TJES - 5000325-71.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:51
Decorrido prazo de FREUD ALIGHIERI DE OLIVEIRA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:21
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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21/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000325-71.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IAN DO CARMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: OSWALDO MOREIRA FERREIRA - ES37889 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EMILIO JUNG - RS22038 Advogado do(a) REQUERIDO: FREUD ALIGHIERI DE OLIVEIRA SILVA - ES13428 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que, após a substituição do display de seu MacBook Pro 13", realizada pela assistência técnica iPlace (Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda.), o aparelho passou a apresentar defeito nos alto-falantes, tendo sido informada que a solução do problema demandaria pagamento adicional.
Citada, a parte requerida contestou o feito, alegando, em sede de preliminares, a revogação da gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva da assistência técnica.
No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica, na qual rechaça as preliminares suscitadas, requerendo o prosseguimento da ação.
I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Da Justiça Gratuita A parte requerida impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando ausência de comprovação suficiente de sua hipossuficiência econômica.
Ocorre que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária a demonstração de elementos concretos que possam afastar tal presunção.
No caso dos autos, não há provas robustas de que o autor possua condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Além disso, a alegação de que o objeto da demanda (MacBook Pro) possui alto valor de mercado não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, pois não se demonstrou que a parte autora possui renda ou patrimônio incompatíveis com a concessão do benefício.
Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor, rejeitando a impugnação formulada pela parte requerida. 2.
Da Ilegitimidade Passiva da Apple Computer Brasil Ltda.
A ré Apple Computer Brasil Ltda. sustenta ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelos reparos seria exclusivamente da assistência técnica, iPlace (Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda.), que apenas seguiu as diretrizes da fabricante.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços (art. 18 do CDC).
A Apple, na qualidade de fabricante do produto, possui responsabilidade objetiva pelos defeitos apresentados, independentemente de dolo ou culpa.
Além disso, a jurisprudência é firme no sentido de que o consumidor pode demandar contra qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento, cabendo a estes discutirem eventual direito de regresso.
Diante disso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Apple Computer Brasil Ltda..
II - SANEAMENTO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito, nos seguintes termos: Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar.
Ratifico a concessão da gratuidade da justiça ao autor.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Apple Computer Brasil Ltda..
Fixo os seguintes pontos controvertidos, para os quais a atividade probatória deverá se voltar: Se houve falha na prestação do serviço pela assistência técnica (iPlace – Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda.).
Se há nexo de causalidade entre a substituição do display e o suposto defeito nos alto-falantes.
Se o autor sofreu dano moral indenizável e se, em caso afirmativo, há dever de reparação por dano moral, considerando o alegado transtorno sofrido pelo autor. Ônus da prova: Aplicável a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, reconheço a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada a sua hipossuficiência técnica em relação às requeridas.
III - PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a controvérsia existente, defiro a produção de prova pericial técnica, a fim de apurar: Se há relação entre a substituição do display e o defeito nos alto-falantes.
Se o serviço prestado pela assistência técnica foi realizado de forma adequada ou se houve negligência.
Nomeio como perito judicial o Sr.
Giulliano Barra de Almeida, CREA: RJ 200350923-2, CBSP: 13-03478, Endereço: Rua Resieri Pavanelli, 91, Centro - Natividade/RJ, Cep: 28.380-000, Celular/WhatsApp: 21- 999320935, Email: [email protected].
Intime-se o perito nomeado, a fim de dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, para dizer se aceita o encargo e informar, justificadamente, a proposta de honorários periciais.
Os honorários periciais serão arcados pela parte promovida, nos termos do art. 95 do CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para que formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ficam, desde já, advertidas às partes de que lhes incumbe avisar, independentemente de intimação por este Juízo, os assistentes por si nomeados sobre a realização da perícia.
Anoto que o laudo conclusivo deve ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da realização da perícia, após o que, se necessário, será designada audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, e o perito nomeado, por qualquer meio idôneo.
Diligências e formalidades necessárias.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 16:25
Nomeado perito
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04/02/2025 16:25
Processo Inspecionado
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04/02/2025 16:25
Proferida Decisão Saneadora
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04/11/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:21
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:15
Expedição de carta postal - intimação.
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04/06/2024 13:15
Expedição de carta postal - intimação.
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04/06/2024 13:15
Expedição de carta postal - intimação.
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04/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IAN DO CARMO DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*30-96 (REQUERENTE).
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28/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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