TJES - 5002822-82.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002822-82.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDA LIRA DO ROSARIO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALDA LIRA DO ROSARIO em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos qualificados nos autos, com base nos fundamentos expostos na petição inicial de ID 46561000, requerendo, a autora: a) a condenação da ré na devolução dos valores cobrados indevidamente de seu benefício previdenciário, em dobro, e; b) a reparação dos danos morais sofridos, indicando o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Compulsando os autos verifico que restou configurada a revelia (art. 20, da Lei nº 9.099/1995), pois a requerida, apesar de devidamente citada e intimada (conforme AR acostado no ID 65061447), deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 63321064), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na peça de ingresso.
Não obstante, a decretação da revelia não importa, necessariamente, no acolhimento integral do pedido, cabendo ao órgão julgador a análise do direito invocado em face dos fatos que fundamentam o pleito autoral.
O pleito autoral fundamenta-se na nulidade do negócio jurídico que deu ensejo aos descontos efetuados de seu benefício previdenciário, aduzindo o requerente que nunca solicitou a referida contratação.
Neste sentido, impõe-se ao presente caso a aplicação da legislação consumerista uma vez que evidenciado os elementos subjetivos (consumidor como destinatário final e fornecedor) e objetivos (prestação de serviço), o que vislumbro a luz da jurisprudência majoritária, a saber: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NO PENSIONAMENTO DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelação.
Em que pese tratar-se de associação sem fins lucrativos e não de uma sociedade empresária seguradora, os serviços por ela oferecidos aos seus contraentes são predominantemente securitários -- seguro de vida qualquer causa; seguro de vida por morte acidental; seguro invalidez; assistência funeral; assistência convalescença; assistência residencial; descontos em medicamentos; remédios genéricos gratuitos em casos de emergência, rede de convênios; entre outros, mediante contraprestação, a caracterizar a relação de consumo entre as partes.
Juntada ulterior de documentos com o recurso de apelação que se mostra possível, desde que ensejada à contraparte a manifestação quanto aos mesmos, em ordem a atender os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Adesão voluntária comprovada.
Associação da autora à entidade sindical manifestada quando de sua anuência à proposta de adesão de seguro da PAAPI.
Plano de Assistência ao Aposentado e Pensionista do INSS, com prévio conhecimento dos descontos em folha de pagamento da mensalidade associativa no seu benefício previdenciário, para custeio dos serviços securitários determinados na apólice de nº. 75.93.0006301.
Improcedência da ação.
Recurso provido. (TJRJ; APL 0015539-16.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Mauricio Caldas Lopes; DORJ 22/04/2021; Pág. 487). (Grifo nosso) E, tratando-se de relação de consumo, assume a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito no serviço, conforme preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, beneficiária do INSS sob o NB 142.658.855-8 (aposentadoria por idade), narra que, ao identificar valores reduzidos em sua aposentadoria, solicitou seu histórico de crédito e constatou descontos mensais sucessivos – iniciados em 06/2018 no valor de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), reajustados gradativamente até atingir R$ 28,24 (vinte e oito centavos), reais e vinte e quatro centavos) em 06/2024 – totalizando R$ 1.663,44 (mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) em valores históricos e R$ 2.329,31 (dois mil trios e vinte e nove reais e trinta e um centavos) corrigidos pelo INPC.
Ressalta que não houve assinatura ou manifestação de vontade de filiação, tampouco contrato formal com a associação ré, qualificando de abuso a conduta de desconto compulsório, sem anuência expressa.
Destaca, ainda, que já possui diversos descontos comprovadamente regulares em seu benefício, de modo que os valores retirados agudizam sua vulnerabilidade social e financeira, infringindo seu direito alimentar e sua dignidade.
Destarte, tendo em vista que a parte autora alega não ter contratado os serviços, deve recair sobre a demandada o ônus probatório do alegado fato positivo e obstativo do direito do demandante (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu; afinal, sequer apresentou contestação, inexistindo nos autos qualquer evidencia de efetiva contratação, o que torna indevida a cobrança dos valores denominados “Contribuição SINDICATO/CONTAG”.
Desta feita, não tendo sido demonstrada a regularidade da contratação, mostra-se nulo o negócio jurídico e o débito dele decorrente.
Por conseguinte, deve ser o requerido responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 6º, VI c/c art.14, ambos do CDC.
A demandada deve ser condenada a restituir os descontos realizados indevidamente junto ao benefício previdenciário, inclusive em relação aos lançamentos ocorridos durante a tramitação da presente ação, cujo valor será apurado por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença.
A devolução deverá ser realizada em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, a acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Vale frisar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo (Resp. 1413542/RS).
Com relação ao dano moral, restou configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pela parte autora, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Afinal, esses descontos em conta salarial da parte requerente ultrapassam em muito o mero aborrecimento, seja pela perda do tempo útil envolvendo pessoas idosas, com as dificuldades que lhes são inerentes para buscar uma tutela judicial para obstar essa prática ilícita que se perpetua ao longo dos meses, seja porque envolve valores destinados a compras de alimentos e medicamentos muitas vezes indispensáveis para a manutenção de uma sadia qualidade de vida nessa idade. É importante ressaltar que esses descontos associativos não autorizados na conta de aposentados, pessoas vulneráveis e protegidas pelo Estatuto da Pessoa Idosa, apresenta hoje circunstâncias alarmantes, com indícios de esquemas sofisticados de ilegalidade, chegando inclusive a ser objeto de operação policial nacional amplamente divulgada pela mídia, conforme se constata, entre outras reportagens, pela matéria da CNN Brasil a respeito de operação recentemente deflagrada pela Controladoria-Geral da União e Polícia Federal, buscando combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões (https://www.cnnbrasil.com.br/politica/entenda-como-funcionava-a-fraude-de-r-6-bilhoes-em-beneficios-do-inss/).
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado à demandante, ao mesmo tempo que debita ao ofensor uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, bem como a inexigibilidade dos valores identificados “Contribuição SINDICATO/CONTAG” lançados/debitados junto ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB 142.658.855-8, determinando o cancelamento definitivo dos mesmos; b) condenar o requerido na restituição dos valores descontados no benefício previdenciário, em dobro, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, cuja apuração se dará por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, e; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais com base na taxa Selic, abatido o valor do IPCA que o integra, ambos contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 22 de julho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
31/07/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 14:37
Julgado procedente o pedido de ALDA LIRA DO ROSARIO - CPF: *70.***.*07-44 (AUTOR).
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29/07/2025 14:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 14:20, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 09:05
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:47
Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002822-82.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDA LIRA DO ROSARIO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à Sra.
ALDA LIRA DO ROSARIO, na pessoa de sua patrona, para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 17/02/2025 às 14 horas e 20 minutos e que o ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital ZOOM (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), sendo exigida a presença das partes e de seus advogados, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.
Ficam as partes advertidas de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE ou por comparecimento neste juizado em até 10 (dez) dias, contados da citação e/ou intimação.
A audiência não presencial será realizada em sala virtual, cujo acesso se dará por meio do link abaixo disponibilizado, cabendo às partes e seus procuradores realizarem o acesso por meio do ID da reunião e da senha a seguir informados: Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*98.***.*59-25?pwd=OjCo1hKIa0RNifsWgroIfqbZjiXgco.1 ID da reunião: 898 8175 9125 Senha: 102030 Viana/ES, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:36
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:20, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ALDA LIRA DO ROSARIO em 15/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:42
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:21
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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