TJES - 0036402-49.2018.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:06
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FONTES BARROS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 0036402-49.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO FONTES BARROS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, ELIANE FERREIRA DA SILVA BARROS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES14574 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Breve relatório tendo em vista a dispensa deste, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUIZ CLÁUDIO FONTES BARROS em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES, MUNICÍPIO DE VITORIA e ELIANE FERREIRA DA SILVA BARROS, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o autor postula seja declarada a nulidade do processo administrativo de cassação de CNH nº 79359264, sob o argumento de que as infrações lançadas em seu prontuário foram cometidas por sua esposa, a Ré Eliane Ferreira da Silva Barros.
Para tanto, alega que as infrações cometidas entre as datas 19/03/2009 e 16/04/2015, quais sejam: LV27873992; LV28206194; LV28206579; LV28207262; A100073425; A100153045; VA00855840; VA00864866; G000667956; VA00933220; PM30399907; RV00103266; RV00107992 não foram cometidas pelo Autor, mas, sim por sua esposa, como faz prova através dos documentos acostados à exordial (ponto eletrônico), o que, supostamente, macularia o processo administrativo de suspenção do direito de dirigir.
O DETRAN-ES resistiu à pretensão autoral, apresentando contestação às fls. 40/59 em que pugna pela improcedência da pretensão autoral.
O Município de Vitória apresentou contestação às fls. 95/96vº. pugnando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e extinção do processo sem resolução do mérito.
O DER-ES resistiu à pretensão autoral, apresentando contestação às fls. 99/106vº, em que pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Apresentação de Réplica às fls. 141/150.
Decisão deferindo o pedido liminar às fls. 178-179 – determinando ao Detran-ES que proceda a baixa da suspensão do direito de dirigir do autor, LUIZ CLAUDIO FONTES BARROS, referente ao Processo Administrativo 79359264, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo intimar, também, o Diretor da autarquia requerida, sob pena de adoção das sanções cabíveis, inclusive penais, para o caso de eventual descumprimento desta medida.
O DETRAN-ES e o DER-ES peticionaram às fls. 190/191 informando o cumprimento da decisão liminar.
Termo de audiência de instrução e julgamento juntada no Id. 65970913 – em que fora colhido o depoimento pessoal da requerida Eliane Ferreira da Silva Barros (esposa do Autor). É o necessário a ser relatado.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Vitória, visto que o DETRAN-ES é a autarquia responsável pelo deflagramento do processo administrativo de suspensão de CNH, não tendo o Município de Vitória nenhuma responsabilidade quanto aos pedidos pleiteados na petição inicial.
Dito isto, excluo desta lide o ente municipal na forma do art. 485, VI do CPC.
No mérito, tenho, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado procedente.
Isso porque, o Código de Trânsito Brasileiro, prevê a necessidade de notificação do autuado como fase do procedimento administrativo para aplicação de penalidade.
Trago à colação os dispositivos que encartam essa determinação: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (…) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (…) § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.
A observância estrita do procedimento se justifica como garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República, e que são extensíveis, por expressa disposição, aos procedimentos administrativos.
Assim, a obrigatoriedade da dupla notificação decorre da imposição dos arts. 280 e 281 do CTB, a qual é também estampada na Súmula 312 do STJ.
Vejamos: Súmula 312.
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Não sendo possível a entrega das notificações no endereço cadastrado, deve ser observada a regra prevista no art. 12 da Resolução CONTRAN nº 404/2012, segundo a qual: “Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva”.
Todavia, verifico que no presente caso as notificações de autuação e penalidade referentes aos autos de infração nºs RV00103266 e RV00107992, cujo órgão autuador fora o DER-ES (fls. 127 a 133), estão com o endereço incompleto, não havendo indicação da unidade habitacional em que o Autor ocupava na época, o que fez com que tais notificações não chegassem ao destinatário (suposto infrator), inviabilizando o contraditório e a ampla defesa.
Para além disso, consta nos dados do DETRAN-ES o endereço completo e correto do Autor (Rua São Paulo, nº 2760, Ap. 502 – fl. 191) que coincide com o endereço descrito na procuração assinada nestes autos (fl. 13), o que, conclui-se, que o DER-ES equivocou-se quando preencheu o endereço do Autor nas cartas de notificação (autuação e penalidade), inviabilizando-as.
Tal situação quebra a presunção de legitimidade da regularidade formal do ato administrativo, necessária à punição administrativa em infração de trânsito.
Dito isto, o Autor comprovou suas alegações no que tange às infrações RV00103266 e RV00107992, visto que, houve real impossibilidade de realizar a indicação do real condutor na via administrativa, em razão da violação ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal), corolários do devido processo legal (art. 5º, inc.
LIV, da Constituição Federal).
Desta feita, o acolhimento da tese de irregularidade/ilegalidade do processo administrativo é medida que se impõe, razão pela qual entendo que devem ser mantidos os efeitos da liminar concedida às fls. 178/179, julgando procedente a demanda. É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR nulo o processo administrativo nº 79.359.264, em razão da violação ao direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.
CONFIRMO a decisão liminar de fls. 178/179 e mantenho seus efeitos.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA na forma do art. 485, VI do CPC (Lei nº. 13.105/2015).
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 17:25
Juntada de Mandado - Intimação
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06/06/2025 17:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 17:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:34
Julgado procedente o pedido de LUIZ CLAUDIO FONTES BARROS (REQUERENTE).
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07/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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27/03/2025 17:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:23
Juntada de
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25/03/2025 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 00:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:33
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 0036402-49.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO FONTES BARROS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, ELIANE FERREIRA DA SILVA BARROS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES14574 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62152537, que redesignou audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de março de 2025, às 13h30m, oportunidade em que as partes poderão produzir prova testemunhal.
Considerando a Resolução nº 481/2022, do CNJ, à audiência será realizada, preferencialmente, na forma presencial.
No entanto, considerando que esta unidade foi dotada de equipamentos que possibilitam a realização de videoconferência, o ato poderá se realizar em ambiente virtual, dentro das hipóteses previstas nos artigo 3º da Resolução nº 354/2020, do CNJ e artigo 2º da Resolução 465/2022, do CNJ.
Caso uma das partes deseje participar da audiência de forma virtual, poderá fazê-lo pela plataforma Zoom, após a instalação do referido aplicativo, utilizando o ID e Senha abaixo informados, conforme Ato Normativo 002/23 TJES.
ID da reunião: 652 378 7957 Senha de acesso: 83nZFF VILA VELHA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
EDSON WANDER FERRARI Diretor de Secretaria -
03/02/2025 15:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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03/02/2025 15:40
Juntada de Mandado - Intimação
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03/02/2025 15:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 15:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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14/11/2024 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 01:32
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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13/10/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:51
Juntada de Mandado - Intimação
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10/10/2024 15:48
Expedição de Mandado - intimação.
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10/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/11/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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19/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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