TJES - 5006828-66.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006828-66.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMIR DE MACEDO GOMES FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELE ZANETTI MAGESCKY CARNIELI - ES13788, LUANA MARION DE ARAUJO - BA47235 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO Vistos, etc. 1.Considerando o comprovado depósito em duplicidade realizado pela parte ré (ID. 72065260), expeça-se alvará da referida monta em seu favor, nos termos do requerido em ID. 72065259. 2.Outrossim, considerando que a data cuja perícia foi agendada já transcorreu (ID. 67514232), intime-se o Ilmo.
Perito para que informe se esta de fato ocorreu.
Em caso positivo, fica desde já intimado nos termos do Item 7 da Decisão de ID. 40702794, notadamente para que providencie a entrega do laudo pericial no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: EMIR DE MACEDO GOMES FILHO Endereço: Avenida Governador Santos Neves, 1403, Apt 901, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-030 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, andar 29, ala A, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
11/07/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006828-66.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMIR DE MACEDO GOMES FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELE ZANETTI MAGESCKY CARNIELI - ES13788, LUANA MARION DE ARAUJO - BA47235 Advogado do(a) REQUERIDO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimar as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado.
LINHARES/ES, 25/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
25/04/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 09:40
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
16/04/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
-
07/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EMIR DE MACEDO GOMES FILHO em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006828-66.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMIR DE MACEDO GOMES FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELE ZANETTI MAGESCKY CARNIELI - ES13788, LUANA MARION DE ARAUJO - BA47235 Advogado do(a) REQUERIDO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Ciente da decisão proferida em Agravo de Instrumento (ID. 61409009) que determinou a anulação da decisão constante em ID. 45924269 e a avaliação da Petição de ID. 43998105 para justificar, de forma fundamentada, a manutenção ou substituição do perito ora nomeado. 2.Compulsando com detença os autos, verifico que a ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS insurgiu-se quanto aos honorários apresentados pelo Ilmo.
Perito em ID. 41351667.
Este, devidamente intimado para manifestar-se, retificou seus honorários periciais para o importe de 12 salários mínimos vigentes à data do depósito.
Pois bem.
Em que pese o alegado pela ré, vejo que não há de se falar em redução do arbitramento dos honorários, vez que estes encontram-se definidos em valor razoável e condizentes com a complexidade da matéria.
Como se nota nos autos, o objeto da lide (indenização securitária supostamente devida ao autor) demanda análise específica acerca da cada um dos itens constantes às cláusulas da proposta de seguro firmada entre as partes, contrapondo cada um dos produtos alegadamente não colhidos pelo autor à cobertura securitária contratada.
Ademais, verifico que a perícia ora determinada deverá ater-se às fotografias ora apresentadas, analisando-as com fincas a constatar o período e a extensão dos danos alegados, bem como se houve ou não omissão do autor quanto à comunicação acerca da ocorrência do sinistro, o cumprimento de seus deveres contratuais e a possível apuração dos danos ora alegados.
O próprio laudo pericial juntado pelo Ilmo.
Perito (ID. 45376810) sustenta a tese de complexidade apta a ensejar o arbitramento dos honorários em questão, visto que a prova pericial não consiste apenas na auditoria documental, mas também no tempo despendido para elaboração do Laudo Pericial, de modo que, para além do grau de complexidade na análise requerida, deverá ser contabilizado o tempo destinado à análise de toda a documentação, a elaboração do laudo e diligências para aquisição de normas e documentos pertinentes à referida matéria, de modo que seu trabalho não se restringe apenas às respostas aos quesitos constantes nos autos, mas também à verificação completa das condições, fatores, causas e extensão dos problemas alegados.
Portanto, com base na fundamentação acima exposta e tendo em vista que os honorários periciais ora fixados encontram-se condizentes com a complexidade e elaboração do trabalho, de modo que obedecem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, homologo o valor dos honorários periciais apresentado em ID. 45376810. 3.Intime-se a parte ré para pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão de seus direito de requerer a referida prova. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
10/02/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 14:57
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 17:56
Juntada de Acórdão
-
20/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:56
Juntada de Decisão
-
26/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 07:46
Processo Inspecionado
-
03/04/2024 07:46
Nomeado perito
-
03/04/2024 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 01:21
Decorrido prazo de EMIR DE MACEDO GOMES FILHO em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 22/09/2023.
-
22/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:44
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 03/10/2023 12:30 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
20/09/2023 16:41
Expedição de intimação - diário.
-
20/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:11
Expedição de intimação - diário.
-
19/07/2023 14:10
Expedição de intimação - diário.
-
18/07/2023 13:30
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 03/10/2023 12:30 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
17/07/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 06:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 14:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/09/2023 12:30 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
14/06/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/04/2023 11:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 16:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/02/2023 15:41
Expedição de carta postal - citação.
-
10/02/2023 15:41
Expedição de carta postal - citação.
-
10/02/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:46
Processo Inspecionado
-
31/10/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:42
Declarada suspeição por SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES
-
26/09/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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