessária a presença deles de forma cumulativa, mas sim alternativamente.
Não obstante os requisitos acima, o Código de Processo Penal leciona que a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do requerido orientarão o magistrado no momento da escolha e da intensidade da medida cautelar diversa da prisão.
Assim, entendo que, por ora, não subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva previsto no artigo 312, do Código de Processo Penal, razão pela qual, entendo como suficiente para o presente caso concreto a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerido LUCAS DOS SANTOS MARINHO e aplico as seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, sem prejuízo das medidas protetivas de urgência fixadas nos autos nº 0000711-06.2024.8.08.0021: I - comparecimento obrigatório do acusado a todos os atos do processo.
II – Proibição de ausentar-se da comarca em que reside, sem prévia autorização deste Juízo.
III - Comunicar a este Juízo eventual mudança de domicílio; não se olvidando de poder modificá-las a qualquer tempo, conforme dicção do artigo 282, §5°, do Código de Processo Penal.
IV – Proibição de aproximação da vítima fixando o limite mínimo de 200 metros entre esta e o agressor.
V – Proibição de contato com a vítima.
EXPEÇA-SE o competente Alvará de Soltura em favor do investigado LUCAS DOS SANTOS MARINHO, por meio do qual o acusado será posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo constar no referido documento as medidas cautelares impostas na presente decisão, bem como para comparecer perante este Juízo no primeiro dia útil após sua soltura, para firmar o devido compromisso e apresentar comprovante de residência atualizado.
LAVRE-SE o respectivo termo de liberdade provisória.
Oficie-se à DEAM requisitando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Intimem-se a vítima da decisão que concedeu as medidas protetivas no bojo dos autos nº 0000711-06.2024.8.08.0021.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 6 de março de 2025.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 12:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:23
Juntada de Alvará de Soltura
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06/03/2025 16:33
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS DOS SANTOS MARINHO - CPF: *62.***.*41-47 (ACUSADO).
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06/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 12:14
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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28/02/2025 20:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 14:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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28/02/2025 16:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/02/2025 16:49
Não concedida a liberdade provisória de LUCAS DOS SANTOS MARINHO - CPF: *62.***.*41-47 (ACUSADO)
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28/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:37
Juntada de Petição de habilitações
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27/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 14:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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27/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:39
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
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24/01/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 14:02
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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24/01/2025 14:02
Processo Inspecionado
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23/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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