TJES - 5003032-55.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:49
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para FRANK DA SILVA BONFIM - CPF: *46.***.*51-63 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANK DA SILVA BONFIM em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003032-55.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FRANK DA SILVA BONFIM COATOR: 2 vara criminal de serra RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CRIME DE RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor do paciente, denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e no art. 329 do Código Penal, em razão de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, da suposta reiteração delitiva e da alegada suficiência de medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313, I, do CPP, estando devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria restam demonstrados pelo flagrante, pelas apreensões (substâncias entorpecentes, dinheiro e celular) e pelos relatos constantes do inquérito policial.
A reiteração delitiva e os antecedentes criminais do paciente — com condenações definitivas por crimes graves — evidenciam sua contumácia e reforçam o periculum libertatis, justificando a segregação cautelar.
A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva quando o agente ostenta maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, como forma de preservação da ordem pública.
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inviável, dada a gravidade concreta da conduta e a insuficiência de tais medidas para conter o risco de reiteração criminosa.
Condições subjetivas favoráveis, como residência fixa ou ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar, quando presentes os demais requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313, I e II, 315 e 319; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; CP, art. 329.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.343/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2023, DJe 30/11/2023; STJ, AgRg-HC 893.621/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19/03/2024, DJe 22/03/2024; STJ, AgRg-HC 978.980/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2025, DJe 31/03/2025; TJES, HC 5015045-57.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Nilda Márcia de Almeida Araújo, j. 02/02/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Trata-se de ordem de habeas corpus, com expresso pedido liminar, impetrada em favor de FRANK DA SILVA BONFIM, em razão de alegado constrangimento ilegal praticado pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA SERRA, nos autos da Ação Penal nº 0003227-15.2024.8.08.0048, na qual o paciente é acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como no artigo 329, do Código Penal.
Conforme narrado na exordial do presente writ (id. 12433182), o paciente teria sido flagrado comercializando substâncias entorpecentes em área de mata situada na Avenida Mekong, bairro Lagoa de Carapebus, Serra/ES, em conjunto com indivíduo identificado e um terceiro não identificado, este último supostamente armado, o qual teria efetuado disparos contra os policiais que atuavam na diligência.
Diante desses fatos, o juízo a quo indeferiu o pedido de liberdade provisória, sob o fundamento de que a prisão preventiva se mostrava necessária para a garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta dos fatos e da reincidência do paciente.
Desse modo, sustenta a ausência dos requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar, bem como a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal.
Pois bem. É cediço que a privação antecipada da liberdade do indivíduo possui caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio.
Todavia, admite-se sua decretação em hipóteses excepcionais, desde que devidamente fundamentadas em decisão judicial que demonstre: (i) a existência de prova da materialidade do delito; (ii) a presença de indícios suficientes de autoria; (iii) o perigo gerado pela liberdade do imputado; e (iv) a ocorrência de ao menos um dos fundamentos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Em outras palavras, desde que a custódia cautelar seja decretada com base nas hipóteses legais autorizadoras, devidamente demonstrados os pressupostos e observadas as formalidades legais, não se verifica ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Destaca-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 12.403/2011, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a exigir a conjugação de três requisitos: cabimento (art. 313, do CPP), necessidade (art. 312, do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, do CPP).
No tocante ao requisito da necessidade — previsto no art. 312, do Código de Processo Penal —, cumpre salientar que a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu relevante inovação normativa, ao exigir, além da (i) prova da existência do crime e do (ii) indício suficiente de autoria, também a (iii) demonstração do perigo gerado pela permanência do imputado em liberdade.
Importa ressaltar que os fundamentos autorizadores da prisão preventiva permaneceram inalterados, sendo eles: (1) garantia da ordem pública, (2) garantia da ordem econômica, (3) conveniência da instrução criminal e (4) para assegurar a aplicação da lei penal.
Dessa forma, considerando a natureza dos pleitos formulados e os fundamentos apresentados pelo impetrante em sua petição, adoto como razões de decidir a decisão liminar anteriormente proferida.
Isso porque, em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, constatei que, até a presente data, não houve alteração significativa no contexto fático do caso em exame.
Para tanto, transcrevo, no que interessa, os excertos pertinentes da referida decisão.
Confira-se: “Dito isso, ao paciente foi imputada a suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, além do crime de resistência à prisão (art. 329 do Código Penal), em concurso material de delitos, restando presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão cautelar, prevista no inciso I, do artigo 313 do CPP.
Acerca da necessidade, ou seja, da presença ou não dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente, em especial a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria.
Em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, diversamente do sustentado pela defesa, entendo que este persiste para a garantia da ordem pública, na medida em que demonstra a sua periculosidade e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, a partir do teor da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (id. 12561671).
Confira-se: “O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em 11 de fevereiro de 2025 (ID 62985690) contra Frank da Silva Bonfim e João Pedro da Silva Soares, acusando-os de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Segundo o inquérito policial, em 29/12/2024, por volta das 17h14, os denunciados foram flagrados traficando entorpecentes em uma região de mata na Av.
Mekong, Serra/ES, acompanhados de um terceiro indivíduo armado não identificado.
Frank portava 83 pinos de cocaína, enquanto João carregava 54 pedras de crack, 82 buchas de maconha, R$ 6,05 e um celular.
A abordagem ocorreu após denúncia anônima.
Ao avistarem os policiais, os suspeitos tentaram fugir; João foi capturado na mata, e Frank, após resistir à prisão, foi detido na via pública.
O terceiro suspeito conseguiu escapar após atirar contra os agentes.
Ambos os denunciados possuem antecedentes criminais e optaram pelo silêncio em seus depoimentos.
A materialidade do crime foi confirmada por provas documentais, testemunhais e periciais.
Frank foi denunciado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência (arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06, e art. 329 do CPB), enquanto João responde por tráfico e associação para o tráfico.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante de Frank da Silva Bonfim foi homologada e convertida em preventiva (ID 57174695).
Em 17 de fevereiro de 2025, não foi revogada a prisão preventiva de Frank da Silva Bonfim.
A decisão indeferiu o pedido de liberdade provisória do referido paciente, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas e pela resistência à prisão.
Além disso, destacou-se a reincidência do acusado em crimes graves, com condenações definitivas em três processos (0024815-93.2015.8.08.0048, 0016416-36.2019.8.08.0048 e 0011800-81.2020.8.08.0048), demonstrando sua reiteração delitiva e o elevado risco de novas infrações.
Considerando a periculosidade do réu e a insuficiência de medidas cautelares alternativas, a manutenção da prisão foi considerada essencial para garantir a ordem pública, com base nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do CPP (ID 63308668)”.
No ponto, impende salientar que é firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).’ (AGRG no HC n. 828.343/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)”. (STJ; AgRg-HC 893.621; Proc. 2024/0060563-2; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Jesuíno Rissato; Julg. 19/03/2024; DJE 22/03/2024).
Em idêntica orientação: (…). 3.
Além disso, o paciente ostenta registros criminais, a evidenciar o periculum libertatis, sendo imperioso consignar que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (STJ, AGRG no HC n. 828.343/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). (...). 5.
Ordem denegada. (TJES; HC 5015045-57.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Nilda Márcia de Almeida Araújo; Publ. 02/02/2024).
Dessa forma, em cognição sumária e a partir do teor da decisão objurgada, entendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/88 e nos artigos 282, incisos I e II, 312, 313, inciso I, c/c o 282, § 6º, e 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto, haja vista a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a necessidade de resguardar-se a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos supostos delitos por ele praticado.”.
Ou seja, conforme consignado no judicioso parecer ministerial, “as circunstâncias apontadas acima evidenciam a especial gravidade do delito, aptas, portanto, a fundamentar a custódia cautelar, não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa”.
Sob outro enfoque, impende destacar que, restando demonstrada a presença dos requisitos legais para a decretação ou manutenção da custódia preventiva — o que, a princípio, restou evidenciado nos presentes autos —, não há que se cogitar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Isso porque, uma vez verificada a necessidade e a adequação da medida extrema de segregação cautelar, revela-se evidente que as medidas alternativas se mostram insuficientes para atender ao fim colimado, qual seja, a preservação da ordem pública e a prevenção de novas práticas delitivas.
Nesse sentido: (…). 5.
Diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP.
Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; e HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021. 6.
Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso. 7.
Cumpre esclarecer que, sobre a alegada desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 8.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 978.980; Proc. 2025/0032238-3; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; DJE 31/03/2025).
Diante do exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
26/05/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:10
Denegado o Habeas Corpus a FRANK DA SILVA BONFIM - CPF: *46.***.*51-63 (PACIENTE)
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13/05/2025 18:10
Juntada de Certidão - julgamento
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13/05/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 18:22
Pedido de inclusão em pauta
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANK DA SILVA BONFIM em 18/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANK DA SILVA BONFIM em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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13/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5003032-55.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FRANK DA SILVA BONFIM Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SALAROLLI PASSAMANI COATOR: 2 VARA CRIMINAL DE SERRA 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus com expresso pedido liminar, impetrada em favor de FRANK DA SILVA BONFIM, face o possível constrangimento ilegal cometido pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA SERRA, nos autos da Ação Penal nº 0003227-15.2024.8.08.0048, por supostamente ter praticado os crimes previstos no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, além do crime de resistência à prisão (art. 329 do Código Penal).
Consta na inicial do presente writ (id. 12433182), que o “paciente teria sido flagrado comercializando entorpecentes em área de mata na Avenida Mekong, bairro Lagoa de Carapebus, Serra/ES, juntamente com outro acusado e um terceiro indivíduo não identificado, que, segundo o relato do agente, estaria armado e disparou contra os policiais.
O Juízo a quo indeferiu o pedido de liberdade provisória, fundamentando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e da reincidência do paciente”.
Desse modo, ao sustentar que não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para a manutenção da segregação cautelar, bem como as condições pessoais do paciente, pugna pela concessão da liminar para o fim de revogar a prisão preventiva do acusado ou subsidiariamente, para que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (id. 12561671). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que quando se tratar da natureza do pleito apresentado, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é tida como medida excepcional, admitida tão somente quando “houver grave risco de violência” ao direito de ir, vir e ficar do indivíduo.
Em outros termos: a liminar em sede de habeas corpus é admitida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito material rogado e do periculum in mora, isto é, aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até já ocorrido.
Relembro que após a edição da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada a presença de três elementos: cabimento (art. 313 do CPP), necessidade (art. 312 do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do CPP).
Acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime - trouxe importante inovação, introduzindo além da (1) prova da existência do crime e do (2) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, (1) garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
Dito isso, ao paciente foi imputada a suposta prática descrita dos crimes previstos no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, além do crime de resistência à prisão (art. 329 do Código Penal), em concurso material de delitos, restando presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão cautelar, prevista no inciso I, do artigo 313 do CPP.
Acerca da necessidade, ou seja, da presença ou não dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente, em especial a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria.
Em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, diversamente do sustentado pela defesa, entendo que este persiste para a garantia da ordem pública, na medida em que demonstra a sua periculosidade e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, a partir do teor da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (id. 12561671).
Confira-se: “O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em 11 de fevereiro de 2025 (ID 62985690) contra Frank da Silva Bonfim e João Pedro da Silva Soares, acusando-os de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Segundo o inquérito policial, em 29/12/2024, por volta das 17h14, os denunciados foram flagrados traficando entorpecentes em uma região de mata na Av.
Mekong, Serra/ES, acompanhados de um terceiro indivíduo armado não identificado.
Frank portava 83 pinos de cocaína, enquanto João carregava 54 pedras de crack, 82 buchas de maconha, R$ 6,05 e um celular.
A abordagem ocorreu após denúncia anônima.
Ao avistarem os policiais, os suspeitos tentaram fugir; João foi capturado na mata, e Frank, após resistir à prisão, foi detido na via pública.
O terceiro suspeito conseguiu escapar após atirar contra os agentes.
Ambos os denunciados possuem antecedentes criminais e optaram pelo silêncio em seus depoimentos.
A materialidade do crime foi confirmada por provas documentais, testemunhais e periciais.
Frank foi denunciado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência (arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06, e art. 329 do CPB), enquanto João responde por tráfico e associação para o tráfico.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante de Frank da Silva Bonfim foi homologada e convertida em preventiva (ID 57174695).
Em 17 de fevereiro de 2025, não foi revogada a prisão preventiva de Frank da Silva Bonfim.
A decisão indeferiu o pedido de liberdade provisória do referido paciente, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas e pela resistência à prisão.
Além disso, destacou-se a reincidência do acusado em crimes graves, com condenações definitivas em três processos (0024815-93.2015.8.08.0048, 0016416-36.2019.8.08.0048 e 0011800-81.2020.8.08.0048), demonstrando sua reiteração delitiva e o elevado risco de novas infrações.
Considerando a periculosidade do réu e a insuficiência de medidas cautelares alternativas, a manutenção da prisão foi considerada essencial para garantir a ordem pública, com base nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do CPP (ID 63308668).”.
No ponto, impende salientar que é firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).’ (AGRG no HC n. 828.343/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)”. (STJ; AgRg-HC 893.621; Proc. 2024/0060563-2; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Jesuíno Rissato; Julg. 19/03/2024; DJE 22/03/2024).
Em idêntica orientação: (…). 3.
Além disso, o paciente ostenta registros criminais, a evidenciar o periculum libertatis, sendo imperioso consignar que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (STJ, AGRG no HC n. 828.343/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). (...). 5.
Ordem denegada. (TJES; HC 5015045-57.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Nilda Márcia de Almeida Araújo; Publ. 02/02/2024).
Dessa forma, em cognição sumária e a partir do teor da decisão objurgada, entendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/88 e nos artigos 282, incisos I e II, 312, 313, inciso I, c/c o 282, § 6º, e 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto, haja vista a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a necessidade de resguardar-se a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos supostos delitos por ele praticado.
Sob outro prisma, imperioso salientar que adoto o entendimento de que restando demonstrada a presença dos requisitos legais para a decretação ou manutenção da custódia preventiva, o que, a princípio, ocorreu nos presentes autos, não há que se falar na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, já que com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se como certo o entendimento de que as limitações referenciadas no mencionado dispositivo legal, se apresentam insuficientes para o fim a que se destinam.
Nesse sentido: (…). 4.
Julga-se ser inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, mormente quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
ORDEM DENEGADA. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210051577, Relator: Adalto Dias Tristão - Relator Substituto: Marcos Antônio Barbosa de Souza, Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, Data de Julgamento: 26/01/2022, Data da Publicação no Diário: 24/02/2022).
Além disso, no que se refere à alegação de que o acusado é pai “de um filho de 11 anos, do qual é figura essencial para o sustento e a educação”, inexistem elementos concretos que comprovem a imprescindibilidade do acusado para os cuidados da criança.
Assim, considerando que a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, a hipótese é de manter a segregação cautelar do paciente. À luz do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência às impetrantes.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para o oferecimento de parecer.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 12 de março de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
12/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 13:15
Não Concedida a Medida Liminar FRANK DA SILVA BONFIM - CPF: *46.***.*51-63 (PACIENTE).
-
11/03/2025 16:01
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
11/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5003032-55.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FRANK DA SILVA BONFIM Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SALAROLLI PASSAMANI COATOR: 2 VARA CRIMINAL DE SERRA 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus, com expresso pedido de liminar, impetrada em favor de FRANK DA SILVA BONFIM, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA SERRA, apontado como autoridade coatora.
Nada obstante o pleito formulado na inicial (id. 12433182), pude constatar que as impetrantes não juntaram aos autos o ato judicial apontado como coator, consubstanciado em decisão proferida na Ação Penal nº 0003227-15.2024.8.08.0048, o que inviabiliza a análise do presente writ por este relator.
Assim, DETERMINO a imediata intimação das impetrantes, Dra.
CAROLINA SALAROLLI PASSAMANI – OAB/ES nº 39.694 e Dra.
SANNY STHEFANY NOVAES MARQUES – OAB/ES nº 39.677, para juntarem, em 05 (cinco) dias, a cópia do suposto ato coator, sob pena de não conhecimento da impetração.
Em tempo, solicitem-se informações pormenorizadas à autoridade apontada como coatora.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a devida apreciação.
Diligencie-se.
Vitória, 28 de fevereiro de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
06/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:22
Expedição de despacho.
-
28/02/2025 21:47
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
28/02/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:42
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
27/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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