TJES - 5018522-79.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:46
Processo Reativado
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19/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para DIOGO DE SOUZA MARTINS - CPF: *20.***.*29-35 (REQUERENTE) e FELIPE CARDOSO FRANCO AMERICANO - CPF: *79.***.*29-41 (REQUERIDO).
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28/03/2025 04:28
Decorrido prazo de DIOGO DE SOUZA MARTINS em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:27
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5018522-79.2024.8.08.0024 REQUERENTE: DIOGO DE SOUZA MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: GUTEMBERG PIRES NOVAIS - ES28865 REQUERIDO: FELIPE CARDOSO FRANCO AMERICANO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança.
O Requerente foi aluno do Requerido - que é professor de educação física e personal trainer – durante mais de 4 anos, e emprestou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) dia 21/06/2022 e depois mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 24/06/2022.
Aponta que o requerido não nega a dívida, conforme conversas anexadas entre as partes, mas não pretende cumprir o pagamento.
Em audiência de conciliação a parte Requerida não compareceu, apesar de devidamente citado/intimado, razão pela qual decreto sua revelia, incidindo este, por conseguinte, nas penas previstas no art. 344 do CPC/2015 e no art. 20 da Lei 9.099/95.
Todavia, há que se destacar que os efeitos da revelia dizem respeito à presunção de veracidade dos fatos, não do direito alegado e que deve embasar o pedido.
Acresça-se que esta presunção é iuris tantum, o que significa dizer que, havendo nos autos elementos outros que contradigam essa presunção, a mesma deverá ser afastada, prevalecendo a verdade real.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência dos pedidos iniciais.
Resultou comprovado nos autos que as partes pactuaram um contrato de mútuo, em que o Autor emprestou dinheiro a parte Ré e esta até a presente data não procedeu com a devolução dos valores emprestados, conforme documentos anexados aos autos.
O contrato foi cumprido pela parte Autora, entretanto, a parte Requerida não cumpriu com a sua parte, não procedeu ao pagamento da contraprestação corretamente.
A parte Requerida não adimpliu com a restituição dos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) emprestado dia 21/06/2022 e depois mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) emprestado dia 24/06/2022.
Analisando os autos, podemos considerar como verdadeiros os fatos e as provas trazidas pelo Requerente, uma vez que juntou nos autos os documentos comprobatórios do direito de receber as parcelas acima elencadas, bem como comprovou o vínculo entre as partes.
Desta forma, além dos efeitos da mencionada revelia, o Autor foi apto a comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, motivo pelo qual entendo que faz jus ao recebimento do valor pleiteado.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo procedente o pedido autoral e em consequência, condeno a parte Requerida FELIPE CARDOSO FRANCO AMERICANO na obrigação de pagar a parte Autora os valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 21/06/2022 e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 24/06/2022, ambos com correção monetária a partir de cada data mencionada e juros legais a partir da citação.
A correção monetária deve ser calculada com base a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo.
Deixo de condenar a vencida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55, da Lei Federal nº. 9.099/95.
P.R.
Intime-se apenas a parte Autora, correndo o prazo da parte Ré em cartório.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
06/03/2025 14:23
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 10:28
Julgado procedente o pedido de DIOGO DE SOUZA MARTINS - CPF: *20.***.*29-35 (REQUERENTE).
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17/02/2025 10:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:07
Audiência Una realizada para 23/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 15:07
Expedição de Termo de Audiência.
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18/10/2024 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 13:32
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:55
Audiência Una designada para 23/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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05/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:11
Audiência Una realizada para 24/07/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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24/07/2024 17:10
Expedição de Termo de Audiência.
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24/07/2024 13:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2024 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 21:30
Audiência Una designada para 24/07/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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07/05/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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