TJES - 5012807-91.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 17:13
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para FERREIRA FIALHO REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-77 (REQUERENTE), NIVALDO PATRICK DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *24.***.*04-84 (REQUERIDO) e NIVALDO PATRICK DE OLIVEIRA E SILVA *24.***.*04-84 - CNPJ: 21.524.55
-
21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FERREIRA FIALHO REPRESENTACOES LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:56
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
25/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5012807-91.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERREIRA FIALHO REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: NIVALDO PATRICK DE OLIVEIRA E SILVA *24.***.*04-84, NIVALDO PATRICK DE OLIVEIRA E SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: DAIANY FORMENTINI DE SOUZA - ES33006, ELIANE VIEIRA PAZ - ES30485 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que o presente processo se alastra desde o início de 2022, contudo, a parte requerida ainda não fora localizada para fins de citação, apesar de diversas tentativas, inclusive em endereços distintos.
Na oportunidade, INDEFIRO o pedido de consulta em sistemas judiciais para obter o endereço dos corréus, pois o ônus da localização da cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca, sobretudo, tratando-se de direito disponível.
Por conseguinte, verifico que o prosseguimento desta demanda está em desacordo com os princípios da economia processual e celeridade, basilares na Lei 9.099/95, já que o feito tramita desde o início de 2022 e, mesmo assim, está no marco inicial da fase de conhecimento, porquanto não há registros concretos do endereço da parte requerida.
Em tais casos e até pela impossibilidade de citação por edital na Lei 9.099/95, cabe à autora ajuizar a presente demanda perante a Justiça Comum, inclusive para desafogar as situações dessa natureza que refletem elevados custos para o Estado e, além disso, gera trabalho infrutífero.
Com efeito, infelizmente não é possível dar continuidade na tramitação deste processo, já que fora esgotado todos os meios de localização da parte requerida compatíveis com o Juizado Especial.
Logo, a extinção é medida que se impõe.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO ? AÇÃO DE COBRANÇA ? CHEQUES ? NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU ? ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS ? OCORRÊNCIA ? IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL ? INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ? REGRA DO ART. 18,§ 2º DA LEI Nº 9.099/95 ? SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Ozasio Oliveira Macedo em face de Eduardo dos S.
Oliveira Monitoramento, na qual alega o autor ser credor do réu na quantia de R$ 400,00, representada por 2 cheques.
Sem obter êxito para o pagamento, ingressou com presente ação. 2.
Após diversas diligências com intuito de localizar o réu, sem sucesso, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, face a impossibilidade de citação por edital no sistema dos juizados especiais. (evento 75.1) 3.
Insatisfeito, o reclamante recorreu arguindo que não houve esgotamento de todos meios para localização do réu, requerendo anulação da sentença. (evento 79.1) 4.
Em que pese a irresignação do autor, da detida análise dos autos constata-se que sucessivos pedidos de tentativa de localização do réu (eventos 47.1 e 64.1) foram concedidos (eventos 49.1 e 66.1), porém, sem lograr êxito em ter um retorno positivo para identificação do endereço do reclamado, para posterior citação. 5.
Norma latente, extraída do art. 18, § 2º da Lei nº 9.099/95, que no sistema dos juizados especiais não se far-se-á citação por edital.
Portanto, esgotado todos os meios de localização do devedor compatíveis com o juizado especial, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. (TJPR - 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0004461-33.2013.8.16.01650, Relator: Aldemar Sternadt, Publicação 15/02/2016) Destarte, com estribo no art. 18, §2° c/c 51, II, ambos da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Cancelo eventual audiência marcada.
Sem custas e honorários.
P.R.I-se Oportunamente, arquive-se.
VILA VELHA-ES, 18 de novembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
23/02/2025 21:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/02/2025 21:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
18/11/2024 17:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/08/2024 14:16
Expedição de carta postal - citação.
-
28/08/2024 14:16
Expedição de carta postal - citação.
-
12/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/05/2024 17:17
Expedição de carta postal - citação.
-
07/05/2024 17:17
Expedição de carta postal - citação.
-
06/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 14:10
Expedição de Mandado - citação.
-
29/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/11/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 06:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:06
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/09/2023 16:05
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 18:35
Expedição de Mandado - citação.
-
23/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 16:15
Expedição de Mandado - citação.
-
04/05/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2023 16:11
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
29/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 17:19
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2023 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/02/2023 17:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/11/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/09/2022 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/09/2022 13:56
Expedição de carta postal - citação.
-
09/09/2022 13:56
Expedição de carta postal - citação.
-
09/09/2022 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/09/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 19:40
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/05/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000953-03.2018.8.08.0044
Elza Coser Zuffelato
Davino Costa Silva
Advogado: Katieli Caser Niero
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2018 00:00
Processo nº 5021745-41.2023.8.08.0035
Poliana Almeida de Oliveira
Atual Turismo e Eventos LTDA - ME
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2023 12:53
Processo nº 5000259-67.2022.8.08.0024
Banco Santander (Brasil) S.A.
Angelo Oberdan Giuberti
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2022 14:23
Processo nº 5009569-59.2021.8.08.0048
Wellmix Importacao de Utilidades Eireli
Wm Departamento e Magazine Eireli
Advogado: Juliana Aparecida Rocha Requena
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2021 16:55
Processo nº 5037131-77.2024.8.08.0035
Lara Pinheiro Cesconetto
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Livia Rodrigues Teixeira Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 19:25