TJES - 5006550-06.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:40
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para GENECI DO PRADO SOARES - CPF: *95.***.*20-60 (AUTOR).
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02/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:07
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006550-06.2025.8.08.0048 AUTOR: GENECI DO PRADO SOARES Advogado do(a) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que a demandante, em atenção ao despacho proferido no ID 63939409, apresentou os documentos anexados aos ID's 64646677, 64646680 e 64646681.
Contudo, vê-se que a referida parte não logrou demonstrar, de forma segura e indene de dúvidas, que permanece domiciliada nesta Comarca de Serra, na medida em que o comprovante de residência por ela apresentado no ID 64646680, está registrado em nome do terceiro, Elson do Rosário Soares.
Nessa senda, conforme já esclarecido no decisum acima mencionado, a declaração unilateral firmada pelo terceiro suprarreferido (ID 64646681), goza de presunção de veracidade, apenas e tão só, em relação ao seu signatário, em consonância com o disposto no caput do art. 219 do CCB/02 e no art. 408 do CPC/15.
Ademais, embora determinado por este Juízo, a suplicante não colacionou ao feito o registro de créditos atinentes à pensão por morte previdenciária percebida por ela, referentes ao período de dezembro/2023 a setembro/2024, posto que apenas apresentados, no ID 64646677, aquele relativo ao mês de outubro/2024 a fevereiro/2025.
Assim, vê-se que esta demanda foi distribuída sem documentos essenciais à sua propositura (art. 320 do CPC/15), revelando-se inviável o seu processamento no estado em que se encontra.
Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro a inicial, com arrimo no parágrafo único, do art. 321 c/c o inciso IV, do art. 330 do CPC/15, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos incisos I e IV, art. 485 do Código de Ritos.
Cancele-se, pois, a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, diante do disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a suplicante do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
25/03/2025 13:49
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 13:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 13:18
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 18:53
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 04:02
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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01/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006550-06.2025.8.08.0048 AUTOR: GENECI DO PRADO SOARES Advogado do(a) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos em inspeção.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 63931512, que a demandante não logrou demonstrar que, de fato, está domiciliada nesta Comarca de Serra/ES.
Com efeito, a declaração de residência anexada ao ID 63919437, firmado por Elson do Rosário Soares, goza de presunção de veracidade, apenas e tão só, em relação ao seu signatário, em consonância com o disposto nos arts. 219 do CCB/02 e art. 408 do CPC/15.
Assim, impõe-se a comprovação pela autora, por meio de documento atual e hábil para tanto, do seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta demanda (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95).
Outrossim, revela-se necessária a exibição dos registros de créditos atinentes à pensão por morte previdenciária percebida pela requerente, referentes ao período de dezembro/2023 a dezembro/2024, bem como atinente à competência de fevereiro/2025, posto que apenas apresentados, no ID 63919445, aquele relativo ao mês de janeiro/2025, a fim de que seja aferido o montante já descontado de tal verba pelo banco réu, em razão do contrato de cartão consignado nº 780945060-9, ora controvertido.
Destarte, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Cumpra-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
25/02/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:10
Processo Inspecionado
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25/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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