TJES - 5037866-13.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037866-13.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELI TEIXEIRA RUELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, sob o argumento de que houve omissão em razão de não ter se manifestado acerca da revogação da liminar, quando houve a extinção do processo em decorrência da inadmissibilidade do rito sumaríssimo.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID 66325865.
Intimado a se manifestar, o embargado não apresentou suas contrarrazões, conforme verificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
No caso concreto, assiste razão à embargante quanto à necessidade de integração da sentença para constar, de forma expressa, a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, especialmente considerando que a extinção do processo sem resolução de mérito torna sem efeito as medidas liminares eventualmente concedidas no curso da demanda.
Assim, reconhece-se a omissão apontada, a qual deve ser sanada, com a expressa revogação da liminar concedida no ID 54189074, que havia determinado a suspensão dos descontos relativos ao contrato.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para, sanando a omissão, declarar expressamente REVOGADA a liminar anteriormente deferida no ID 54189074.
No mais, mantém-se incólume a sentença de extinção proferida.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110609375022600000051292466 1 peticao inicial Peças digitalizadas 24110609375032100000051292467 2 endereco Peças digitalizadas 24110609375052100000051292468 3 doc. pessoal com foto+ comprovante de residÊncia Peças digitalizadas 24110609375071500000051292469 4 folha espelho Peças digitalizadas 24110609375096500000051292470 5 procon Peças digitalizadas 24110609375120100000051292471 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110613342720600000051314160 Decisão Decisão 24110711394497200000051372861 Citação eletrônica Citação eletrônica 24110715584718000000051419725 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24110715584737300000051419726 Contestação Contestação 24121017330058700000053273778 02 Copia do Termo de Adesao ao Cartao de Credito Consignado Documento de comprovação 24121017330086000000053273780 03 Termo de Consentimento Documento de comprovação 24121017330109900000053273788 04 Termo de Autorizacao de Consulta ao Beneficio Documento de comprovação 24121017330127700000053273790 05 Declaracao de Residencia Documento de comprovação 24121017330144400000053273791 06 Termo de Adesao Seguro Prestamista Documento de comprovação 24121017330165300000053273792 07 Autorizacao de Saque Documento de comprovação 24121017330185300000053273793 08 CNH Documento de comprovação 24121017330202000000053273795 09 Biometria facial Documento de comprovação 24121017330221300000053273796 10 Relatorio SMS Documento de comprovação 24121017330231600000053273798 11 TED saque complementar Documento de comprovação 24121017330251700000053273799 12 Faturas Documento de comprovação 24121017330267800000053273803 13.CARTILHA - CONTRATO DIGITAL BANCO DAYCOVAL Documento de comprovação 24121017330294900000053273805 14.
Procuração e atos constitutivos.
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121017330322800000053277206 Petição (outras) Petição (outras) 24121610272684500000053553628 12036145-02dw-02 comprovante de baixa dos descontos_2149455_1124128_16122024 Documento de comprovação 24121610272702500000053553631 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25011219284800400000054271905 Certidão Certidão 25011515434179200000054444359 AR 6613 Outros documentos 25011515434199700000054444363 Sentença - Carta Sentença - Carta 25022706555642900000056913816 Sentença - Carta Sentença - Carta 25022706555642900000056913816 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25030614554642300000057248400 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25040317592764600000058883988 Certidão - ar eli Certidão - Juntada 25050514254893000000060339284 AR ELI Aviso de Recebimento (AR) 25050514254914900000060339285 Nome: ELI TEIXEIRA RUELA DE OLIVEIRA Endereço: Rua José Floriano Canal, 20, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-610 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 -
21/07/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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19/07/2025 00:23
Expedição de Comunicação via correios.
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19/07/2025 00:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 17:59
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:39
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5037866-13.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELI TEIXEIRA RUELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Vistos etc.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito RMC, descontado de seu benefício previdenciário junto ao INSS, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e moral, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a parte autora, em síntese, que nunca possuiu vínculo jurídico com o requerido, que este vem realizando cobranças referentes ao empréstimo n° 52-2743400/241224, no seu benefício junto ao INSS.
Informa que não realizou qualquer contrato com o requerido, nem recebeu qualquer valor referente ao mencionado empréstimo.
Ao final, ajuizou a presente demanda objetivando que este Juízo declare a nulidade do referido contrato e dos descontos realizados em seu benefício, a condenação da requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação arguindo, em síntese, que a parte autora realizou o referido contrato.
Juntam ao processo cópia do contrato e de documentos pessoais da parte autora, afirmando a regularidade do negócio jurídico contratado.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda. É o breve relatório, fundamento e decido.
Após detida análise dos autos, verifico que a presente demanda visivelmente não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Isso porque, reconheço a necessidade de realização de prova pericial, o que torna este Juízo incompetente para processar a presente demanda.
Assim, considerando tudo que dos autos consta, não é possível para este Juízo julgar o mérito somente com as provas anexadas ao processo.
Apesar de haver nos autos contrato e documentos supostamente assinados pela parte requerente, este nega ter conhecimento sobre tais documentos, alegando que não reconhece a existência dos mesmos.
Por outro lado, o requerido junta ao processo procedimento de contratação, do qual é possível extrair, inclusive, a assinatura da parte autora, o reconhecimento facial, geolocalização, bem como o comprovante de transferência de valores.
Tal situação já foi pacificada pela Turma de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme se verifica do Enunciado 28: Enunciado nº 28– O Juizado Especial Cível é competente para o julgamento de ações relativas a empréstimo consignado, cartão consignado e assemelhados, ressalvada a hipótese de dúvida razoável sobre a autenticidade da prova da manifestação de vontade do aderente, que reclame a produção de perícia complexa.
Deste modo, considerando a ausência de comprovação sobre a licitude dos referidos documentos, necessário a realização de prova técnica para produção de tal prova, o que torna este Juízo incompetente para julgar a lide, uma vez que a realização de perícia não é viável nos feitos dos Juizados Especiais Cíveis, à luz das disposições da Lei nº. 9.099/95.
De fato, o referido diploma legal só admite a inquirição de técnico da confiança do Juízo em audiência (artigo 35 e seu parágrafo único), o que, na espécie, não seria suficiente ao deslinde da controvérsia.
Neste sentido, a complexidade da prova, em regra, determina a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários.
Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: ELI TEIXEIRA RUELA DE OLIVEIRA Endereço: Rua José Floriano Canal, 20, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-610# Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 -
06/03/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 06:56
Expedição de Comunicação via correios.
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27/02/2025 06:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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12/01/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 15:58
Expedição de carta postal - intimação.
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07/11/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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