TJES - 5001905-82.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:33
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/03/2025.
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25/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001905-82.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
AGRAVADO: VANIA MARIA SILVA MEDEIROS *23.***.*21-08 Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA MAYARA DARRO MARTINS ROCHA FILZEK - SP372658 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em razão de decisão que deferiu a tutela provisória requerida VANIA MARIA SILVA MEDEIROS no bojo de ação de indenização por danos materiais e morais, para determinar à “requerida que proceda com o desbloqueio da autora em sua plataforma, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como que se abstenha de realizar qualquer cobrança de valores objeto da presente lide até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária por descumprimento.” O recorrente, em suas razões, afirma, em síntese, que a Agravada, visando livrar-se de débito da empresa de seu cônjuge com o Ifood, teria cadastrado nova empresa, com novo CNPJ junto à Plataforma, exercendo a mesma atividade econômica no mesmo endereço, encerrando os serviços da empresa anterior, impondo à Agravante um débito de R$ 541.412,00 (quinhentos e quarenta e um mil, quatrocentos e doze reais), razão de ser do bloqueio das atividades da empresa da Agravada junto à Plataforma.
Requer, assim, seja conferido efeito suspensivo ao recurso.
Pois bem. É sabido que para o deferimento da medida de urgência não basta que haja relevância na fundamentação do recurso, mas também probabilidade de ocorrência de lesão grave demonstrada por circunstâncias objetivas e pessoais, bem como que sejam reversíveis os seus efeitos, requisitos que, a princípio, não se verifica estarem cumulativamente atendidos in casu.
Segundo a realidade dos fatos descrita nos autos, está a me parecer que a paralisação das atividades da Agravada junto à Plataforma Ifood, não terá o condão de garantir eventual direito da Agravante ao seu alegado crédito, porquanto, para o pagamento pretendido inexorável a continuidade das vendas da Agravada por meio da Plataforma.
Portanto, não vejo como a paralisação das atividades exercidas pela Agravada possa contribuir para a redução do risco imediato do Agravante, havendo, em contrapartida, manifesto e irremediável dano à Agravante caso suspensa a decisão recorrida.
Nesse contexto, ao menos neste momento inicial, não vejo para a Agravante o risco imediato na manutenção das atividades comerciais da Agravada, que, assim, há de ser preservada, visando até mesmo garantir eventual pagamento do débito dito existente.
Lado outro, é preciso ponderar que há certa margem de razoabilidade nas razões do Recorrente, notadamente a aparência de fraude no fato de a então esposa do devedor abrir novo CNPJ, para exercício da mesma atividade, no mesmo endereço, com encerramento das atividades da empresa devedora e paralisação do pagamento do débito existente, ficando a Agravada, desde já, ciente da existência de consequências legais, quando não, criminais, de tal agir, caso confirmada a tese da Agravante.
A realidade do caso impõe agir com cautela, a permitir a triangulação da relação processual, a se fazerem presentes as razões da Agravante frente ao que restou alegado pelo Agravante, em necessária ponderação.
Dessa forma, presentes todas as condições para a admissão da irresignação e atentando-me aos artigos 1019, I e 300, do CPC, recebo-a exclusivamente no efeito devolutivo, eis que indefiro a antecipação de tutela recursal pretendida.
Cientifique-se a parte recorrente quanto ao conteúdo da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, a teor do artigo 1.019, II do CPC.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
07/03/2025 12:32
Expedição de carta postal - intimação.
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18/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contraminuta
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17/02/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 15:44
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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11/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 18:21
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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