TJES - 5004229-37.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 17:01
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para NEIDE FERRAZ DA PENHA - CPF: *42.***.*53-26 (EXEQUENTE).
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05/04/2025 00:41
Decorrido prazo de NEIDE FERRAZ DA PENHA em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5004229-37.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE FERRAZ DA PENHA EXECUTADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO FERRAZ DA PENHA - ES20656 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO SENTENÇA, na qual pretende o exequente o recebimento dos valores da condenação proferida no processo nº. 5030981-51.2022.8.08.0035, cuja a petição inicial foi protocolada de forma autônoma, por meio dos presentes autos.
Após detida análise dos autos, verifico que a presente ação não preenche os requisitos legais para a tramitação autônoma, sendo caso inequívoco de extinção dos autos por inadequação da via eleita.
Conforme se verifica da inicial, pretende o exequente o cumprimento da Sentença proferida no processo nº 5030981-51.2022.8.08.0035, sendo a execução iniciada em autos apartados, quando na realidade, deveria ter sido proposta nos mesmos autos, a teor do artigo 523, do CPC.
Vejamos: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Ante as afirmações prestadas em exordial, e principalmente, em razão do teor dos documentos carreados ao feito, entendo pela inviabilidade do prosseguimento da presente ação de forma autônoma, eis que, nos moldes do art. 523 do CPC, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença, e não por meio de nova demanda.
Sobre o tema, colaciono os seguintes arrestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A presente demanda foi ajuizada na vigência do anterior Código de Processo Civil, ao passo que a sentença proferida na atual legislação (CPC/15).
Desta forma, necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais praticados, com a incidência da nova norma legal tão somente em relação às normas de julgamento.
II - Nos moldes do art. 523 do CPC atual, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO (CPC): 02502345520158090129, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019).
Assim, a presente inicial deve ser extinta, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
Deixo de oportunizar ao executado a regularização do procedimento, visto o impedimento legal instaurado, devendo o pedido de execução/cumprimento de sentença ser manejado nos autos principais para pronta apreciação.
Posto isto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase do procedimento, à luz do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se.
Após, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se, no necessário.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: NEIDE FERRAZ DA PENHA Endereço: Rua Macapá, 132, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-360 # Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
06/03/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 12:47
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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27/02/2025 06:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 09:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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