TJES - 5000714-59.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000714-59.2022.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILENO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id.
N°64528773, no prazo legal.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:31
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 16:04
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000714-59.2022.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILENO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GILENO RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., pelo exposto na exordial.
Alega em síntese a parte autora que: a) não celebrou os contratos de empréstimo consignado n.º 629294031, 639312281, 639512139 e 617774499, alegando fraude e a inexistência de sua manifestação de vontade; b) que jamais autorizou a instituição ré a efetuar descontos em seus benefícios previdenciários e que os valores recebidos não foram por ele contratados.
A parte requerida apresentou contestação no ID. 18241298.
Houve réplica ID. 25114781, e os autos vieram conclusos para sentença.
PRELIMINARES Da Inépcia da Petição Inicial A alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhimento.
Embora a parte autora tenha formulado pedidos cumulativos, a peça inicial contém todos os elementos necessários para o pleno entendimento dos fatos e a delimitação dos pedidos, o que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, REJEITO a preliminar.
MÉRITO O cerne da demanda reside na alegação de inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco réu no que se refere aos contratos de empréstimo consignado identificados pelos números 629294031, 639312281, 639512139 e 617774499.
O autor sustenta que tais contratos são fraudulentos e que jamais manifestou sua vontade para a celebração dos referidos empréstimos.
Passo à análise dos documentos apresentados.
Regularidade dos Contratos A parte ré trouxe aos autos documentos consistentes na trilha digital das contratações e cópias dos contratos formalizados, que comprovam a regularidade do processo de contratação.
No caso do contrato n.º 629294031, celebrado em 17/03/2021, no valor de R$ 1.027,08, a ser pago em 84 parcelas de R$ 24,65, a instituição ré juntou aos autos o extrato bancário que comprova a liberação do valor para conta de titularidade do autor em 12/04/2021.
Além disso, o contrato encontra-se devidamente assinado por meio eletrônico, certificado pela empresa BRy Tecnologia, e foi acompanhado de selfies e fotos dos documentos do autor, comprovando a autenticidade da contratação.
O contrato n.º 639312281, celebrado em 28/06/2021, no valor de R$ 4.421,83, com pagamento em 84 parcelas de R$ 92,87, também foi refinanciado para quitação do saldo devedor do contrato anterior (n.º 614574134), conforme demonstrado nos documentos anexados pela parte ré.
O valor restante, denominado como "troco" de R$ 354,47, (ID. 18241605) foi efetivamente disponibilizado na conta do autor, conforme extrato de transferência anexado.
No que diz respeito ao contrato n.º 639512139, celebrado em 07/05/2021, no valor de R$ 5.208,07, a ser pago em 84 parcelas de R$ 109,83, a parte ré demonstrou que por conta deste contrato foi realizado um refinanciamento de dívida (n.º 617674564),para quitação do saldo devedor de R$ 4.479,74.
Liberando um saldo de R$ 728,33, (ID. 18241301) também creditado na conta do autor.
Novamente, foi demonstrada a regularidade do processo de contratação, com assinatura digital e certificação de autenticidade dos documentos.
Por fim, o contrato n.º 617774499, firmado em 04/05/2020, no valor de R$ 950,02, refinanciou o saldo devedor do contrato anterior n.º 595614362, sendo liberado o "troco" de R$ 220,06 (ID. 18241611).
Todos os documentos anexados pela parte ré comprovam a regularidade da contratação.
Autenticidade e Consentimento Quanto à alegação de fraude, os elementos dos autos afastam essa hipótese.
A trilha digital apresentada demonstra que o autor consentiu e teve conhecimento pleno da contratação dos empréstimos, mediante o uso de ferramentas de autenticação digital como a certificação de documentos, selfies, e o envio de token de segurança ao seu celular.
Os registros (ID. 40524850) apontam que o autor recebeu um SMS com link de acesso para a formalização dos contratos, utilizando token de segurança enviado para o seu celular.
Adicionalmente, foi feita a verificação da geolocalização do aparelho e capturadas selfies e fotos dos documentos do autor, elementos que corroboram a autenticidade das transações.
O procedimento adotado pela instituição financeira segue rigorosos padrões de segurança, e a assinatura digital certificada pela BRy Tecnologia assegura a integridade dos contratos.
No mesmo sentido já se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE DO DOCUMENTO.
Os executados impugnaram a assinatura presente no Contrato de Confissão de Dívida.
Porém, apesar do alcance distinto, a assinatura eletrônica também garante segurança e autenticidade.
Diferente da assinatura digitalizada, a assinatura digital/eletrônica tem o mesmo valor de uma realizada a próprio punho.
A agravante não negou a contratação da confissão de dívida, o que fazia presumir sua validade.
Isto é, em nenhum momento no recurso a parte negou que seu representante fosse o autor daquela assinatura digital.
Incidência do o § 2o do artigo 10º da Medida Provisória 2.200-2/2001.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20314981720228260000 SP 2031498- 17.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) Diante desses fatos, concluo que os contratos em questão foram devidamente firmados pelo autor, que tinha pleno conhecimento das obrigações assumidas.
Abusividade no Refinanciamento A prática de refinanciamento de empréstimos, por si só, não configura abusividade, desde que atendidos os requisitos legais e contratuais de clareza e transparência.
No entanto, é preciso analisar se a parte autora, em virtude de sua condição de vulnerabilidade, foi de fato induzida a realizar sucessivos refinanciamentos em condições desfavoráveis.
No caso presente, a documentação juntada aos autos não comprova que a parte ré tenha agido de forma abusiva, tampouco que tenha se prevalecido da vulnerabilidade do autor para impor refinanciamentos.
Assim, afasta-se a alegação de abusividade.
Inexistência de Dano Material Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, não restou demonstrado nos autos que o autor sofreu qualquer prejuízo decorrente das contratações.
Ao contrário, verificou-se que os valores foram efetivamente disponibilizados em sua conta, e que os contratos foram quitados regularmente mediante desconto em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos materiais.
Inexigibilidade dos Débitos Não há que se falar, também, em inexigibilidade dos débitos.
Como demonstrado pelos documentos juntados pela parte ré, as obrigações contraídas pelo autor são líquidas, certas e exigíveis, estando regulares os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GILENO RODRIGUES DA SILVA contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade dos contratos celebrados entre as partes.
Condeno a parte autora a ao pagamento das custas processuais, suspendendo, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 16:56
Expedição de #Não preenchido#.
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01/10/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido de GILENO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *09.***.*22-68 (REQUERENTE).
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30/08/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/08/2024 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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21/08/2024 14:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 17:01
Juntada de Informações
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31/07/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2024 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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01/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
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02/04/2024 06:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 12:22
Processo Inspecionado
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16/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
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12/05/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2023 21:51
Expedição de intimação eletrônica.
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30/11/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 13:46
Conclusos para decisão
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12/09/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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