TJES - 5009608-08.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:39
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:39
Decorrido prazo de SIARA GALETE CABRAL BOONE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:39
Decorrido prazo de ELISANGELA RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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18/05/2025 04:07
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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18/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009608-08.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, SIARA GALETE CABRAL BOONE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas com a ré e no dia do embarque foi informada que o horário do voo foi alterado sem qualquer aviso prévio.
Lado outro, a ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação aduzindo que não possui responsabilidade com o ocorrido.
A ré DECOLAR.COM LTDA também apresentou contestação aduzindo que não possui responsabilidade com o ocorrido, pois se tratou de uma alteração de malha aérea. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré DECOLAR.COM LTDA arguiu preliminar de Ilegitimidade Passiva, alegando fato de terceiro.
Contudo, REJEITO, pois a ré é uma agência de viagens e atua conjuntamente com a primeira ré, sendo solidariamente responsável nos termos do art. 18 do CDC.
Ainda, a ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu preliminar de Ilegitimidade Passiva, alegando fato de terceiro.
Contudo, REJEITO, mormente todos da cadeia de fornecedores são responsáveis, conforme art. 18 do CDC.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se é devida indenização por danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas de Campinas/SP para Vitória/ES, com embarque previsto para o dia 07/07/2024, às 15:30.
Afirma que, ao realizar o check-in, descobriram que o horário do voo tinha sido alterado para 18:20h do mesmo dia, mas sem qualquer aviso prévio.
Aduz a autora Elisangela que foi obrigada a cancelar seu chá revelação marcado para o mesmo dia, pois não conseguiria chegar a tempo em Linhares/ES.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que o autor comprovou a compra das passagens para o dia 07/07/24, às 15:30, e que o voo ocorreu às 18:20, conforme ID 47169304.
No caso dos autos, embora as rés aleguem que a alteração do voo tenha ocorrido em razão da malha aérea, não comprovaram a alegada “prévia comunicação” da alteração do horário à consumidora.
Desta forma, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, a ausência de comunicação prévia, de acordo com a Resolução 400 da ANAC, caracteriza danos morais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
REORGANIZAÇÃO DE MALHA AÉREA.
RISCO DA ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ALTERAÇÃO DO VOO.
DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037057-28.2019.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 30.04 .2021) (TJ-PR - RI: 00370572820198160014 Londrina 0037057-28.2019.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2021) Assim, o dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida das pessoas, tais como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
A configuração do dano moral no caso dos autos prescinde de prova de efetivo prejuízo psicológico ou emocional, pois se trata de hipótese de dano in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza da conduta ilícita.
No caso em tela, a autora foi submetida a situação de constrangimento e frustração, sendo lesada de forma significativa, tendo em vista que somente descobriu a alteração do horário ao realizar o check-in no aeroporto.
Portanto, condeno as requeridas solidariamente ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada uma das autoras. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de Danos Morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autora, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se a Secretária com a devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
07/05/2025 08:20
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 21:50
Processo Inspecionado
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06/05/2025 21:50
Julgado procedente em parte do pedido de ELISANGELA RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *14.***.*88-23 (AUTOR) e SIARA GALETE CABRAL BOONE - CPF: *93.***.*91-10 (AUTOR).
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24/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:05
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 09:31
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009608-08.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA RODRIGUES DOS SANTOS DA SILVA, SIARA GALETE CABRAL BOONE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica às contestações, no prazo de quinze dias e, caso exista pedido contraposto, que apresente contestação a este no mesmo prazo, bem como para informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão.
LINHARES-ES, 30 de janeiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
30/01/2025 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
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03/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 03:00
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2024.
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20/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 12:23
Expedição de intimação - diário.
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16/08/2024 12:20
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2024 12:20
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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11/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 09:23
Expedição de intimação - diário.
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02/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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