TJES - 5029102-09.2022.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5029102-09.2022.8.08.0035 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN REQUERIDO: FLAVIA FOLADOR PIRES Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798 Advogado do(a) REQUERIDO: THIEGO MELO DA PENHA - ES32312 DESPACHO Considerando a proximidade da perícia designada nos autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da data e horário estabelecidos, bem como para que prestem ao perito todas as informações e esclarecimentos necessários ao regular desenvolvimento do trabalho técnico, nos termos do requerido na petição de ID 64096491, com urgência.
No que tange ao pedido de reconsideração formulado em ID 62784692, no qual se pleiteia a compulsoriedade da manutenção do lote em bom estado pelo expropriante, sob pena de redesignação da perícia e aplicação de sanção à CESAN, não há fundamentos que justifiquem a revisão da decisão anteriormente proferida.
A perícia tem por objetivo determinar aspectos técnicos pertinentes à avaliação do imóvel, sendo certo que eventuais condições naturais do terreno, como a presença de vegetação, não configuram fator de influência relevante sobre a apuração do valor venal do bem.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do feito, vedada a produção de diligências meramente protelatórias ou desprovidas de pertinência com o objeto da controvérsia: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." O indeferimento do pedido de limpeza do terreno já foi motivado sob a premissa de que o estado da vegetação não compromete a perícia nem interfere na avaliação do imóvel, inexistindo elementos novos que justifiquem a revisão da decisão.
A alegação de que a situação do imóvel gerou reclamações de moradores e da vereança local, embora relevante do ponto de vista urbanístico, não se insere no escopo técnico da perícia, que se destina a valorar o bem de forma objetiva, conforme critérios técnicos preestabelecidos.
Assim, não há razões jurídicas ou fáticas que justifiquem a reconsideração do decisum, razão pela qual fica mantido o indeferimento do pedido, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
INTIMEM-SE as partes para ciência, bem como para prestar ao perito as informações solicitadas.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [22] -
28/02/2025 14:06
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:23
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:10
Juntada de Petição de queixa
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17/01/2025 09:50
Processo Inspecionado
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08/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 01:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:22
Decorrido prazo de FLAVIA FOLADOR PIRES em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 04:39
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:03
Decorrido prazo de FLAVIA FOLADOR PIRES em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:04
Juntada de Alvará
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27/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FLAVIA FOLADOR PIRES em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:41
Juntada de Petição de liberação de alvará
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22/02/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 13:02
Juntada de Edital - Intimação
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10/01/2024 13:20
Desentranhado o documento
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08/01/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 15:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/12/2023 13:06
Conclusos para despacho
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14/12/2023 01:44
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:52
Juntada de Petição de liberação de alvará
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10/11/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/04/2023 14:33
Juntada de Petição de liberação de alvará
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23/03/2023 16:07
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:43
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 16/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2023 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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09/02/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 14:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 14:58
Expedição de Ofício.
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07/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
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13/01/2023 16:30
Juntada de Certidão - Citação
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13/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:17
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 14:04
Expedição de Mandado - citação.
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14/12/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 11:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/11/2022 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2022 12:55
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2022 10:21
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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