TJES - 5000860-77.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000860-77.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARILENE MOURAES DA PENHA LOPES RÉ: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARILENE MOURAES DA PENHA LOPES em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Aduz a autora, em sua exordial (ID 62275731), que é beneficiária de pensão por morte (Benefício nº 161.194.249-4) e que, ao analisar o extrato de seu benefício, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", os quais alega jamais ter autorizado.
Informa que tais débitos ocorrem desde novembro de 2023.
Sustenta a demandante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, por se tratar de consumidora por equiparação.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade dos débitos, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.637,10 (mil seiscentos e trinta e sete reais e dez centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.637,10.
A inicial veio instruída com os documentos de IDs 62275734 a 62275747.
Em despacho inicial (ID 62485404), este Juízo, vislumbrando a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
A parte autora atravessou petição (ID 64070187), na qual justificou a impossibilidade de apresentar todos os extratos bancários solicitados e juntou novos documentos (IDs 64070189 a 64070196) para ratificar sua condição de hipossuficiência, requerendo, subsidiariamente, a realização de pesquisa via Sisbajud.
Instada novamente a cumprir integralmente a determinação anterior (ID 64692139), a autora, por meio da petição de ID 64977691, acostou aos autos os extratos bancários das contas de sua titularidade (IDs 64977692 a 64977696).
Em decisão interlocutória (ID 65079579), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação.
Na mesma oportunidade, postergou-se a análise do pleito de tutela de urgência para momento posterior à angularização processual e determinou-se a citação da parte ré.
A requerida habilitou-se nos autos (ID 66078074) e, devidamente citada, apresentou contestação (ID 67388309).
Em sede preliminar, impugnou o valor da causa e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, a regularidade da contratação mediante formalização por ligação telefônica (ID 67388312) e a consequente inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis.
Sustentou, ainda, a ausência de má-fé, pugnando, em caso de condenação, pela devolução simples dos valores e pela fixação do quantum indenizatório em patamar razoável.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça em seu favor e a produção de prova pericial no áudio apresentado.
A parte autora apresentou réplica (ID 68852953), na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré e refutou as preliminares arguidas.
No mérito, reiterou os termos da inicial, questionando a validade do áudio apresentado por estar incompleto e por não atender às normativas do INSS, que vedam a autorização por telefone.
Postulou a intimação da ré para juntada do áudio na íntegra.
Este Juízo, por meio da decisão saneadora de ID 68957012: (i) rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e de falta de interesse de agir; (ii) reconheceu a aplicação do CDC e deferiu a inversão do ônus da prova; (iii) determinou a intimação da ré para comprovar sua hipossuficiência financeira e para juntar o áudio integral da contratação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão.
Certificou a serventia (ID 71462898) o decurso do prazo sem manifestação das partes quanto ao despacho de ID 68957012. É o relatório, em síntese.
Decido.
Inicialmente, sobre o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré, entendo pelo seu indeferimento.
Embora seja entidade sem fins lucrativos, não comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme exige a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ademais, impende destacar que a ré embora regularmente intimada da decisão ID 68957012 para a apresentação de documentos, quedou-se silente, deixando de cumprir com a determinação judicial.
Tal omissão agrava a já evidenciada insuficiência probatória, que desautoriza o deferimento da gratuidade postulada.
Neste sentido caminha a jurisprudência: Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18-10-2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022).
Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022).
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019).
Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Superada a questão prefacial, adentro no terreno meritório.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da relação jurídica que amparou os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora em favor da ré.
A relação jurídica em tela é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora por equiparação (art. 29 do CDC) e a ré na de fornecedora (art. 3º do CDC).
Em decisão saneadora (ID 68957012), este Juízo já reconheceu a incidência das normas consumeristas e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da demandante, ante a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
Competia, portanto, à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a regularidade da contratação, demonstrando a manifestação de vontade livre e informada da autora em aderir à associação e autorizar os descontos.
A ré, em sua defesa (ID 67388309), sustentou que a filiação teria ocorrido por meio de ligação telefônica, juntando aos autos um arquivo de áudio (ID 67388312) e um termo de filiação apócrifo (ID 67388311).
Contudo, instada a apresentar o áudio integral da suposta contratação (ID 68957012), a demandada quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia (ID 71462898).
A própria autora, em sua réplica (ID 68852953), impugnou a validade da gravação por ser um trecho de apenas 1 minuto e 31 segundos e ressaltou que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 veda a autorização de descontos por telefone.
A inércia da ré, em produzir a prova que lhe foi determinada, e que estava ao seu alcance, atrai a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
A não apresentação do áudio integral, somada à ausência de contrato devidamente assinado, impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Comprovada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, exsurge o dever de restituir.
A devolução, contudo, deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a ré não logrou comprovar a ocorrência de engano justificável, ônus que também lhe incumbia.
Os descontos foram realizados de forma contínua, mesmo sem a existência de um lastro contratual válido, o que afasta a hipótese de mero equívoco.
No que tange ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do prejuízo.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, atinge a dignidade da pessoa, privando-a de parte de seus recursos essenciais e causando-lhe angústia e insegurança que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
A condição de idosa da autora agrava a ofensa, tornando a conduta da ré ainda mais reprovável.
Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ofensora, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido, sem implicar em enriquecimento ilícito.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre Marilene Mouraes da Penha Lopes e a Associação de Aposentados Mutualista Coletivos - AMBEC, determinando que a ré se abstenha, de forma imediata e definitiva, de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa que ora fixo em R$1.000,00 (mil reais) até o teto de R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão. (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora conforme a taxa SELIC (que já engloba correção e juros) a partir da citação (art. 405, CC). (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora conforme a taxa SELIC (que já engloba correção e juros) a partir da citação (art. 405, CC).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
01/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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28/06/2025 11:22
Julgado procedente o pedido de MARILENE MOURAES DA PENHA LOPES - CPF: *72.***.*60-15 (AUTOR).
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28/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:36
Decorrido prazo de MARILENE MOURAES DA PENHA LOPES em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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31/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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23/05/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5000860-77.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARILENE MOURAES DA PENHA LOPES RÉ: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - DECISÃO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, passo ao enfrentamento das preliminares e consectários.
I.
Da impugnação ao valor da causa.
A ré impugna o valor da causa, sob o argumento de que este não corresponderia ao proveito econômico perseguido, notadamente em razão da ausência de demonstração concreta de dano moral.
Todavia, não há que se falar em impropriedade do valor atribuído à demanda, uma vez que este guarda correspondência com a soma aritmética dos pedidos formulados pela parte autora, quais sejam: restituição em dobro do valor descontado indevidamente e compensação por dano moral, consoante autorizado pelo art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
O acolhimento da impugnação demandaria, neste momento processual, juízo de mérito sobre o cabimento ou não das pretensões deduzidas, o que é manifestamente incabível na presente fase.
Diante disso, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o tal como atribuído na petição inicial.
II.
Da ausência de prévio requerimento administrativo.
A alegação de ausência de prévio requerimento administrativo, como causa impeditiva do conhecimento da ação, igualmente não merece prosperar.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ainda que tenha firmado tese em sede de repercussão geral no Tema 350 quanto à exigência de requerimento prévio em matéria previdenciária, não estende tal imposição a situações em que se discute a existência de relação jurídica privada com entidade associativa.
Além disso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário para a tutela de lesões ou ameaças a direito, não podendo ser limitado por condicionantes de natureza administrativa quando inexistente disposição legal expressa nesse sentido.
Ademais, não se revela razoável compelir o jurisdicionado a buscar previamente solução administrativa em canais internos de ouvidoria ou atendimento digital da ré, notadamente quando a própria controvérsia reside na ausência de vínculo legítimo entre as partes.
Logo, afasto a preliminar de ausência de requerimento administrativo prévio, autorizando o regular prosseguimento do feito.
III.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Calcado nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica.
Outrossim, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (art. 8º do CPC), e considerando a verossimilhança das alegações iniciais, depois de instaurado o contraditório, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
IV.
Do pedido de gratuidade formulado pela ré.
Como cediço, o simples fato de tratar-se de associação civil não basta, por si só, para ensejar o deferimento automático da benesse legal postulada.
Nestes casos, exige-se, consoante a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua atuação institucional.
Diante disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de: (i) Balanço patrimonial e demonstração de resultados do último exercício social; (ii) Declaração de Imposto de Renda, se houver; (iii) Estatuto social atualizado; (iv) Relação das receitas e despesas mensais; (v) Comprovação de eventual recebimento de verbas públicas ou privadas, subvenções ou contribuições associativas; (vi) extratos de movimentação bancária.
V.
Da determinação de juntada do áudio.
Tendo em vista que a regularidade da contratação é tema central da controvérsia, e que a própria ré afirma haver gravação de áudio da formalização da filiação, a qual serviria de base para os descontos impugnados, intime-se, ainda, a parte ré para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o arquivo integral da referida gravação, em formato auditável e completo, sob pena as penas da lei.
VI.
Da especificação de provas.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos.
No particular, cumpre assinalar que a inércia das partes quanto ao cumprimento de determinações judiciais, notadamente no que concerne à especificação e justificativa das provas que pretendem produzir, culminará, inarredavelmente, no reconhecimento da preclusão. É certo que não se confunde o mero protesto genérico pela produção de provas com o requerimento concreto e fundamentado, o qual deve vir acompanhado da devida demonstração de pertinência e utilidade da prova almejada.
A jurisprudência do Excelso Pretório, a propósito, é firme ao repudiar tal confusão, assentando que “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF, Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998).
Assim, restando a parte silente, mesmo após expressamente instada a se manifestar, não se cogita em nulidade por cerceamento de defesa, pois é do seu ônus processual o impulso necessário à adequada instrução do feito.
Nesse cenário, operam-se os efeitos da preclusão, como corolário da boa-fé objetiva e da estabilização da marcha processual.
Na mesma trilha comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: [...] Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2400403/SP, rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO OCORRENTE.
RETENÇÃO DE COTA PARTE DE ICMS.
CONVÊNIO DECLARADO NULO PELO STF.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO.
BOA-FÉ DA CONCESSIONÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. [...] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, relª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016).
Além disso, a revisão acerca da prestação dos serviços, cerceamento de defesa e suficiência de provas, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo conhecido, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.397.825/GO, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/6/2020, DJe 18/6/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. [...] 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, rel.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 4/8/2008. 3. "Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal.
Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, rel.
Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, rel.
Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 61.830/MS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/6/2020, DJe 19/6/2020) Dentre inúmeros outros: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017.
Na mesma esteira os Tribunais Pátrios sedimentaram entendimento (TJSP, Apelação Cível n. 1043778-73.2024.8.26.0224, rel.
Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, Data de Registro: 30/04/2025; TJES, Apelação Cível m. 0000550-48.2020.8.08.0049, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros).
VI.
Da conclusão.
Diante do exposto: Rejeito a impugnação ao valor da causa; Afasto a preliminar de ausência de requerimento administrativo prévio; Reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) Juntar aos autos o arquivo integral da gravação em que a parte autora teria autorizado os descontos mensais; (ii) Comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Intimem-se as partes para especificação de provas, sob pena de preclusão.
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
20/05/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 00:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 00:34
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 22:28
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000860-77.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE MOURAES DA PENHA LOPES REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 67388309 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
FLUXO DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 22 de abril de 2025 -
22/04/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de MARILENE MOURAES DA PENHA LOPES em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de MARILENE MOURAES DA PENHA LOPES em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000860-77.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE MOURAES DA PENHA LOPES REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) AUTOR: DENER CHAGAS DE SOUZA - ES38121 DECISÃO-CARTA DE CITAÇÃO POSTAL Trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por Marilene Mouraes da Penha Lopes em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC).
A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a anulação de descontos que reputa indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais, além do reconhecimento da gratuidade da justiça.
Alega a requerente que, ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a realização de descontos sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sem qualquer prévia anuência ou manifestação de vontade.
Afirma, ainda, que tais descontos vêm ocorrendo desde novembro de 2023, causando-lhe prejuízo patrimonial e transtornos de ordem emocional.
Sustenta que jamais celebrou qualquer vínculo contratual com a parte ré, configurando-se, assim, conduta abusiva, em afronta à legislação consumerista.
Diante disso, requer a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a compensação pelos danos morais experimentados, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Determinada a emenda à petição inicial, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual defiro o pedido.
Anote-se.
Defiro, ainda, o pedido de prioridade na tramitação.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, tendo em vista a inexistência de equipe destinada a essa finalidade nesta unidade judiciária.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, postergo a sua apreciação para momento posterior à apresentação da defesa, considerando a necessidade de oportunizar o contraditório à parte demandada.
A matéria controvertida envolve alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, cuja existência e legitimidade demandam análise mais aprofundada dos fatos e documentos apresentados por ambas as partes, garantindo-se, assim, a paridade de armas e a observância do devido processo legal.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para o oferecimento de resposta concentrada (CPC, art. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC.
Deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s), na peça defensiva, manifestar sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertida(s) de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa.
Cumpre a(s) parte(s) demandada(s), ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela(s) parte(s) autora(s) na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros.
Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) autora(s), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351), devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir.
Cumpra-se este despacho, servindo de carta (AR), determinando, por conseguinte, seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, observando-se a forma e os prazos legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013113361557800000055311925 Doc. 01 - Identidade Documento de Identificação 25013113361579100000055311928 Doc. 02 - Comprovante de residencia Documento de comprovação 25013113361598100000055311929 Doc. 03 - Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013113361616200000055311931 Doc. 04 - Declaracao de hipossuficiencia Documento de comprovação 25013113361632700000055311934 Doc. 05 - CNIS Documento de comprovação 25013113361655300000055311935 Doc. 06 - Declaracao de beneficio Documento de comprovação 25013113361672300000055311937 Doc. 07 - Declaracao de tempo de servico Documento de comprovação 25013113361700800000055311938 Doc. 08 - Historico de creditos Documento de comprovação 25013113361724400000055311939 Doc. 09 - Cálculo de atualizacao monetaria Documento de comprovação 25013113361739700000055311941 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020309333015700000055377267 Despacho Despacho 25020416183150400000055502613 Sniper - Mapa de relações *72.***.*60-15 Outros documentos 25020416183170000000055503052 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020416183150400000055502613 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020416183150400000055502613 Petição (outras) Petição (outras) 25022620521369000000056930252 Doc. 01 - CNIS simplificado Documento de comprovação 25022620521392900000056930254 Doc. 02 - CNIS completo Documento de comprovação 25022620521411900000056930255 Doc. 03 - CTPS Digital Documento de comprovação 25022620521430600000056931256 Doc. 04 - Historico de declaracoes de IR Documento de comprovação 25022620521440200000056931257 Doc. 05 - Ultima declaracao de IR Documento de comprovação 25022620521451700000056931258 Doc. 06 - Comprovante de inexistencia de veiculos 01 Documento de comprovação 25022620521465100000056931260 Doc. 07 - Comprovante de inexistencia de veiculos 02 Documento de comprovação 25022620521483500000056931261 Despacho Despacho 25031017350238600000057427233 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031017350238600000057427233 Petição (outras) Petição (outras) 25031320453117600000057688973 Doc. 01 - Extratos bancarios Picpay Documento de comprovação 25031320453143600000057688974 Doc. 02 - Extratos bancarios Nubank Documento de comprovação 25031320453158000000057688975 Doc. 03 - Extratos bancarios Itau Documento de comprovação 25031320453177500000057688976 Doc. 04 - Extratos bancarios Caixa Economica Federal Documento de comprovação 25031320453193900000057688977 Doc. 05 - Extratos bancarios Will Bank Documento de comprovação 25031320453211500000057688978 Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, CONJ. 64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 -
17/03/2025 14:31
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
17/03/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/03/2025 11:31
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2025 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE MOURAES DA PENHA LOPES - CPF: *72.***.*60-15 (AUTOR).
-
15/03/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MARILENE MOURAES DA PENHA LOPES em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:41
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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26/02/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI PROCESSO Nº 5000860-77.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE MOURAES DA PENHA LOPES REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - DESPACHO - Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por Marilene Mouraes da Penha Lopes em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC), na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a anulação de descontos que reputa indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais, além do reconhecimento da gratuidade da justiça.
Alega a requerente que, ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a ocorrência de descontos sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", no importe de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) mensais, sem qualquer prévia anuência ou manifestação de vontade para tal.
Afirma, ainda, que tais descontos vêm ocorrendo desde novembro de 2023, ocasionando-lhe prejuízo patrimonial e transtornos de ordem emocional.
Sustenta que jamais celebrou qualquer vínculo contratual com a parte ré e que tal prática configura conduta abusiva, afrontando a legislação consumerista.
Diante disso, formula pedidos para que seja determinada a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, bem como a compensação pelos danos morais experimentados, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
De uma análise preliminar minuciosa dos requisitos formais que lastreiam a presente demanda, constata-se a existência de vício processual apto a obstar o seu regular desenvolvimento, impondo-se, portanto, a adoção de providência saneadora indispensável.
No caso em tela, mostra-se imperiosa a comprovação cabal da hipossuficiência econômica da parte autora, requisito este que condiciona o prosseguimento do feito sob os auspícios do benefício da gratuidade de justiça.
Deflui-se dos autos que a parte demandante postula a gratuidade da justiça, e desta feita revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos.
A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo.
Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira do requerente.
Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse.
A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário.
Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo.
Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares.
A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante.
Edição atualizada, p. 1459).
Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não configura, por si só, prova inconteste da necessidade do benefício.
Nesse contexto, ao magistrado é facultado exigir a apresentação de documentação comprobatória adicional, sobretudo quando o acervo probatório indica que a parte possui condições financeiras para suportar os custos do processo.
Seguem, adiante, precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1. (...) 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé.
Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente.
Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz.
Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor.
Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Litigância de má-fé.
Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros.
Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM.
Juiz da causa.
Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante.
Penalidade afastada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel.
Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019).
Portanto, a parte requerente deverá regularizar a declaração de hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores.
No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema Sniper, quais sejam: ITAÚ UNIBANCO S.A., WILL FINANCEIRA S.A.
CFI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS - IP, PICPAY.
Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito da Augusta Corte Especial e das Cortes de Justiça: O magistrado, diante da ausência de provas que corroborem a alegação de hipossuficiência, pode indeferir o pedido de justiça gratuita, devendo a parte, caso deseje prosseguir com a demanda, recolher as custas processuais devidas. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1594540/RS, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito.
Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Inconformismo.
Peculiaridades do caso que elidem a presunção formada com a declaração de pobreza.
Indícios de que a parte agravante possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2017883-86.2024.8.26.0000, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2024, Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Pedido de Justiça Gratuita - Decisão recorrida que indefere o pedido de gratuidade.
Alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo - Caso em que a capacidade financeira apresentada pela agravante não foi devidamente esclarecida, embora lhe tenha sido concedida a oportunidade de fornecer os documentos necessários para verificar a existência da alegada hipossuficiência, o que não torna razoável a concessão do benefício – Hipossuficiência não verificada.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2287037-81.2022.8.26.0000; Rel.
Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2022, Data de Registro: 16/12/2022) Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual o pedido de gratuidade restará prejudicado.
Outrossim, advirto que a inobservância de tal determinação resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e consequente extinção do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet).
Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade.
Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/02/2025 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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