TJES - 5039635-89.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5039635-89.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: RACHEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, LUIZA SOUZA VIEIRA - ES36032 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum aforada por RACHEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, objetivando a restituição do ITBI pago a maior no valor de R$ 27.970,65 (vinte sete mil, novecentos, setenta reais e sessenta e cinco centavos).
Narra a requerente que: i) O imóvel localizado na Rua José Pinto da Silva, 91, Ed.
Mar Adriático, Apt. 603, com três vagas de garagem, Mata da Praia, Vitória/ES, registrado sob a Matrícula nº 59.979 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES, foi transferido para a empresa autora por meio de integralização de capital social no valor de R$ 1.467,60, (mil, quatrocentos, sessenta e sete reais e sessenta centavos), conforme registrado na alteração contratual da empresa; ii) Ao apurar o ITBI, o Município de Vitória utilizou unilateralmente o valor de R$ 1.400.000,00 (hum milhão, quatrocentos mil reais) como base de cálculo, resultando na cobrança de imposto a maior; iii) A legislação aplicável e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinam que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do imóvel em condições normais de mercado, que, no caso, é de R$ 1.467,60 (mil, quatrocentos, sessenta e sete reais e sessenta centavos), resultando em um imposto devido de R$ 29,35 (vinte nove reais e e trinta e cindo centavos); iv) Em decorrência, houve pagamento indevido no valor de R$ 27.970,65, (vinte sete mil, novecentos setenta reais e sessenta e cinco centavos) que é objeto da presente ação de repetição de indébito.
Ao final, a parte autora requer: i) O reconhecimento do direito à repetição do indébito, com a restituição do valor de R$ 27.970,65 (vinte sete mil, novecentos setenta reais e sessenta e cinco centavos), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do desembolso até o pagamento; ii) A condenação do Município de Vitória ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; iii) A citação do requerido para apresentar defesa, sob pena de revelia; iv) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a documental, depoimento pessoal e testemunhal.
A petição inicial de ID 51268543 foi instruída com os documentos de IDs 51268550 a 51269353 e 51284651 a 51285305.
As custas foram quitadas no ID 51284651 e 51285303.
Despacho proferido no ID 51334602 determinando a citação do Município de Vitória.
O Município de Vitória apresentou contestação no ID 54730215 argumentando em síntese: i) a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, conforme previsto na legislação municipal, e não ao valor declarado pelo contribuinte no ato da transmissão.
O Município sustenta que a avaliação realizada pelo Fisco seguiu critérios técnicos, levando em consideração pesquisas de mercado e elementos objetivos para a correta apuração do valor real do bem; ii) o arbitramento da base de cálculo foi realizado dentro das prerrogativas legais da administração tributária, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), que autoriza a revisão do valor declarado pelo contribuinte quando este não for condizente com a realidade de mercado.
Argumenta, ainda, que a Lei Municipal nº 3.571/1989 e o Decreto nº 12.882/2006 preveem que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor real do imóvel e que cabe à administração fazendária realizar avaliações sempre que necessário para evitar subavaliações indevidas; iii) a presunção de veracidade da declaração do contribuinte pode ser afastada pelo Fisco quando houver indícios de subavaliação do valor do imóvel.
No caso concreto, o imóvel em questão encontra-se em uma área valorizada da cidade, e o valor declarado pelo contribuinte, utilizado como base de cálculo para o ITBI, está muito abaixo dos valores de mercado praticados na região.
Assim, a administração tributária exerceu seu poder-dever de revisar a avaliação, garantindo a correta apuração do imposto devido.
Diante dos argumentos apresentados, o Município requer: i) a improcedência dos pedidos da parte autora, sustentando que a reavaliação do imóvel ocorreu de forma legítima e de acordo com os dispositivos legais aplicáveis.
Réplica no ID 56548477, na qual a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado.
Despacho proferido no ID 56658052 determinando a intimação das partes para querendo, em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, CPC/2015), se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, e: (i) indicar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; (ii) especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância; (iii) indicar as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença.
As partes não pugnaram pela produção de provas conforme IDs 56744954 e 61598559.
Os autos vieram conclusos.
Este é, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Ab initio, o entendimento consolidado de nossa jurisprudência no sentido de que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
Registro que o presente caso comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão litigiosa é apenas de direito.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação – interesse de agir e legitimidade das partes – passo ao exame do mérito.
O requerente sustenta que o imposto foi calculado de forma indevida, pois a base de cálculo adotada não corresponde ao valor do imóvel.
Por outro lado, o Município de Vitória, defende que a avaliação foi realizada de acordo com a legislação municipal vigente e considera o valor de mercado do imóvel, que seria superior ao declarado pela autora.
A controvérsia reside na legitimidade da base de cálculo do ITBI, especificamente na definição do valor utilizado para sua apuração, e na legalidade do procedimento de avaliação adotado pelo Município de Vitória.
Registre-se que a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos é limitada, não podendo interferir no mérito administrativo, devendo analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o entendimento do c.
STJ: "(…) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…)". (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
Nesse contexto, é possível afirmar que o lançamento tributário, como procedimento administrativo, goza de presunção de legalidade e de legitimidade, cujo afastamento reclama prova inequívoca a cargo do interessado.
O CTN, em seu art. 142, estabelece que é competência privativa da autoridade administrativa constituir o crédito tributário por meio do lançamento.
Este procedimento administrativo visa verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando cabível, propor a aplicação da penalidade pertinente.
Tanto o lançamento quanto a sua revisão são de caráter obrigatório para a autoridade fazendária, podendo ser realizada de ofício sempre que se comprove falsidade, erro ou omissão em relação a qualquer elemento que a legislação tributária classifique como de declaração obrigatória, conforme indicado no art. 149, IV do CTN.
Sob tais fundamentos, vê-se que a autoridade fazendária detém competência para proceder com a revisão do lançamento, quando este se encontrar em desconformidade, aliás a própria Lei Municipal nº 4.476/1997 prevê a hipótese, conforme se depreende da disposição contida no art. 21 d incisos, da referida lei,“in verbis”: "Art. 21.
A avaliação será procedida pelos fiscais de rendas em exercício no órgão de fiscalização fazendária, e terá por base as seguintes alternativas: I – os elementos previstos no Art. 8º desta Lei; II – o valor da transmissão declarado pelo contribuinte ou o constante de instrumento lavrado pelo Registro Público; III – o valor apurado em decorrência de pesquisas, na forma disciplinada em regulamento específico".
No caso em tela, a requerente argumenta que se mostra inadequada a alteração da base de cálculo do ITBI, conquanto, deveria este incidir sobre valor de integralização de capital social, pelo valor de R$ 1.467,60 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos).
O princípio da verdade material, insculpido no art. 148 do CTN, estabelece que o lançamento tributário sempre deve refletir a realidade dos fatos tributários, devendo ser considerados todos os fatos novos e lícitos e provas, ainda que não tragam benefícios à Fazenda Pública ou que não tenham sido declarados, desprezando-se as presunções tributárias ou outros procedimentos que atentem apenas à verdade formal dos fatos.
Precedente: TRF-4 - AG: 5010955-26.2018.4.04.0000.
Assim, devem ser descartadas as presunções fiscais ou qualquer procedimento que se limite à verdade meramente formal dos fatos, pois cabe à Administração Pública, no cumprimento de sua função de garantir a correta arrecadação dos tributos, observar rigorosamente os princípios da verdade material e do dever de investigação.
Tal modo de proceder se presta para evitar que a cobrança resulte em um enriquecimento sem causa por parte do ente público em detrimento da realidade dos fatos, consoante precedente: TRF-3 - ApCiv: 50000323920174036131 SP.
Nesse sentido, o art. 10, Lei Municipal nº 3.571/1989 que dispõe sobre o ITBI estabelece que a base de cálculo do imposto é “o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão”.
Essa base pode ser revista ou atualizada sempre que a autoridade fazendária identificar alterações no valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou quando houver vícios na avaliação previamente realizada.
Segue transcrição do dispositivo retromencionado: "Art. 10.
A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior. § 1º A ação fiscal de avaliação de imóveis deverá ser concluída pelo fiscal de rendas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis por ato da Chefia da Divisão de Fiscalização." Como se vê a legislação dispõe que a base de cálculo do ITBI é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, buscando assim alcançar o valor que mais se aproxima à verdade material.
Portanto, podemos concluir que a autoridade fazendária detém o poder de revisão do lançamento do tributo, como também, o dever de revisá-lo quando vislumbrar hipótese de desvio.
Ademais, a revisão promovida pela autoridade fazendária, condizente a alteração da base de cálculo, é respaldada na jurisprudência, no sentido de que: "...constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN....(AREsp n. 1.452.575/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 27/6/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - EXIGIBILIDADE APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - JUROS E MULTA - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE MORA - COTAS SOCIAIS - BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL - AVALIAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE. - Em conformidade com o disposto pelo § 2º do artigo 638, do Código de Processo Civil de 2015, o ITCMD torna-se exigível após a data em que o juízo sucessório apura a sua base de cálculo, identifica os herdeiros e os quinhões hereditários de cada um deles com a consequente homologação dos cálculos respectivos. - Quando não exaurido o procedimento de liquidação do monte a ser partilhado entre os herdeiros, tampouco ocorrida a homologação do cálculo do imposto pelo juízo do inventário, não se revela legítima a incidência dos juros e da multa, já que não evidenciada a mora. - De acordo com o artigo 38, do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens transferidos, buscando-se, assim, alcançar o valor que mais se aproxima à realidade para aferir o efetivo valor patrimonial das quotas sociais. - Discordando o Fisco com a avaliação apresentada, poderá a Fazenda realizar a reavaliação dos bens, para apuração da base de cálculo do ITCMD, em atenção aos princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva, de acordo com a previsão constante no artigo 148 do Código Tributário Nacional. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0024.14.311057-5/001 - Apelante: ESTADO DE MINAS GERAIS. 8ª Câmara Cível.
Des.
Paulo Balbino.
Publicado em: 05/02/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BASE DE CÁLCULO ITBI.
POSSIBILIDADE DE QUE O MUNICÍPIO ARBITRE EM CASO DE DIVERGÊNCIA DE VALORES, DESDE QUE RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO RECORRIDA QUE JÁ ASSEGUROU A GARANTIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL EM ESPEQUE.
INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO IMEDIATO DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Havendo divergência plausível entre o valor lançado pelo contribuinte e o valor de mercado de bem, o Fisco Municipal está autorizado a arbitrar esse valor, desde que o faça no bojo de processo regular, obsequioso aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como recomenda nosso figurino constitucional (art. 5º, inc.
LV) e a orientação consolidada por nossa Corte Superior de Justiça. 2) Na hipótese dos autos, o magistrado a quo concedeu parcialmente a liminar postulada, suspendendo a exigibilidade do crédito de ITBI lançado em desfavor dos agravantes, por observar que ele foi arbitrado pelo Município agravado à revelia da sistemática estabelecida pelo art. 148 do CTN. 3) A partir da concessão da medida, amparada na violação direta ao conteúdo do supracitado artigo, o valor do ITBI incidente sobre a operação imobiliária pretendida pelos agravantes será apurado através de processo regular administrativo, cessando, ao menos a princípio, a lesão aos seus direitos. 4) Já a pretensão de dar prosseguimento imediato ao processo de transferência da propriedade imobiliária, autorizando a mudança do domínio com lastro no recolhimento de um ITBI provisório, calculado sobre a avaliação do imóvel para fins de incidência do IPTU, conquanto sedutora - tendo em vista a possibilidade de cobrança posterior de um eventual saldo remanescente -, não encontra amparo no direito positivo, sobretudo para legitimar a concessão de liminar em processo vocacionado à proteção de direito líquido e certo. 5) Recurso conhecido e desprovido. (Data: 16/Jul/2020; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Número: 5000011-47.2020.8.08.0000 Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI.
ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REJEITADA.
AÇÃO MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO ENQUADRA COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
MANIFESTA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O VALOR DECLARADO PARA A ALIENAÇÃO E AQUELE USUALMENTE PRATICADO NO MERCADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Ao contrário do alegado pela apelada, as razões recursais foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, trazendo a lume argumentação pertinente, em obediência aos preceitos extraídos do princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2) A natureza jurídica da parte requerente, que não enquadra no conceito de empresa de pequeno porte, obsta o processamento do feito no Juizado Especial, por expressa disposição legal (art. 5º, Lei nº 12.153/2009), razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de incompetência absoluta. 3) Discute-se, na hipótese, qual o valor que deve ser utilizado como base de cálculo do ITBI incidente sobre os imóveis elencados na exordial.
E, sobre o tema, o STJ já firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de o Município, no exercício da sua competência tributária, vir a arbitrar o valor do ITBI pelo valor real de mercado do imóvel, não ficando adstrito ao valor venal fixado para o IPTU, nem aquele declarado pelo comprador e vendedor no ato do registro imobiliário do negócio jurídico celebrado. 4) No caso vertente, esta c.
Câmara Cível concluiu pela manifesta incompatibilidade entre o valor declarado para a alienação e aquele usualmente praticado no mercado, sendo absolutamente inconcebível que o valor venal de imóvel localizado no bairro Mata da Praia seja de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), a justificar a instauração de processo administrativo próprio, nos moldes do art. 148 do CTN.
Deveras, conquanto se admita que, via de regra, o valor da transação declarado pelo contribuinte seja presumidamente condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, no presente caso não há dúvidas de que essa presunção foi corretamente afastada pelo fisco, porquanto a quantia se revela evidentemente incompatível com a realidade. 5) Considerando que o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, a aferição de eventual disparidade entre o valor utilizado para o cálculo do imposto e o efetivo valor de mercado do imóvel não prescinde de produção de provas neste sentido – ônus do qual a demandante não se desincumbiu. 6) Recurso conhecido e provido. (Data: 09/Apr/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5031011-22.2022.8.08.0024; Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis).
Assim, superada a questão relativa à legalidade, cabe ao julgador dar a melhor solução para o caso, à luz da razoabilidade, especialmente considerando o que estabelece a norma.
Nesse sentido, a razoabilidade deve ser, conforme ensina o Ministro Luís Roberto Barroso, primeiramente aferida dentro dos limites da própria lei.
O conceito de “razoabilidade interna” envolve a verificação da existência de uma relação racional e proporcional entre os motivos, meios e fins previstos pela norma. (BARROSO, Luís Roberto.
Interpretação e Aplicação da Constituição. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 215-217).
Portanto, é igualmente razoável e proporcional a atuação da autoridade fazendária, pois esta assegurou o estrito cumprimento do artigo 142 do CTN e do art. 10, Lei Municipal nº 3.571/1989.
Como o primeiro critério para aferição da proporcionalidade e razoabilidade deve ser, necessariamente, a própria norma, conclui-se que não há vício na atuação do Fisco Municipal, que se manteve dentro dos parâmetros legais e constitucionais estabelecidos.
Neste contexto, Tese firmada no Tema 1.113 do STJ, mostra-se incabível a hipótese.Segue transcrição, “in verbis”: "Tema Repetitivo nº 1.113: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".
No caso em análise, a autora sustenta que o valor utilizado como base de cálculo pelo Município R$ 1.4000,00 (hum mulhão e quatrocentos mil) foi arbitrário e unilateral, enquanto o valor real de mercado do imóvel transmitido seria de R$ 1.467,60, (mil, quatrocentos, sessenta e sete reais e sessenta centavos), o que resultaria em um pagamento excessivo de ITBI no montante de R$ 27.970,65 (vinte sete mil, novecentos setenta reais e sessenta e cinco centavos).
Entretanto, diferentemente do alegado, verifica-se que foi instaurado o Procedimento Administrativo de Apuração da Base de Cálculo do ITBI: 3195/2024 Inscrição Imobiliária: 06.02.005.0168.024, conforme documento anexo no ID 51268550 e ID 54730216.
Portanto, o contraditório foi ofertado.
Ademais, ao pleitear a anulação do Ato Administrativo, caberia à autora o ônus de comprovar a disparidade entre o valor utilizado para o cálculo do imposto e o efetivo valor de mercado do imóvel, uma vez que o ato administrativo impugnado goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
No entanto, a autora não requereu nenhuma prova nesse sentido, pelo contrário, requereu o julgamento antecipado da lide no ID 56744954.
Portanto, a demanda comporta improcedência.
Os demais argumentos deduzidos no processo, além de serem incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Diante do ora exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, VIA REFLEXA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I do CPC.
CONDENO o requerente no pagamento das custas processuais remanescentes, se exisitirem e, em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dado a causa, nos termos do art. 85 §,2º do CPC.
Por fim, DETERMINO que a autora, comprove a quitação das custas processuais finais, caso existentes, no prazo de 10, (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
28/02/2025 14:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido de RACHEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-38 (INTERESSADO).
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28/02/2025 13:52
Processo Inspecionado
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21/01/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:05
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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