TJES - 5001137-41.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001137-41.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO AUGUSTO BUANI Advogado do(a) REQUERENTE: MARJORY TOFFOLI SOARES - ES17976 REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Sebastião Augusto Buani em face de Movida Locação de Veículos S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de determinados encargos contratuais, a obrigação de não fazer (cessação de ligações de cobrança), bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra o autor, em síntese que, alugou veículo da requerida mediante contratação por diária de R$173,31, acreditando ser esse o único valor devido.
No entanto, ao devolver o automóvel, foi surpreendido com a cobrança do montante de R$2.773,35, em razão da inclusão de serviços adicionais não expressamente contratados: Proteção Premium (R$529,00), Proteção a Pneus e Vidros Plus (R$149,50), além de taxa de administração de 15% (R$361,75).
Alega que, tais encargos foram indevidamente inseridos no contrato padrão da empresa, sem informação clara ou prévia.
Sustenta ainda que, em razão da negativa da requerida em receber o valor referente apenas à diária contratada, passou a ser alvo de insistentes ligações de cobrança, o que lhe teria causado abalo moral.
Diante disso, requereu tutela antecipada para que a requerida se abstivesse de realizar ligações de cobrança, no mérito requereu a declaração de inexistência do débito referente aos valores adicionais questionados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
A inicial foi devidamente instruída com documentos, incluindo o contrato de locação, comprovante de valores cobrados e registros das ligações.
A parte requerida apresentou contestação em ID nº 68082228, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que os encargos constavam expressamente no contrato assinado pelo autor, inclusive com a discriminação dos valores e cláusulas que conferem validade às cobranças realizadas.
A audiência de conciliação foi designada e realizada em 06/05/2025, conforme termo de audiência juntado em ID nº 68182776, no qual a parte autora não compareceu, mesmo que devidamente intimada, sem justificativa, tendo as partes requeridas pedido a extinção do feito. É o relatório, decido.
A ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação configura descumprimento do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95, que estabelece como causa de extinção do processo a não comparência do autor a qualquer das audiências designadas no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme se segue: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; O dispositivo legal em questão é claro ao dispor que, na ausência do autor, sem justificativa plausível, o processo será extinto, considerando o princípio da economia processual e a necessidade de celeridade e eficiência no trâmite dos feitos no Juizado Especial.
Embora a autora tenha apresentado a inicial alegando que a parte requerida não adimpliu o pagamento das últimas parcelas do contrato de prestação de serviços, seu comportamento processual, ao não comparecer à audiência de conciliação, revela um desinteresse pela solução do litígio de forma célere e amigável, o que é incompatível com o propósito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a ausência da autora prejudica o andamento do processo, uma vez que a audiência de conciliação, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, é um meio adequado para tentar resolver o conflito de forma extrajudicial e célere, objetivo central do Juizado Especial Cível.
Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, o que implica no não prosseguimento da demanda, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno o autor em custas processuais ante a ausência injustificada.
Publicada e registrada com inserção no PJe.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias Diligencie-se.
Aracruz (ES), 30 de julho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito J -
30/07/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/06/2025 02:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO AUGUSTO BUANI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 04:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO AUGUSTO BUANI em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 15:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/05/2025 14:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5001137-41.2025.8.08.0006 REQUERENTE: SEBASTIAO AUGUSTO BUANI Advogado do(a) REQUERENTE: MARJORY TOFFOLI SOARES - ES17976 REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se sobre as preliminares arguidas em contestação do ID 68082228, em um prazo não superior a dez dias.
Aracruz (ES), 5 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
05/05/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 10:29
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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23/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5001137-41.2025.8.08.0006 REQUERENTE: SEBASTIAO AUGUSTO BUANI Advogado do(a) REQUERENTE: MARJORY TOFFOLI SOARES - ES17976 REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da designação de audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - plataforma zoom Data: 06/05/2025 Hora: 15:00 .
Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*11.***.*99-66?pwd=aZrbnZ6s4DHaaWNgjOtBcfw00HnyeN.1 ID da reunião: 811 0289 9866 Senha: 06658387 Aracruz (ES), 6 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
06/03/2025 14:18
Expedição de Citação eletrônica.
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06/03/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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