TJES - 0017329-29.2019.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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12/03/2025 05:26
Decorrido prazo de GLEISON MAGNAGO TASSINARI em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 22:43
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Do: MM.
JUIZ DE DIREITO DA Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Ao: EXMº.
SR.
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) e no(s) valor(es) individualizado(s) em anexo, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida segundo as informações abaixo indicadas.
Informo, outrossim, que não existe qualquer recurso pendente quanto aos valores contidos na presente Requisição.
A - IDENTIFICAÇÃO I - Número do Processo 0017329-29.2019.8.08.0012 II - Partes Requerente GLEISON MAGNAGO TASSINARI Advogado ANDRESSA MEDEIROS NASCIMENTO BARBOSA - ES32541, DEBORAH NASCIMENTO CALIMAN - ES32545 OAB/ES:32541, 32545 Requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado POCURADOR ESTADUAL OAB/ES: B - ESPECIE DE REQUISIÇÃO ( X) I - Requisição de Pequeno Valor - RPV (X ) Original ( ) Parcial ( ) Complementar ( ) II - Precatório C - NATUREZA DO CRÉDITO ( ) Alimentar ( ) = ou > de 60 anos ( ) Portador de doença grave ( ) Comum D - DATAS DE REFERÊNCIA (DIA/MÊS/ANO) Data do ajuizamento 30.10.2019 Data da citação do processo de conhecimento 22.04.2021 Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento 10.02.2025 Data do trânsito em julgado do processo de embargos à execução (se foram opostos) Data da atualização 12.04.2024 CARIACICA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN JUIZ(A) DE DIREITO INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E - BENEFICIÁRIOS NOME COMPLETO CPF/CNPJ DATA BASE¹ VALOR (R$) 1.
GLEISON MAGNAGO TASSINARI *34.***.*94-85 4.876,70 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
SUBTOTAL(1) - BENEFICIÁRIO(S) 4.876,70 (1) - Dia/Mês/Ano - Data-Base considerada para efeito de atualização dos valores.
F - HONORÁRIOS/CUSTAS/DESPESAS TIPO NOME (e OAB, se adv) CPF/CNPJ DATA BASE² VALOR (R$) HON.
ADVOCATICIOS³ HON.
CONTRATUAIS REEMBOLSO DE CUSTAS³ HON.
PERICIAIS OUTROS (ESPECIFICAR) SUBTOTAL2 - HONORÁRIOS/CUSTAS/DESPESAS (2) Dia/Mês/Ano - Data-base considerada para efeito de atualização dos valores. (3) Se não estiver rateado e somado ao valor individualizado de cada beneficiário no item E.
Refere-se à restituição das custas pagas pelo Requerente da ação.
VALOR TOTAL REQUISITADO (SUBTOTAL1 + SUBTOTAL2) R$ 4.876,70 MARIA JOVITA FERREIRA REISEN JUIZ(A) DE DIREITO -
14/02/2025 16:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:48
Juntada de Ofício
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14/02/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2025 09:13
Transitado em Julgado em 10.02.2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e GLEISON MAGNAGO TASSINARI - CPF: *34.***.*94-85 (REQUERENTE).
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06/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:11
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 0017329-29.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLEISON MAGNAGO TASSINARI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA MEDEIROS NASCIMENTO BARBOSA - ES32541, DEBORAH NASCIMENTO CALIMAN - ES32545 PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de impugnação cumprimento de sentença proposto(a) por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) GLEISON MAGNAGO TASSINARI, por meio do qual objetiva, em síntese, o reconhecimento de excesso de execução e a homologação dos cálculos apresentados.
Intimada (o) GLEISON MAGNAGO TASSINARI não apresentou manifestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie.
Passo a decidir.
No mérito e após análise de todos os elementos dos autos, concluo que a presente impugnação ao cumprimento de sentença deve ser julgada procedente.
Isso porque, verifico que assiste razão à arguição de excesso de execução, eis que os cálculos apresentados junto à impugnação oferecida pelo ente público estão de acordo com as determinações, limites temporais e índices de atualização monetária dispostos no título executivo judicial em referência.
Desse modo, tenho que merece prevalecer o exposto pela parte executada.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo procedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e homologo como devido o montante de R$ 4.876,70 (quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta centavos), consoante aos cálculos apresentados, em favor da parte exequente, observando-se eventual atualização da quantia exequenda até a data do efetivo pagamento.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Intimem-se as partes para ciência, no prazo comum de 15 dias.
Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório.
Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s) (RPV), observados os destaques especificados, nos seguintes termos: a) R$ 4.876,70 (quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta centavos) em nome de GLEISON MAGNAGO TASSINARI, inscrita (o) no CPF sob o n. *34.***.*94-85; Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009, que expressamente prevê: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: […]§ 6.º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.” Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida.
Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio.
Tudo otimizado, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 0017329-29.2019.8.08.0012 Visto em inspeção.
Evoluir a classe processual.
Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
03/02/2025 15:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:11
Processo Inspecionado
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30/01/2025 19:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO)
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30/01/2025 19:11
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:34
Decorrido prazo de GLEISON MAGNAGO TASSINARI em 26/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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